Crianças e adolescentes com menos de 15 anos podem permanecer na 48ª Expoagro sem restrição de horário, desde que acompanhados pelos pais ou responsáveis legais. A decisão é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, revogando, em parte, alvará judicial expedido pelo Juízo da Infância e da Adolescência da Comarca de Cuiabá. O documento inicial estabelecia permanência máxima até as 24 horas mesmo que o público infanto-juvenil estivesse em companhia dos responsáveis.
Diante da limitação de horário imposta pela Justiça, a assessoria jurídica da empresa Fabinho Promoções e Eventos, responsável pelos shows realizados até o dia 15 de julho na 48ª Expoagro, ajuizou mandado de segurança individual sustentando que ao expedir o alvará, o Juízo agiu com abuso de autoridade, uma vez que seu ato estaria atentando à liberdade de locomoção (Lei nº 4.988/95, art. 3º, al. “a).
Alegou ainda que a limitação da permanência de menores de 15 anos de idade, mesmo que acompanhados dos pais, fere princípios constitucionais e fundamentais que dizem respeito ao direito de ir e vir, do acesso à cultura e, especialmente, do direito de os pais proporcionarem lazer saudável aos seus filhos.
Para a empresa promotora de eventos, “o ato impugnado também interfere, indevidamente, no exercício do pátrio-poder (CC, arts. 1.630 e 1.634, inc. I). Pois adentra, sem ser chamada, em duas questões exclusivamente da responsabilidade dos pais, a saber: 1) horário em que os filhos podem ou não permanecer acordados e se divertindo na presença deles; e 2) a que shows e eventos podem os mesmos participar”. Assim, pleiteou concessão de liminar para que a autoridade coatora concedesse autorização/permissão para que os menores de 15 anos possam usufruir do evento, desde que acompanhados pelos pais ou responsáveis legais, depois da meia noite nos eventos e shows.
Na avaliação do desembargador Paulo da Cunha, ao expedir o alvará de autorização judicial, o Juízo da Infância e da Adolescência da Comarca de Cuiabá vedou, terminantemente, aos menores acesso a todos os shows musicais que ocorrerão no evento. Na decisão, o magistrado defendeu que a Expoagro é um evento tradicional na Capital, que se dirige também ao lazer familiar e a determinação de horário termina sendo um é um contra-senso ao proibir que a família desfrute do evento. “Em tese, se eu ainda tivesse um filho menor de 15 anos, o fato dele poder ou não estar assistindo ao show de um cantor, às 24h 01min, em evento público e respeitável – acompanhado por mim e/ou por sua mãe – não é matéria para o Poder Judiciário”.
Lembrou que quem deve decidir sobre a entrada e permanência de menores acompanhados pelos pais em evento público e conhecido da comunidade cuiabana não é o Juízo da Infância e da Adolescente e sim aqueles que detêm o poder familiar sobre o menor que, de regra, são seus pais. “Não pode o Judiciário, à caneta, retirar dos pais um dever que lhes foi constitucionalmente imposto: o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (CF, art. 229)”.
Conforme o desembargador, a situação não se refere a crianças e adolescentes submetidos a alguma forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão. Mas sim, de crianças e adolescentes que – acompanhados por seus responsáveis legais – estão exercendo seu direito constitucional à educação, ao lazer, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Direitos estes que, segundo reza da Constituição Federal em seu art. 227, devem ser assegurados à criança, ao adolescente e ao jovem pela família, pela sociedade e pelo Estado.
“A par disso, sequer consigo vislumbrar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente que o ato impugnado pretende, supostamente, prevenir, bem como não posso assentir com qualquer argumentação no sentido de que os shows e outros atrativos a serem desenvolvidos durante a Expoagro desrespeitem a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, típica da criança e do adolescente”, diz trecho do documento.
Por não encontrar elemento concreto que demonstre serem inadequadas à faixa etária dos menores de 15 anos os atrativos disponíveis no evento e desconhecer que a lei atribuiu à autoridade judiciária competência para disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em eventos, o desembargador deu parecer favorável ao mandado de segurança.
Do TJMT