TJAP edita súmula referente a comprovação de mora

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O Pleno do Tribunal de Justiça editou súmula que uniformizou  jurisprudência no tocante a comprovação de mora nas ações de busca e  apreensão. A nova súmula recebeu o número 13.  A Súmula 13, que teve o desembargador Luiz Carlos Gomes dos Santos como relator, recebeu a seguinte redação: “Nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a certidão dos oficiais de registros  públicos com a informação de entrega da notificação extrajudicial,  também comprova a mora do devedor fiduciário”.

A questão tomou relevância a partir do julgamento de uma apelação cível  da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda, que deu entrada no  Tribunal de Justiça,  insatisfeita com a sentença do Juízo da 6ª Vara  Cível da comarca de Macapá que entendeu ser necessária a intimação  pessoal do devedor.

Diante desse questionamento, o desembargador, que na ocasião  estava como revisor, sugeriu a instauração de Incidente de Uniformização  de Jurisprudência, tendo em vista a existência de divergência entre as  decisões proferidas pelas diferentes composições da Câmara Única da  Corte sobre a constituição de devedor fiduciário em mora nas ações de  busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

Para o desembargador Luiz Carlos “reside a divergência na existência de dois entendimentos distintos sobre a matéria, um no sentido de que para  a comprovação da mora do devedor haveria necessidade de se juntar aos  autos o Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial e outro o  sentido de que  bastaria a certidão da realização da notificação postal  com a indicação do número do respectivo AR, emitida pelos oficiais dos  Cartórios de Registros de Títulos e Documentos”.

Apresentada ao Tribunal Pleno, este decidiu pela pacificação do objeto em causa e, por unanimidade, uniformizou a jurisprudência sobre o tema  editando a Súmula 13.

Fonte: TJAP