Dispõe sobre a difusão e fomento das “Audiências de Custódia”, de modo a viabilizar a implementação e operacionalização da apresentação pessoal de autuados(as) presos(as) em flagrante delito à autoridade judiciária, em até 24 horas após sua prisão, bem como das Centrais Integradas de Alternativas Penais, Centrais de Monitoração Eletrônica e serviços correlatos com enfoque restaurativo e social, aptos, em suma, a oferecer opções concretas e factíveis ao encarceramento provisório de pessoas.

(Publicado no DJe, edição 85, página 21, de 15/05/2015)

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