Dispõe sobre os procedimentos que se referem à averbação de contratos de crédito consignado, em folha de pagamento, que sejam firmados tendo, de um lado, a Caixa Econômica Federal e, de outro, Conselheiros, Magistrados, Servidores (ativos e inativos) e Pensionistas vinculados ao CNJ.
(Publicado no DJ-e n. 227, página 15, de 2/12/2013)