Dispõe sobre a implantação do Projeto (piloto) “Audiência de Custódia”, de modo a viabilizar, na primeira fase, a implementação e operacionalização da apresentação pessoal de autuados(as) presos(as) em flagrante delito à autoridade judiciária, em regra no prazo máximo de 24 horas após sua prisão, e, na segunda fase, do funcionamento de centrais de alternativas penais à prisão provisória e serviços correlatos com enfoque restaurativo, através da construção de ambiente para a realização da mediação penal, aptos, em suma, a oferecer opções ao encerramento provisório.
(Publicado no DOU, seção 3, página 112, de 07/04/2015)