Dispõe sobre a efetiva implantação do “Projeto Audiência de Custódia”, de modo a fomentar e viabilizar a operacionalização da apresentação de pessoa(s) presa(s) ou detida(s) em flagrante delito à autoridade judiciária, no prazo máximo de 24 horas após sua prisão ou detenção, contando com o apoio do efetivo funcionamento de centrais integradas de alternativas penais, centrais de monitoração eletrônica e serviços correlatos com enfoque restaurativo e social, aptos, em suma, a oferecer opções concretas e factíveis ao encarceramento provisório de pessoas.
(Publicado no DJe, edição 174, página 36, de 29/9/2015)
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