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Número do Processo |
0006209-09.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ ROTONDANO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
8ª Sessão Ordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
25.06.2024 |
Ementa |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 35, VIII, DA LOMAN, BEM COMO PELOS ARTS. 15, 16 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. MANIFESTAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP INTITULADO "EMPRESÁRIOS & POLÍTICA". POSTAGEM DE MENSAGENS COM VIÉS POLÍTICO-PARTIDÁRIO, COM ATAQUES A AUTORIDADES E DE DESCRÉDITO A INSTITUIÇÕES. FALTAS DISCIPLINARES CARACTERIZADAS. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA.
1. Descabe a tese de nulidade da prova que deu origem ao PAD, quando o próprio magistrado reconheceu que enviou mensagem ao grupo de Whatsapp e a postagem foi confirmada por perícia realizada pela Polícia Federal. Preliminar afastada. 2. Definido, pelo Plenário do CNJ, que a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) só pode ocorrer antes da instauração do PAD, afigura-se incabível o pleito de formalização do ajuste neste momento. 3. Revela o acervo probatório que o magistrado desbordou dos limites da sua liberdade de expressão, porquanto, sob a suposta proteção de uma rede social “fechada”, proferiu manifestações com notório viés político-partidário, com ataques a autoridades e de descrédito a instituições, colocando em dúvida a imparcialidade de sua atuação e incitando questionamentos à integridade e à respeitabilidade do Poder Judiciário. 4. Desconsiderou o processado que a liberdade de expressão não tem caráter absoluto, notadamente porque a própria Constituição Federal já veda que os juízes se dediquem à atividade político-partidária (art. 95, parágrafo único, III, CF/1988) e que, nesse mesmo sentido, há todo um arcabouço legal e normativo a reiterar essa vedação. 5. Também ignorou que, “mesmo em redes sociais privadas, o magistrado deve se abster de manifestações que envolvam questões de natureza político ou partidária, porque a sua palavra, em razão de seu cargo, tem maior alcance na formação de opinião”. Precedente CNJ. 6. Imputações julgadas procedentes, para aplicar ao magistrado a pena de censura. |
Certidão de Julgamento (*) |
Diante do reajuste dos votos que anteriormente aplicavam a pena de disponibilidade, o Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar ao magistrado a pena de censura, com retorno imediato ao cargo. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25 de junho de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||||||||
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Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:36 INC:III
CEMN ANO:2008 ART:15 ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:47 LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-305 ANO:2019 ART:3° INC:I LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001952-38.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000049-65.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003280-37.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO |
Vide |
MS 39530/DF STF - MIN. NUNES MARQUES |
Inteiro Teor |
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