Tribunal regulamenta intimação de vítima de violência doméstica no DF

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), na Portaria Conjunta 50, de 1º de julho de 2016, regulamentou os atos processuais referentes ao agressor em processo de violência doméstica que deverão ser previamente comunicados à vítima por meio de intimação pessoal. Entre esses atos estão o ingresso ou a saída do agressor da prisão; a concessão ou a revogação de medidas protetivas de urgência; a designação de data para audiência; e a decisão que implique condenação ou a absolvição do réu.

A medida está prevista no artigo 21 da Lei 11.340/2006, batizada por Lei Maria da Penha, e tem por objetivo dar mais segurança à vítima, que terá ciência de atos processuais de suma importância em relação ao processo da qual é parte. As intimações, conforme determinado pela portaria, deverão ser feitas por telefone, e-mail ou por outro meio tecnológico célere e idôneo. Para que isso seja possível, é imprescindível que a vítima mantenha seus dados cadastrais atualizados no juízo competente. Quando a intimação por esses meios for frustrada, a vara deverá providenciar a comunicação por via postal, com Aviso de Recebimento em Mão Própria (AR/MP).

Nos casos de saída do agressor da prisão ou de revogação da medida protetiva de urgência de afastamento do lar, a intimação deverá ser feita somente por telefone ou por oficial de justiça, com prioridade para a primeira opção. Caso seja infrutífera a comunicação telefônica, a intimação deverá ser realizada pelo oficial de justiça em regime de plantão.

Fonte: TJDFT