Atribuições do Presidente
Assessoria Jurídica da Presidência (AJP)
Coordenadoria de Governança de Políticas Judiciárias Nacionais (COPJ)
Cabe ao Presidente do CNJ, de acordo com o que dispõe o artigo 6.º do Regimento Interno do CNJ:
I – velar pelo respeito às prerrogativas do CNJ;
II – dar posse aos Conselheiros;
III – representar o CNJ perante quaisquer órgãos e autoridades;
IV – convocar e presidir as sessões plenárias do CNJ, dirigindo-lhes os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento;
V – responder pelo poder de polícia nos trabalhos do CNJ, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;
VI – antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário;
VII – decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;
VIII – conceder licença aos Conselheiros, de até três (3) meses, e aos servidores do quadro de pessoal;
IX – conceder diárias e passagens bem assim o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização de despesa quando for o caso, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo CNJ e a legislação aplicável à espécie;
X – orientar e aprovar a organização das pautas de julgamento preparadas pela Secretaria-Geral;
XI – supervisionar as audiências de distribuição;
XII – assinar as atas das sessões do CNJ;
XIII – despachar o expediente do CNJ;
XIV – executar e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ;
XV – decidir as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores do CNJ;
XVI – prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal do CNJ;
XVII – designar o Secretário-Geral e dar posse aos chefes e aos diretores dos órgãos internos do CNJ;
XVIII – exonerar, a pedido, servidor do quadro de pessoal do CNJ;
XIX – superintender a ordem e a disciplina do CNJ, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
XX – autorizar os descontos legais nos vencimentos e/ou proventos dos servidores do quadro de pessoal do CNJ;
XXI – autorizar e aprovar as concorrências, as tomadas de preços e os convites, para aquisição de materiais e de tudo o que for necessário ao funcionamento dos serviços do CNJ;
XXII – autorizar, em caso de urgência e de necessidade extraordinária previstos em lei, a contratação de servidores temporários;
XXIII – autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos;
XXIV – prover cargos em comissão e designar servidores para exercer funções gratificadas;
XXV – delegar aos demais Conselheiros, bem como ao Secretário-Geral, a prática de atos de sua competência;
XXVI – praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir;
XXVII – assinar a correspondência em nome do CNJ;
XXVIII – requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;
XXIX – requisitar servidores do Poder Judiciário, delegando-lhes atribuições, observados os limites legais;
XXX – apreciar liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos anônimos ou estranhos à competência do CNJ;
XXXI – instituir grupos de trabalho, visando à realização de estudos e diagnósticos bem como à execução de projetos de interesse específico do CNJ;
XXXII – instituir comitês de apoio, compostos por servidores, para a elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre matéria de interesse do CNJ;
XXXIII – aprovar os pareceres de mérito a cargo do CNJ nos casos previstos em lei, com referendo do Plenário e encaminhamento aos órgãos competentes;
XXXIV – firmar convênios e contratos, dando-se ciência imediata aos Conselheiros;
XXXV – praticar os demais atos previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos no órgão de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º A requisição de magistrados de que trata este artigo será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada desde que devidamente fundamentada.