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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006209-09.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
25.06.2024
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 35, VIII, DA LOMAN, BEM COMO PELOS ARTS. 15, 16 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. MANIFESTAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP INTITULADO "EMPRESÁRIOS & POLÍTICA". POSTAGEM DE MENSAGENS COM VIÉS POLÍTICO-PARTIDÁRIO, COM ATAQUES A AUTORIDADES E DE DESCRÉDITO A INSTITUIÇÕES. FALTAS DISCIPLINARES CARACTERIZADAS. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA.
1. Descabe a tese de nulidade da prova que deu origem ao PAD, quando o próprio magistrado reconheceu que enviou mensagem ao grupo de Whatsapp e a postagem foi confirmada por perícia realizada pela Polícia Federal. Preliminar afastada.
2. Definido, pelo Plenário do CNJ, que a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) só pode ocorrer antes da instauração do PAD, afigura-se incabível o pleito de formalização do ajuste neste momento.
3. Revela o acervo probatório que o magistrado desbordou dos limites da sua liberdade de expressão, porquanto, sob a suposta proteção de uma rede social “fechada”, proferiu manifestações com notório viés político-partidário, com ataques a autoridades e de descrédito a instituições, colocando em dúvida a imparcialidade de sua atuação e incitando questionamentos à integridade e à respeitabilidade do Poder Judiciário.
4. Desconsiderou o processado que a liberdade de expressão não tem caráter absoluto, notadamente porque a própria Constituição Federal já veda que os juízes se dediquem à atividade político-partidária (art. 95, parágrafo único, III, CF/1988) e que, nesse mesmo sentido, há todo um arcabouço legal e normativo a reiterar essa vedação.
5. Também ignorou que, “mesmo em redes sociais privadas, o magistrado deve se abster de manifestações que envolvam questões de natureza político ou partidária, porque a sua palavra, em razão de seu cargo, tem maior alcance na formação de opinião”. Precedente CNJ.
6. Imputações julgadas procedentes, para aplicar ao magistrado a pena de censura.
Certidão de Julgamento (*)
Diante do reajuste dos votos que anteriormente aplicavam a pena de disponibilidade, o Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar ao magistrado a pena de censura, com retorno imediato ao cargo. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Todas essas importantes circunstâncias conduzem à aplicação ao magistrado da penalidade de disponibilidade pelo prazo de 90 dias, porquanto as sanções mais leves como a advertência e a censura não se mostram adequadas e suficientes à reprovabilidade da conduta e das repercussões negativas advindas ao Poder Judiciário (arts. 43 e 44 da LOMAN e art. 4º da Resolução CNJ 135/2011). Contudo, como bem ressaltado pela Conselheira Mônica Nobre na assentada de 25/6/2024, a pena de disponibilidade é, normalmente, aplicada aos juízes de segundo grau. No caso dos magistrados de primeiro grau, as penas de advertência, censura e remoção compulsória são aplicadas, quando a conduta não alcançou a gravidade necessária para imposição de pena de aposentadoria compulsória. Some-se ao fato de que o magistrado não se encontra como investigado no Supremo Tribunal Federal, no inquérito que investiga os atos do fatídico 8 de janeiro. 7. Ante o exposto, readequando minha posição em relação à penalidade a ser aplicada, voto pela procedência das imputações constantes na Portaria CNJ n. 39/2023 para, acompanhar o relator e aplicar ao magistrado Marlos Augusto Melek a pena de censura.LUIS FELIPE SALOMÃO
Voto Vista[...] convém ressaltar que a pena de disponibilidade sugerida pelo Exmo. Corregedor Nacional de Justiça é comumente aplicada aos juízes de segundo grau, cabendo aos magistrados de primeiro grau as penas de advertência, censura e remoção compulsória quando a conduta não alcançou a gravidade necessária para imposição de pena de aposentadoria compulsória. O magistrado se encontra há meses afastado da jurisdição e certamente já teve oportunidade de refletir sobre os erros cometidos, o que, afinal, é o objetivo da imposição de pena. Analisando, então, esses aspectos e o ilustrado voto do Exmo. Conselheiro Relator, com todas as matizes do bom julgador que é, filio-me completamente ao seu pensamento inicial no presente caso, aplicando a pena de censura, que se afigura a mais adequada diante dos precedentes, alguns do quais participei do julgamento. O quadro fático e as circunstâncias em que o magistrado praticou a conduta ilícita não aconselham a pena mais grave de disponibilidade, se comparados com condutas bem mais gravosas às quais se aplicou tal pena no âmbito desse Conselho. Acompanho, portanto, o Relator julgando procedente o Processo Administrativo Disciplinar em face do juiz Marlos Augusto Melek, com os acréscimos trazidos pelo Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, em seu voto, aplicando, entretanto, a pena de censura. Por fim, deve o magistrado ser imediatamente reintegrado em suas atividades judicantes, pois seu afastamento já dura por tempo maior do que eventual pena de disponibilidade.MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Voto Convergente[...] Não se pode igualar a postagem em rede social do Facebook (manifestações/comentários públicos e em série) com a participação em grupo privado (fechado) de WhatsApp. Ainda que reprováveis as manifestações do juiz Marlos Augusto Melek, também não foram proferidas na mesma quantidade e ofensividade. Aliás, no caso em apreço, as manifestações, em sua maioria, resumem-se se a anuência com comentários realizados por terceiros, “emojis” e “figurinhas”. As exposições e provocações em nada se assemelham. Logo, por coerência aos julgados desta Casa, para não desvirtuar o próprio sistema de condenação e por entender que a pena não deve ultrapassar as raias da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a penalidade de censura revela-se adequada, sobretudo porque, insisto, não se pode atribuir o mesmo nível reprovação a falas públicas, como a divulgação de um post em rede social aberta, em que há interação pública e social, e falas privadas, proferidas em grupo fechado, segundo o qual o magistrado não integra mais desde 19.08.2022 (ingresso: 19.05.2022; saída: 19.08.2022). O desvio de conduta, outrossim, ocorreu nos idos de 2022 e não há notícias de reiteração, tampouco de prática de fatos semelhantes, razão pela qual o imediato retorno do juiz Marlos Augusto Melek às atividades judicantes também é medida que se impõe. CONCLUSÃO Tendo em vista o reajustamento do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, encampo a proposta originária do eminente Conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano para aplicar a penalidade de censura ao juiz do trabalho Marlos Augusto Melek.CAPUTO BASTOS
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:36 INC:III
CEMN ANO:2008 ART:15 ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:47 LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ART:3° INC:I LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001952-38.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000049-65.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003280-37.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
Vide
MS 39530/DF STF - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor
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