Dispõe sobre ampliar a sinergia entre as instituições policiais supra indicadas e o Poder Judiciário, promovendo o acesso à Justiça 4.0 e viabilizando uma prestação jurisdicional mais efetiva e em tempo razoável, por meio do compromisso de que a qualificação de todos os envolvidos em procedimentos policiais passe a abranger, sempre que possível, os endereços eletrônicos (emails) e números de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea tais como Whatsapp e Telegram, além do registro da eventual anuência expressa quanto à citação, notificação e intimação por meio deles em qualquer processo, medidas estas que poderão maximizar a eficiência das comunicações de atos processuais.
(Publicado no DOU, Seção 3, página 148, de 20/08/2021)
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