Duas decisões proferidas na segunda-feira (10/8), pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª região (TRT20), cassaram a liminar deferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), em favor do Sindijus, que suspendeu a retomada das atividades presenciais no Judiciário estadual sergipano. Com isso, as medidas determinadas pela Portaria Conjunta 62/2020 e Anexo II do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) voltam a vigorar a partir da quarta-feira (12/8).
Em sua decisão, nos autos da Reclamação Correicional nº 1001097-95.2020.5.00.0000, o Corregedor-Geral do Justiça do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, além de impor obrigação que implica interferência judicial na gestão pública, cujos limites são auferidos pelo poder discricionário do Estado, amparou-se em fundamentação genérica, sem esmiuçar as particularidades do caso concreto quanto à eficácia das medidas protetivas de urgência implementadas pelo TJSE com base no Protocolo para retorno das atividades presenciais (Portaria Conjunta TJSE nº 62/2020-GP1- Normativa) e sem sopesar o teor da Resolução nº 322/20 do Conselho Nacional de Justiça.
“A situação descrita indica, quanto à competência para o julgamento do feito, contornos imprecisos e que demandam análise mais aprofundada. Isso porque não restou esclarecido, de forma pormenorizada, se a insurgência do sindicato-autor se dá em relação ao ato administrativo emanado do Estado de Sergipe e que se reveste de caráter obrigatório à categoria em razão da relação jurídico-estatutária, hipótese em que a competência seria da Justiça Comum, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, ou se a matéria diz respeito ao descumprimento de normas relativas à higiene, segurança e saúde do trabalho, de forma a atrair a competência desta Justiça Especializada com fulcro na Súmula 736 do STF. Tampouco foi correlacionada a conclusão atingida em relação à competência, e os amplos efeitos da medida determinada”, destacou o ministro-corregedor.
O magistrado concluiu que não há como se afastar, ainda, a previsão contida na Resolução 322/20 do Conselho Nacional de Justiça, a qual, nos termos do seu artigo 3º, expressamente prevê ser atribuição de cada Tribunal, dentro de sua autonomia administrativa, estabelecer o plano de retomada gradual das atividades presenciais. “Desse modo, a decisão proferida atenta, ainda, contra os normativos do Conselho Nacional de Justiça, atraindo a aplicação do Termo de Cooperação 001/2020 firmado entre o CNJ e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.”
TRT20
A presidente do TRT20, Vilma Amorim, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0000252-25.2020.5.20.0000, considerou que é possível concluir que o TJSE, em cumprimento à Resolução nº 322/2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pela Covid-19. “Em razão de sua força vinculante, o mencionado ato normativo do CNJ não comporta nenhum juízo de conveniência e oportunidade, seja pelo ordenador de despesas, seja por órgão administrativo do Tribunal, quanto à sua aplicação, que, repita-se, é obrigatória. Cuida-se, pois, de ato vinculado do presidente do Tribunal, que não pode recalcitrar em seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.”
Ela ainda destacou que o êxito expressivo das atividades realizadas em trabalho remoto disponibilizados pelos tribunais e a viabilização da prática virtual de atos necessários à tramitação processual, tem-se de levar em consideração que alguns atos processuais têm apresentado, por parte de advogados e das partes, alguma dificuldade de implementação, como as audiências de instrução, por exemplo, dificultando, em certa medida, o acesso pleno ao Poder Judiciário.
“Considera-se, claramente, no plano de retomada, a natureza essencial da atividade jurisdicional, de caráter ininterrupto, e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para a sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, advogados, membros do Ministério Público e usuários em geral”, finalizou a magistrada, com o entendimento de “que o ato jurisdicional guerreado, impõe, efetivamente, grave lesão à ordem pública, à medida que viola o manifesto interesse público à prestação jurisdicional, com amplo acesso a todos”.
Fonte: TJSE