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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007871-42.2022.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
25.06.2024
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. ATOS PERPETRADOS NA DEPENDÊNCIA DE CONDOMÍNIOS ONDE RESIDE. USO OSTENSIVO E HABITUAL DE ARMA DE FOGO CAUSANDO MEDO AOS DEMAIS MORADORES E FUNCIONÁRIOS. INTIMIDAÇÃO E PERSEGUIÇÃO. FALTAS DISCIPLINARES COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CONCLUSÃO QUE SE COADUNA COM O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Rejeição das preliminares alegadas pelo magistrado requerente.
1.1. Falta de fundamentação no acórdão condenatório. A Corte discriminou cada uma das condutas imputadas ao magistrado, relacionando-as, ainda, com as provas e teses aportadas ao feito. Além disso, a orientação jurisprudencial assenta a desnecessidade de o órgão julgador responder a todas as questões trazidas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
1.2. Cerceamento de defesa. É admissível à autoridade responsável pela condução do PAD indeferir diligências inúteis, impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
1.3. Da nulidade da tomada de compromisso de testemunhas. Revela-se suficiente, na espécie, a fundamentação adotada pelo TJMMG para desacolher a preliminar, com destaque para as afirmativas de que as testemunhas foram contraditadas, afastando-se quaisquer hipóteses de suspeição, bem como prestaram o devido compromisso legal.
1.4. Do aditamento da portaria inaugural. Existência de motivação adequada para a edição da Portaria Inaugural nº 1.385/2021, aliado à ausência de prejuízo efetivo para a defesa, assegurando-se, ainda, o cumprimento do rito legal-normativo, o exercício das garantias processuais e a ampla compreensão dos fatos ali articulados.
1.5. Da colheita de provas na fase investigativa que não fora realizada pelo Corregedor do TJMMG. A servidora designada para o ato teria agido sob a coordenação do Corregedor e as pessoas que prestaram depoimento na fase investigação preambular foram novamente ouvidas durante a instrução do PAD.
1.6. Da sustentação oral. O indeferimento foi respaldo pela ausência de previsão normativa constante do Regimento Interno do TJMMG, quando do julgamento da abertura (ou não) do PAD em desfavor do requerente, ocorrido em 25/2/2021.
2. Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte Castrense, após ampla e acurada análise do conjunto fático-probatório, entendeu estar comprovada e demonstrada a prática das inúmeras infrações funcionais imputadas ao magistrado.
3. E, nesse aspecto, não se divisa flagrante desacerto da deliberação colegiada do Tribunal, tampouco manifesta contrariedade à evidência dos autos ou à legislação pertinente.
4. Além disso, restou constatada a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada ao juiz postulante, sobretudo pela completa incompatibilidade das condutas evidenciadas com o exercício da magistratura.
5. A RevDis não se destina a funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes.
6. Revisão disciplinar conhecida, porém, no mérito, julgada improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:V
LEI-13105 ANO:2015 ART:447
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:71
Precedentes Citados
STF Classe: RMS - Processo: 34639/DF - Relator: Min. Rosa Weber
STF Classe: MS - Processo: 21.315/DF - Relator: Min. Diva Malerbi
STF Classe: MS - Processo: 38544/DF - Relator: Min. ROSA WEBER
STJ Classe: AgInt nos EDcl no AREsp - Processo: 2.066.488/SP - Relator: Min. Francisco Falcão
STJ Classe: EDcl no AgInt nos EREsp - Processo: 1.511.084/DF - Relator: Min. Francisco Falcão
STJ Classe: MS n - Processo: 20.945/DF - Relator: Min. Regina Helena Costa
STJ Classe: AgInt no REsp - Processo: 1.783.746/RJ - Relator: Min. Benedito Gonçalves
STJ Classe: MS - Processo: 9.668/DF - Relator: Min. Laurita Vaz
Inteiro Teor
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