Suspensa proibição de que conciliadores advoguem em juizados diferentes daqueles nos quais atuam

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Os conciliadores que sejam advogados são proibidos, em razão de tal função, de exercer a advocacia apenas nos juizados especiais em que atuam. Liminar do Conselheiro Paulo Teixeira reiterou, na última semana, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a atuação dos conciliadores que também são advogados. A decisão suspende a vigência de parte de uma norma do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que proibia conciliadores-advogados de advogarem em todos os juizados especiais da Comarca onde atuassem.

Teixeira levou em consideração jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Enunciado 40 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual “o conciliador ou o juiz leigo não está incompatibilizado de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário”. Segundo a Lei 9.099/95, conciliadores são “auxiliares da Justiça”. Essa condição pressupõe proximidade com o juiz supervisor e com os servidores dos juizados, o que compromete o princípio da igualdade material entre as partes, de acordo com o relatório do conselheiro.

“Esse impedimento é de cunho eminentemente ético, uma vez que os conciliadores, ao prestarem serviços e serem auxiliares da justiça, têm a possibilidade de conhecer todo o funcionamento do Juizado Especial e os servidores, repita-se, o que lhe daria facilidade em eventuais causas judiciais, quebrando o princípio da igualdade material entre as partes jurisdicionadas”, afirmou Teixeira. A decisão sobre o Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0003094-92.2014.2.00.0000) poderá ser ratificada ou não pelo Plenário do CNJ, na sessão desta terça-feira (3/6).

Manuel Montenegro
Agência CNJ de Notícias