A 2ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso impetrado por José Adriano Cordeiro Sarney contra decisão do juiz da 3ª Vara Criminal, que rejeitou queixa-crime contra os jornalistas do Jornal Estado de São Paulo, Rodrigo Rangel da Costa, Maria Rosa Costa e Leandro Calmon Colon. Na queixa-crime, o neto do Senador da República alega que os jornalistas cometeram crimes de calúnia, injúria e difamação ao divulgarem matérias sobre sua atuação como empresário. De acordo com o autor da queixa-crime, nos dias 25 e 30 de junho de 2009, os jornalistas publicaram reportagens acerca de irregularidades nas empresas conduzidas por ele. Segundo Adriano, as matérias, cujos conteúdos eram falsos, tinham por objetivo único denegrir sua honra. Disse que ajuizou pedido de explicações, mas que a resposta dos jornalistas foi insatisfatória.
Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília rejeitou a queixa-crime, por entender que as condutas narradas não se enquadram nos tipos penais previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
Ao recorrer da decisão, o neto do senador alegou que o não recebimento da queixa-crime representava negativa de acesso ao legítimo direito de queixa, previsto no art. 30 do Código de Processo Penal, bem como negaria que o Poder Judiciário apreciasse lesão a direito protegido constitucionalmente.
As matérias publicadas referem-se à investigação da Polícia Federal sobre suspeitas de corrupção e tráfico de influência no esquema de crédito consignado para servidores do Senado, que inclui entre seus operadores José Adriano. Segundo as publicações, a empresa do neto do senador teria recebido autorização de seis bancos para intermediar a concessão de empréstimos aos servidores, com desconto em folha de pagamento, prática que se tornou mina de dinheiro para a empresa de propriedade de familiares dos donos de poder.
No julgamento do recurso, os desembargadores do colegiado consideraram que as matérias tiveram por objetivo prestar informações sobre fatos de interesse público decorrentes de investigações levada a efeito no período denominado de “escândalo dos atos secretos”, que culminou com o afastamento dos diretores do Senado Federal. “Ademais, os jornalistas tiveram o cuidado de indicar as fontes, investigar as informações e, sobretudo ouvir os envolvidos, inclusive publicando as respectivas explicações, dentre as quais se destaca a entrevista com o próprio José Adriano” ressaltou o relator.
De acordo com a decisão colegiada, as matérias questionadas estão inseridas dentro do âmbito da liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento, previstas nos artigos 5º, inciso IV, e 220, § 1º, da Constituição Federal. Nº do processo: 2009011184907-4
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJDFT