Julho chegou trazendo férias escolares e viagens em família. No aeroporto de Brasília, segundo mais movimentado do Brasil, só perdendo para Guarulhos/SP, o trânsito deve ser de 60 mil pessoas por dia, segundo a administradora Inframerica. A inobservância dos documentos legais necessários para embarcar os meninos, no entanto, pode prejudicar as tão aguardadas férias. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiro por meio da Resolução 131/2011.
Quem tem filhos prestes a viajar deve estar atento às regras para não perder o prazo de reconhecimento de assinaturas das autorizações de viagem, que devem ser feitas no cartório onde a mãe ou o pai possuem firma reconhecida.
Não necessitam de autorização judicial crianças ou adolescentes (até 17 anos de idade) que viajem em companhia do pai e da mãe; no entanto, se a criança viajar apenas com um dos dois, é preciso que haja autorização do outro, com firma reconhecida. A criança também poderá viajar desacompanhada se portar autorização de ambos os pais com firma reconhecida. A mesma situação ocorre se o jovem estiver em companhia de uma terceira pessoa maior de idade, capaz, designada e autorizada pelos genitores, com firma reconhecida.
Documentos – Os documentos a serem apresentados para viagem deverão ser originais ou cópias autenticadas. Veja aqui o modelo de autorização de viagem internacional. É preciso imprimir o documento (duas vias por criança) e preenchê-lo a mão com os dados do menor e do responsável que o estiver acompanhando. Leve as duas vias a um cartório onde o responsável possui firma a fim de reconhecer sua assinatura.
A autorização, nas duas vias originais, terá prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores ou guardiões) ou será automaticamente válida por dois anos. Para cada criança é preciso uma autorização, que será impressa em duas vias: uma ficará na Polícia Federal, na saída do Brasil, outra irá com a criança, para onde ela for.
Autorização judicial – Se um dos pais está em lugar incerto e desconhecido, o requerente deve ingressar com ação de suprimento paterno ou materno para requerer a autorização da viagem ou expedição do passaporte. A ação pode ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte. Já em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, as crianças precisam de prévia e expressa autorização judicial para sair do país, a menos que não tenha nacionalidade brasileira ou se o estrangeiro for genitor da criança.
Normas para a viagem de crianças ao exterior:
Residentes no Brasil
– Não é necessária autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai e mãe juntos).
– Quando a criança ou o adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores, é necessária a autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito, com firma reconhecida em qualquer cartório.
– Criança ou adolescente desacompanhado, ou em companhia de terceiros designados pelos genitores, tem de apresentar autorização dos pais por escrito, com firma reconhecida em cartório.
Residentes no exterior
– Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior voltem ao país quando estiverem em companhia de um dos genitores.
– Quando o retorno ao país ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
– Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias