Tribunal militar implementa medidas de prevenção ao coronavírus

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O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo publicou na segunda-feira e terça feira (16 e 17/3), respectivamente, os Provimentos nºs 71/2020 e 72/2020, estabelecendo a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no TJMSP. O documento determina uma série de providências e recomendações a serem adotadas no âmbito da Corte.

Confira as íntegras.

PROVIMENTO – 71/2020

São Paulo, 13 de março de 2020.

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19, considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, e o Corregedor-Geral da Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o conteúdo da Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção dos serviços públicos de competência da Justiça Castrense Estadual;

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram os seus sintomas;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para redução significativa do potencial de contágio;

RESOLVEM:

Art. 1º – Os magistrados, servidores, militares, terceirizados e estagiários que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, como também aqueles que tiverem contato habitual com viajantes dessas regiões, antes de voltar ao trabalho, deverão encaminhar à DRH, através do e-mail drh@tjmsp.jus.br, os comprovantes de passagem e estadia, além de relato de seu histórico, com descrição da possível exposição ao novo coronavírus.

§1º – No caso dos integrantes da APMTJM, o procedimento de que trata o caput deverá ser encaminhado para a chefia da APMTJM.

§2º – Na hipótese de o magistrado, servidor, militar, terceirizado ou estagiário apresentar os sintomas da moléstia (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldades para respirar e batimento das asas nasais) fora das dependências do Tribunal, deverá buscar imediatamente o serviço de saúde mais próximo e, munido do relatório de atendimento, encaminhá-lo ao e-mail drh@tjmsp.jus.br. Caso contrário, deverá buscar atendimento médico junto ao Centro Médico desta Corte.

§3º – Nas situações descritas no parágrafo acima, em caráter excepcional, não será exigida a apresentação física do atestado médico cujo diagnóstico indique ser o paciente caso suspeito ou confirmado de coronavírus. Somente nessa hipótese, também restará dispensada a perícia médica, sendo os atestados homologados administrativamente.

Art. 2º – Se restar evidenciada a possibilidade de contágio, poderá ser concedida a licença compulsória prevista no art. 206 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), sem prejuízo de sua convolação em licença-saúde, caso confirmada a suspeita de contágio.

Parágrafo único – Na oportunidade do retorno ao trabalho, é indispensável a apresentação e avaliação pelo Centro Médico, que poderá opinar pela aptidão imediata ao serviço, pela prorrogação do afastamento ou pela conversão em licença-saúde.

Art. 3º – Autorizar o trabalho remoto por servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles com 60 anos ou mais, desde que não existam obstáculos técnicos, com a anuência do superior hierárquico, a quem competirá o controle da frequência e produtividade.

Art. 4º – Restringir o acesso à Sala de Julgamento aos advogados de processos incluídos na pauta do dia e às respectivas partes, respeitada a adoção de critério diverso pelo Presidente de cada Câmara;

Art. 5º – Oficiar à OAB, AASP, IASP, Defensoria Pública e ao Ministério Público para estimular que as sustentações orais e os julgamentos presenciais sejam realizados apenas em caso de imprescindibilidade;

Art. 6º – Limitar o fluxo do público em geral nos prédios da Justiça Militar Paulista apenas àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso, salvo Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público;

Art. 7º – Suspender por 30 (trinta) dias as solenidades nos prédios da Justiça Militar do Estado de São Paulo, inclusive visitas monitoradas e presença do público em geral no museu e biblioteca.

Art. 8º – Recomendar aos Juízes de Direito dos Juízos Militares a realização de audiências, inclusive de custódia de presos, por videoconferência, se entenderem razoável, bem como a limitação da presença às pessoas indispensáveis aos atos processuais.

Art. 9º – Recomendar aos responsáveis pelas unidades judiciárias e administrativas que, ao realizarem o atendimento ao público externo, o façam respeitando a quantidade máxima de 1 (uma) única pessoa no balcão, devendo as demais aguardarem no corredor, guardando distância segura entre si.

Art. 10 – Determinar:

I – Sejam orientados os gestores dos contratos de prestação de serviços quanto à notificação das empresas contratadas sobre a responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados quanto aos riscos do COVID-19;

II – Aumento na frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas;

III – Instalação, onde não houver, e verificação periódica do abastecimento, de dispensers contendo álcool gel nas áreas de circulação e nos acessos às salas de reuniões e gabinetes.

