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Detalhes da Jurisprudência 0007871-42.2022.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2024
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Ementa
Ementa: REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. ATOS PERPETRADOS NA DEPENDÊNCIA DE CONDOMÍNIOS ONDE RESIDE. USO OSTENSIVO E HABITUAL DE ARMA DE FOGO CAUSANDO MEDO AOS DEMAIS MORADORES E FUNCIONÁRIOS. INTIMIDAÇÃO E PERSEGUIÇÃO. FALTAS DISCIPLINARES COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CONCLUSÃO QUE SE COADUNA COM O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Rejeição das preliminares alegadas pelo magistrado requerente.
1.1. Falta de fundamentação no acórdão condenatório. A Corte discriminou cada uma das condutas imputadas ao magistrado, relacionando-as, ainda, com as provas e teses aportadas ao feito. Além disso, a orientação jurisprudencial assenta a desnecessidade de o órgão julgador responder a todas as questões trazidas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
1.2. Cerceamento de defesa. É admissível à autoridade responsável pela condução do PAD indeferir diligências inúteis, impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
1.3. Da nulidade da tomada de compromisso de testemunhas. Revela-se suficiente, na espécie, a fundamentação adotada pelo TJMMG para desacolher a preliminar, com destaque para as afirmativas de que as testemunhas foram contraditadas, afastando-se quaisquer hipóteses de suspeição, bem como prestaram o devido compromisso legal.
1.4. Do aditamento da portaria inaugural. Existência de motivação adequada para a edição da Portaria Inaugural nº 1.385/2021, aliado à ausência de prejuízo efetivo para a defesa, assegurando-se, ainda, o cumprimento do rito legal-normativo, o exercício das garantias processuais e a ampla compreensão dos fatos ali articulados.
1.5. Da colheita de provas na fase investigativa que não fora realizada pelo Corregedor do TJMMG. A servidora designada para o ato teria agido sob a coordenação do Corregedor e as pessoas que prestaram depoimento na fase investigação preambular foram novamente ouvidas durante a instrução do PAD.
1.6. Da sustentação oral. O indeferimento foi respaldo pela ausência de previsão normativa constante do Regimento Interno do TJMMG, quando do julgamento da abertura (ou não) do PAD em desfavor do requerente, ocorrido em 25/2/2021.
2. Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte Castrense, após ampla e acurada análise do conjunto fático-probatório, entendeu estar comprovada e demonstrada a prática das inúmeras infrações funcionais imputadas ao magistrado.
3. E, nesse aspecto, não se divisa flagrante desacerto da deliberação colegiada do Tribunal, tampouco manifesta contrariedade à evidência dos autos ou à legislação pertinente.
4. Além disso, restou constatada a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada ao juiz postulante, sob
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25 de junho de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:V LEI-13105 ANO:2015 ART:447 DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:71
Precedentes Citados
STF Classe: RMS - Processo: 34639/DF - Relator: Min. Rosa Weber
STF Classe: MS - Processo: 21.315/DF - Relator: Min. Diva Malerbi
STF Classe: MS - Processo: 38544/DF - Relator: Min. ROSA WEBER
STJ Classe: AgInt nos EDcl no AREsp - Processo: 2.066.488/SP - Relator: Min. Francisco Falcão
STJ Classe: EDcl no AgInt nos EREsp - Processo: 1.511.084/DF - Relator: Min. Francisco Falcão
STJ Classe: MS n - Processo: 20.945/DF - Relator: Min. Regina Helena Costa
STJ Classe: AgInt no REsp - Processo: 1.783.746/RJ - Relator: Min. Benedito Gonçalves
STJ Classe: MS - Processo: 9.668/DF - Relator: Min. Laurita Vaz
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0000927-53.2024.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2024
Relator
GUILHERME FELICIANO
Ementa
Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 557/2024. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PRAZO DE REGULAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS. PRAZO DO ART. 10 ALTERADO PARA 180 (cento e oitenta) DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO MANTIDO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25 de junho de 2024.
Referências Legislativas
RESOL-557 ANO:2024 ART:2° INC:I PAR:3° ART:10 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:25 INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0006209-09.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2024
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Ementa
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 35, VIII, DA LOMAN, BEM COMO PELOS ARTS. 15, 16 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. MANIFESTAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP INTITULADO "EMPRESÁRIOS & POLÍTICA". POSTAGEM DE MENSAGENS COM VIÉS POLÍTICO-PARTIDÁRIO, COM ATAQUES A AUTORIDADES E DE DESCRÉDITO A INSTITUIÇÕES. FALTAS DISCIPLINARES CARACTERIZADAS. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA.
1. Descabe a tese de nulidade da prova que deu origem ao PAD, quando o próprio magistrado reconheceu que enviou mensagem ao grupo de Whatsapp e a postagem foi confirmada por perícia realizada pela Polícia Federal. Preliminar afastada.
