Dispõe sobre proporcionar aos Tribunais de Justiça (TJ) e Tribunais Regionais Federais (TRF): i) subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidências técnico-científicas nas ações relacionadas com a atenção à saúde, visando, assim, a aprimorar a litigiosidade e a solução das demandas e conferir maior celeridade no julgamento das ações judiciais nas quais figurem a atenção à saúde; e ii) consultoria à distância, para suporte técnico com avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com a atenção à saúde com pedido de liminar e de tutela antecipada sob a alegação de urgência.
(Publicado no DOU, Seção 3, página 161, de 02/12/2020)