Dispõe sobre a conjugação de esforços entre os partícipes para o aperfeiçoamento e a manutenção do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade, bem como a observância, quanto aos órgãos da justiça, do disposto nos artigos 3° e 7° da Resolução 44, de 20 de novembro de 2007, alterada pela Resolução 172, de 8 de março de 2013, do CNJ.

(Publicado no DJ-e n. 124, página 7, de 26/6/2019)

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