Dispõe sobre a conjugação de esforços entre os partícipes para a promoção e implantação de ações voltadas à prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, com destaque para o aprimoramento das audiências de custódia.
(Publicado no DOU, seção 3, página 125, de 29/10/2019).