A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Amaral Wilson de Oliveira, reformou sentença de primeiro grau para condenar a Celg Distribuição S/A – CELG D, a suspender o corte de fornecimento de energia elétrica do estabelecimento Planalto Malls Ltda, popularmente conhecido como Shopping Gallo. A solicitação foi feita por causa do decreto estadual que determinava o fechamento da atividade comercial no período de pandemia.
Com a paralisação das atividades comerciais na região da Rua 44, o shopping, que atua na atividade de locação e administração de salas comerciais, ajuizou ação tendo por objetivo impedir que a concessionária de energia realizasse corte no fornecimento de energia elétrica. Em primeiro grau, o juízo da comarca indeferiu a tutela provisória, com isso, a recorrente pediu a reforma da sentença, sob o argumento de que foi obrigada a flexibilizar os alugueis e despesas das empresas clientes em razão da escassez de receita, ou seja, falta de vendas.
A empresa afirmou nos autos que, embora detenha junto à distribuidora de energia contrato de abastecimento pautado não no consumo, mas sim na quantidade de quilowatt, defendeu a possibilidade de alteração contratual para que o faturamento da conta se dê sobre o consumo, sendo permitida o parcelamento da dívida em aberto, bem como vedado o corte de abastecimento de energia, o que agravaria demasiadamente a situação dela e dos demais lojistas do local.
O relator considerou pertinente a modificação provisória da decisão atacada, uma vez que ficou evidenciada a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, o qual dispõe sobre o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). “Mesmo não desempenhando serviço essencial à sociedade, destaco que a situação atual exige certa flexibilização por se tratar de caso de força maior (pandemia).”
Ele ressaltou, ainda, que a atividade comerciária como a do shopping foi profundamente atingida, afetando inclusive o estado, que teve que reduzir o ICMS, já que pouco se circulou nesses meses. “Cortar o abastecimento de energia, nestas circunstâncias, agravaria o problema com consequências e prejuízos incalculáveis. Há outros meios legais para a distribuidora agravada haver o seu crédito, sem a necessidade da suspensão do fornecimento energético, posição amplamente defendida pela jurisprudência a propósito.”
Fonte: TJGO