O Pleno do Tribunal de Justiça editou súmula que uniformizou jurisprudência no tocante a comprovação de mora nas ações de busca e apreensão. A nova súmula recebeu o número 13. A Súmula 13, que teve o desembargador Luiz Carlos Gomes dos Santos como relator, recebeu a seguinte redação: “Nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a certidão dos oficiais de registros públicos com a informação de entrega da notificação extrajudicial, também comprova a mora do devedor fiduciário”.
A questão tomou relevância a partir do julgamento de uma apelação cível da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda, que deu entrada no Tribunal de Justiça, insatisfeita com a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Macapá que entendeu ser necessária a intimação pessoal do devedor.
Diante desse questionamento, o desembargador, que na ocasião estava como revisor, sugeriu a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo em vista a existência de divergência entre as decisões proferidas pelas diferentes composições da Câmara Única da Corte sobre a constituição de devedor fiduciário em mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Para o desembargador Luiz Carlos “reside a divergência na existência de dois entendimentos distintos sobre a matéria, um no sentido de que para a comprovação da mora do devedor haveria necessidade de se juntar aos autos o Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial e outro o sentido de que bastaria a certidão da realização da notificação postal com a indicação do número do respectivo AR, emitida pelos oficiais dos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos”.
Apresentada ao Tribunal Pleno, este decidiu pela pacificação do objeto em causa e, por unanimidade, uniformizou a jurisprudência sobre o tema editando a Súmula 13.
Fonte: TJAP