Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0007871-42.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ ROTONDANO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
8ª Sessão Ordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
25.06.2024 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. ATOS PERPETRADOS NA DEPENDÊNCIA DE CONDOMÍNIOS ONDE RESIDE. USO OSTENSIVO E HABITUAL DE ARMA DE FOGO CAUSANDO MEDO AOS DEMAIS MORADORES E FUNCIONÁRIOS. INTIMIDAÇÃO E PERSEGUIÇÃO. FALTAS DISCIPLINARES COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CONCLUSÃO QUE SE COADUNA COM O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Rejeição das preliminares alegadas pelo magistrado requerente. 1.1. Falta de fundamentação no acórdão condenatório. A Corte discriminou cada uma das condutas imputadas ao magistrado, relacionando-as, ainda, com as provas e teses aportadas ao feito. Além disso, a orientação jurisprudencial assenta a desnecessidade de o órgão julgador responder a todas as questões trazidas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 1.2. Cerceamento de defesa. É admissível à autoridade responsável pela condução do PAD indeferir diligências inúteis, impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 1.3. Da nulidade da tomada de compromisso de testemunhas. Revela-se suficiente, na espécie, a fundamentação adotada pelo TJMMG para desacolher a preliminar, com destaque para as afirmativas de que as testemunhas foram contraditadas, afastando-se quaisquer hipóteses de suspeição, bem como prestaram o devido compromisso legal. 1.4. Do aditamento da portaria inaugural. Existência de motivação adequada para a edição da Portaria Inaugural nº 1.385/2021, aliado à ausência de prejuízo efetivo para a defesa, assegurando-se, ainda, o cumprimento do rito legal-normativo, o exercício das garantias processuais e a ampla compreensão dos fatos ali articulados. 1.5. Da colheita de provas na fase investigativa que não fora realizada pelo Corregedor do TJMMG. A servidora designada para o ato teria agido sob a coordenação do Corregedor e as pessoas que prestaram depoimento na fase investigação preambular foram novamente ouvidas durante a instrução do PAD. 1.6. Da sustentação oral. O indeferimento foi respaldo pela ausência de previsão normativa constante do Regimento Interno do TJMMG, quando do julgamento da abertura (ou não) do PAD em desfavor do requerente, ocorrido em 25/2/2021. 2. Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte Castrense, após ampla e acurada análise do conjunto fático-probatório, entendeu estar comprovada e demonstrada a prática das inúmeras infrações funcionais imputadas ao magistrado. 3. E, nesse aspecto, não se divisa flagrante desacerto da deliberação colegiada do Tribunal, tampouco manifesta contrariedade à evidência dos autos ou à legislação pertinente. 4. Além disso, restou constatada a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada ao juiz postulante, sobretudo pela completa incompatibilidade das condutas evidenciadas com o exercício da magistratura. 5. A RevDis não se destina a funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes. 6. Revisão disciplinar conhecida, porém, no mérito, julgada improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25 de junho de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:V
LEI-13105 ANO:2015 ART:447 DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:71 |
Precedentes Citados |
STF Classe: RMS - Processo: 34639/DF - Relator: Min. Rosa Weber
STF Classe: MS - Processo: 21.315/DF - Relator: Min. Diva Malerbi STF Classe: MS - Processo: 38544/DF - Relator: Min. ROSA WEBER STJ Classe: AgInt nos EDcl no AREsp - Processo: 2.066.488/SP - Relator: Min. Francisco Falcão STJ Classe: EDcl no AgInt nos EREsp - Processo: 1.511.084/DF - Relator: Min. Francisco Falcão STJ Classe: MS n - Processo: 20.945/DF - Relator: Min. Regina Helena Costa STJ Classe: AgInt no REsp - Processo: 1.783.746/RJ - Relator: Min. Benedito Gonçalves STJ Classe: MS - Processo: 9.668/DF - Relator: Min. Laurita Vaz |
Inteiro Teor |
Download |