Teletrabalho alcança 31 servidores na Justiça Federal da 1ª região

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Desde 10 de julho deste ano, data em que o presidente do TRF 1ª Região, desembargador federal Carlos Moreira Alves, assinou a Resolução Presi 6323305, que institui o teletrabalho na Primeira Região, já são 31 servidores trabalhando nessa nova modalidade. Para fins dessa Resolução, define-se teletrabalho como a atividade laboral executada, em parte ou na totalidade, externamente às dependências do Tribunal, mediante a utilização de informação e comunicação.

O regime de teletrabalho possui adesão facultativa, sendo concedido por meio de requerimento aos gestores e por aprovação pelo presidente.
Além disso, há prioridades a serem consideradas na delegação de sua prática, essas distribuídas a gestantes, lactantes e a servidores com deficiência ou que tenham filhos, cônjuges ou dependentes com deficiência.
Entretanto, essa modalidade de trabalho não é permitida a servidores que ocupam cargos de direção ou chefia, que tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação ou que não estejam no País (salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge). Ficam, também, fora da atividade os que apresentam contraindicações por motivos de saúde, os que já tenham participado do teletrabalho anteriormente ou que, sem justificativa, deixaram de cumprir metas e prazos fixados.
As atividades desenvolvidas em teletrabalho passam por vigilância e monitoramento permanente por meio de instrumentos de planejamento, acompanhamento, avaliação e relatórios semestrais. Os teletrabalhadores do TRF estão enquadrados na disposição da Resolução CNJ 227/2016.
O método de trabalho remoto, então, chega ao Tribunal como alternativa para melhorar o cenário de escassez de recursos humanos e de restrições orçamentárias. Compõem alguns dos objetivos de sua implementação o aumento da produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores; a economia de tempo e a redução de custos de deslocamento; a melhoria dos resultados da gestão socioambiental; o respeito da diversidade do corpo funcional e muitos outros.

Fonte: TRF1