Planejamento Estratégico da Secretaria de Auditoria

Planos Anuais de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud)

Nos termos da Resolução CNJ n. 309/2020 (art. 31), o planejamento das auditorias é composto pelas fases de elaboração do Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP (quadrienal), do Plano Anual de Auditoria – PAA e do planejamento dos trabalhos de cada auditoria.

O PALP, que equivale a um Plano de Negócios, tem como objetivo definir, orientar e planejar as ações de auditoria a serem desenvolvidas pelas unidades de auditoria interna do CNJ. Ele prioriza áreas a serem auditadas com base em riscos, alinhando as atividades da auditoria interna com os objetivos estratégicos da organização.

O PAA objetiva identificar as auditorias a serem realizadas pela unidade de Auditoria Interna, devendo consignar o planejamento e a programação das atividades de auditoria do CNJ para um exercício.

A construção do PAA, no âmbito do CNJ, se dá após o ranqueamento de processos baseado em riscos, para o caso dos serviços de Avaliação, ou por meio de solicitação da área competente, no caso dos serviços de Consultoria. No caso de fatos considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, a autoridade competente poderá solicitar uma auditoria especial (não previamente incluída no PAA).

Integram ainda o PAA a Auditoria Financeira, por força da Instrução Normativa TCU n. 84, de 22 de abril de 2020, e a Ação Coordenada de Auditoria (Res. CNJ n. 309/2020, art. 37, VII).

As Ações Coordenadas de Auditoria têm por objetivo a avaliação concomitante, tempestiva e padronizada sobre questões de relevância e criticidade para o Poder Judiciário, bem como o atendimento aos princípios de eficiência, eficácia, economicidade e efetividade, conforme art. 14, §2º, da Res. CNJ n. 308/2020. Dessa forma, são planejadas pelo Sistema de Auditoria Interna do Poder Judiciário (SIAUD-Jud) e executadas por todos os Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário.

As Auditorias Financeiras têm por objetivo expressar opinião, mediante emissão de certificado de auditoria, sobre:

(1) se as demonstrações contábeis foram elaboradas e apresentadas de acordo com as normas contábeis e o marco regulatório aplicáveis;

(2) se, com base nos procedimentos realizados e evidências obtidas, algum assunto chegou ao conhecimento da equipe de auditoria de forma a acreditar que a informação do objeto está relevantemente distorcida;

(3) se as transações subjacentes às demonstrações contábeis e os atos de gestão relevantes dos responsáveis estão de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis e com os princípios de administração pública que regem a gestão financeira responsável e a conduta dos agentes públicos, conforme estabelecido no art. 13, da Instrução Normativa TCU 84, de 22 de abril de 2020; além de 

(4) melhorar os processos de governança e accountability públicas, ao contribuir para o direcionamento, a boa utilização e o controle da aplicação dos recursos públicos.

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