IV – A adoção de providências no sentido de serem organizadas campanhas e demais medidas de conscientização sobre medidas de higiene preventivas e demais cautelas relacionadas ao COVID-19;

V – A verificação da imprescindibilidade de reuniões presenciais, em especial quando puderem ser substituídas a contento pelas modalidades de áudio ou videoconferência.

Art. 11 – As medidas ora adotadas entram em vigor na data de sua publicação, ressalvada a hipótese de retroação da licença compulsória à data de retorno ao Brasil, e terão duração de 30 (trinta) dias, com possibilidade de prorrogação por igual período e sem prejuízo de outras que venham complementá-las.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

CLOVIS SANTINON

Presidente

PAULO ADIB CASSEB

Vice-Presidente

AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR

Corregedor-Geral

PROVIMENTO – 72/2020 ASSPRES

São Paulo, 16 de março de 2020.

Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19, considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, e o Corregedor-Geral da Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o conteúdo da Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o teor do Comunicado do E. Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção dos serviços públicos de competência da Justiça Castrense Estadual;

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram os seus sintomas;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para redução significativa do potencial de contágio;

RESOLVEM:

Art. 1º Facultar aos Juízes de Direito o adiamento das audiências reputadas não urgentes, respeitada a redesignação para o exercício de 2020;

Art. 2º Determinar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a redução do expediente dos servidores para 06 (seis) horas diárias, sem compensação futura e sem possibilidade de cômputo do prazo excedente para fins de banco de horas, desde já delegando aos magistrados e gestores a elaboração das respectivas escalas, observada a necessidade de manutenção do atendimento no período integral do funcionamento da Corte, das 09:00 as 19:00 horas;

Parágrafo único – É facultado aos magistrados e gestores a implantação de rodízio dos funcionários, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que assegurado o atendimento no período integral de funcionamento da Corte. Os gestores que fizerem uso do rodízio deverão ficar de sobreaviso, sem cômputo para fins de horas de crédito ou pagamento de substituições.

Art. 3º Suspender, por 30 (trinta) dias, o curso dos prazos processuais, inclusive com os impactos decorrentes nas metas, salvo quanto à medidas urgentes e processos em que figurem réus presos;

Art. 4º Suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o comparecimento pessoal do sentenciado ao Cartório das Execuções Criminais, quando imposta obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, ‘sursis’, dentre outras hipóteses), com as cautelas e comunicações necessárias a critério do MM Juiz de Direito das Execuções Criminais.

Art. 5º Complementando as medidas implantadas pelo Provimento nº 71/2020:

I – Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade serão afastados, cautelarmente, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, na forma do art. 206 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68);

II – Os servidores que apresentem comorbidades (diabetes, cardiopatias, doenças pulmonares, doenças imunológicas, neoplasias em atividade) deverão comparecer ao Centro Médico, onde serão submetidos à consulta clínica para avaliação do quadro e medidas pertinentes;

III – Os servidores que retornarem de viagem de áreas consideradas endêmicas ou que tenham tido contato habitual com viajantes dessas regiões, que apresentem ou não os sintomas da moléstia (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldades para respirar e batimento das asas nasais) também deverão comparecer ao Centro Médico, para avaliação clínica e adoção de medidas cabíveis;

IV – Da mesma maneira, deverão comparecer ao Centro Médico os servidores que eventualmente tenham testado positivo para exame específico para o coronavírus, com a finalidade de obter orientação.

§1º – Durante a vigência destas medidas, o Centro Médico atenderá somente casos de emergência e realizará as avaliações funcionais e de comorbidades;

§2º – Os servidores que obtiverem afastamento médico ou licença compulsória, em virtude da necessidade de isolamento, assinarão Termo de Responsabilidade, comprometendo-se ao cumprimento das orientações médicas ali contidas.

Art. 6º As medidas ora adotadas entram em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de outras que venham complementá-las.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

CLOVIS SANTINON

Presidente

PAULO ADIB CASSEB

Vice-Presidente

AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR

Corregedor-Geral

Fonte: TJMSP