Apenas o nome social de uma pessoa deve ser destacado no cabeçalho do processo, evitando-se a exposição da identidade de gênero. Essa identificação não traz prejuízo aos registros internos que façam a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoa Física (CPF). A orientação consta do artigo 2.º da Resolução CNJ n. 270/2018. Trechos do ato normativo foram transcritos pelo conselheiro Marcello Terto, que relatou a Consulta 0002449-52.2023.2.00.0000 feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Os questionamentos respondidos durante a 2.ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, encerrada na sexta-feira (1.º/3), foram acompanhados por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. Na consulta, o STJ solicita esclarecimentos quanto à “exibição do nome social no sistema processual daquela Corte, tendo em vista o estabelecido na resolução acerca do direito de utilização do nome social pelas pessoas travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários”, detalhou no processo.
O relator entendeu que as dúvidas apresentadas pelo STJ são de repercussão geral, ou seja, trata-se de tema de interesse relevante para a sociedade. Ele destacou que matéria similar à apresentada pelo STJ foi julgada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Plenário da Corte Superior reconheceu aos transgêneros, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo ou de tratamentos hormonais, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.
Assim, além de esclarecer que, no cabeçalho do processo, deve estar destacado apenas o nome social, e não o nome de registro, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser implementado e preenchido em primeira posição. Na sequência, deve ser mencionado o nome registral precedido de “registrado civilmente como” também de acordo com a Resolução CNJ n. 270/2018, no seu artigo 3.º.
Caráter sigiloso
No caso de alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro Terto pontuou que deve ser alterado o nome civil no cadastro e deve-se atentar ao seu caráter sigiloso, “razão pela qual a informação a esse respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, únicas hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral”. A explicação foi baseada no Provimento CNJ n. 149/2023, art. 519.
Ele ainda orientou sobre a necessidade de atualização dos processos com o nome social das pessoas interessadas. Lembrou que, nos processos pesquisados pelo nome original, deve aparecer o nome social. “A vinculação entre nome civil, nome social e CPF, para que, em todos os processos em que figure como parte, advogado, defensor público, membro do Ministério Público, mediador, conciliador, árbitro, auxiliar da justiça, servidor ou juiz, a pessoa interessada possa ser identificada”, registrou.
Por fim, o relator instruiu que, “caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser aplicado pelo tribunal nos processos sob a sua jurisdição, mantendo, em seus bancos de dados, a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo de que a pessoa interessada seja intimada ou notificada para se manifestar.
O conselheiro Terto ainda lembrou que a alteração de registro civil não se confunde com adoção de nome social. “Para evitar constrangimentos e violação de direitos fundamentais, é imprescindível se garantir que o banco de dados do tribunal ou do seu sistema de processo eletrônico esteja sempre atualizado”, reforçou.
Texto: Margareth Lourenço
Edição: Beatriz Borges
Agência CNJ de Notícias