2. Definido, pelo Plenário do CNJ, que a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) só pode ocorrer antes da instauração do PAD, afigura-se incabível o pleito de formalização do ajuste neste momento.
3. Revela o acervo probatório que o magistrado desbordou dos limites da sua liberdade de expressão, porquanto, sob a suposta proteção de uma rede social “fechada”, proferiu manifestações com notório viés político-partidário, com ataques a autoridades e de descrédito a instituições, colocando em dúvida a imparcialidade de sua atuação e incitando questionamentos à integridade e à respeitabilidade do Poder Judiciário.
4. Desconsiderou o processado que a liberdade de expressão não tem caráter absoluto, notadamente porque a própria Constituição Federal já veda que os juízes se dediquem à atividade político-partidária (art. 95, parágrafo único, III, CF/1988) e que, nesse mesmo sentido, há todo um arcabouço legal e normativo a reiterar essa vedação.
5. Também ignorou que, “mesmo em redes sociais privadas, o magistrado deve se abster de manifestações que envolvam questões de natureza político ou partidária, porque a sua palavra, em razão de seu cargo, tem maior alcance na formação de opinião”. Precedente CNJ.
6. Imputações julgadas procedentes, para aplicar ao magistrado a pena de censura.
Certidão de Julgamento (*)
Diante do reajuste dos votos que anteriormente aplicavam a pena de disponibilidade, o Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar ao magistrado a pena de censura, com retorno imediato ao cargo. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25 de junho de 2024.
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:36 INC:III CEMN ANO:2008 ART:15 ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:47 LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-305 ANO:2019 ART:3° INC:I LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001952-38.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000049-65.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003280-37.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0000123-85.2024.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
10ª Sessão Virtual de 2024
Relator
CAPUTO BASTOS
Ementa
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ARTIGO 718 DAS NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO PROVIMENTO
O artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, ao delimitar o campo de atuação do Conselho Nacional de Justiça, conferiu-lhe a missão de controlar a atividade do Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados.
No caso em exame, a análise da legalidade do artigo 718 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo demanda a incursão na legislação que regula os Juizados Especiais e nos princípios próprios desse sistema processual, bem como nos dispositivos do Código de Processo Civil, a fim de se definir o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo recursal.
Nessa perspectiva, não merece ser acolhida a pretensão recursal, na medida em que não compete a este Conselho Nacional de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal em todo país, tampouco dirimir conflitos quanto ao alcance da legislação que disciplina a prática de atos processuais.
Recurso Administrativo de que se conhece e a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:22 INC:I ART:103 LET:B PAR:4° LEI-13105 ANO:2015 ART:943 PAR:2° ART:1.003 PAR:1° REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003754-81.2017.2.00.0000 - Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
STJ Classe: RoAfR no REsp - Processo: 1.995.908/DF - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0008321-48.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
10ª Sessão Virtual de 2024
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Ementa
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS. PROVA DE TÍTULOS. CONCESSÃO DE PONTOS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. APRESENTAÇÃO DE MONOGRAFIA OU TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO NA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL NO MOMENTO DE CONCLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PREVISTA NA RES. 81/2009. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 17, o Conselho Nacional de Justiça não é instância ordinária de revisão de decisões de bancas examinadoras de concurso público em situações concretas com efeitos limitados à esfera de interesses do interessado.
2. A defesa de monografia de final de curso é condição necessária, prevista na minuta de edital anexa à Resolução n. 81/2009, para a concessão de pontos a diplomas de especialização em Direito no exame de títulos dos concursos para a delegação de serviços de notas e registros.
Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007636-75.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005385-60.2017.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001373-95.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0000196-57.2024.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
10ª Sessão Virtual de 2024
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Ementa
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS. PROVA DE TÍTULOS. CONCESSÃO DE PONTOS. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 17, o Conselho Nacional de Justiça não é instância ordinária de revisão de decisões de bancas examinadoras de concurso público em situações concretas com efeitos limitados à esfera de interesses do interessado.
2. O inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução n. 81/2009 concede pontuação a quem desempenha atividade privativa de bacharel em Direito, exigência esta não demandada como requisito para a investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Estado.
Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024.
Referências Legislativas
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007636-75.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005385- 60.2017.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004638-08.2020.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004860-83.2014.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0006820-59.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
10ª Sessão Virtual de 2024
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Ementa
Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE SERVIDORES. CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E COM DEFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO. TOTALIDADE DE VAGAS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO.
1. Composição firmada entre as partes acerca da organização de concurso público para provimento de vagas do quadro de servidores do tribunal, com manutenção do critério da regionalização incialmente estabelecido. Adequação das vagas reservadas aos candidatos cotistas (negros e com deficiência), com observação da totalidade dos cargos oferecidos.
2. Necessidade de homologação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 25, §1º, do RICNJ.
3. Acordo homologado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, homologou o acordo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024.
Referências Legislativas
REGI ART:25 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo