Dispõe sobre proporcionar aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidências científicas nas ações relacionadas com a atenção à saúde, visando, assim, a aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para a solução das demandas, conferindo maior celeridade ao julgamento das ações judiciais nas quais figurem a atenção à saúde.
(Publicado no DOU, Seção 3, página 111, de 24/8/2016)