Dispõe sobre a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, como meio de minimizar indicadores negativos que registram a existência de uma realidade de desrespeito à dignidade das crianças e dos adolescentes. Formaliza a permissão do uso da marca “Nossas Crianças”, dentro do projeto/campanha “Nossas Crianças: um dever de todos” lançado pelo CNJ.
(Publicado no DOU, Seção 3, página 136, 26/12/2008)