Login
Classes
Movimentos
Assuntos
Documentos Processuais
Sugestões
Dúvidas
Versões / Manual
WebService
FAQ
DADOS DA SUGESTÃO
Tipo de Item
Classe
Movimento
Assunto
Documentos Processuais
Operação
Incluir
Alterar
Excluir
Ativar
Sugestão
Título da Sugestão :
Exclusão do movimento 12437
Justificativa desta Sugestão:
Solicitamos a atenção do Comitê para a questão da duplicidade de movimentos referentes à conversão do Agravo em Recurso Especial (Aresp) em Recurso Especial.
Atualmente, identificamos dois movimentos distintos para essa conversão, sob os números 12473 (decisão) e 12437 (julgamento). Considerando a importância de garantir tratamento uniforme para decisões equivalentes, solicitamos a inativação de um desses movimentos.
Nossa sugestão é que o movimento referente à decisão (número 12473) permaneça disponível, enquanto o movimento relacionado ao julgamento (número 12437) seja inativado.
O conhecimento do Aresp para determinar sua autuação como Recurso Especial, embora represente um julgamento do Agravo, não representa uma entrega definitiva de prestação jurisdicional, pois não tem o condão de encerrar o processo, persistindo a necessidade de julgar o Recurso Especial em si.
O uso desse movimento tem trazido consequências indesejáveis, como a retirada de processos das metas nacionais com a mera conversão de classe, antes de uma apreciação definitiva do processo.
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
Competência Militar
1º Grau
2º Grau
Justiça Federal
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Turma regional de unifor.
Turma nacional de unifor.
CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau
2º Grau
TST
CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau
STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau
TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais
TRE
TSE
Outras Justiças
STF
STJ
CNJ
Complementos
Complemento:
---
ato_publicado
classe_acao_controle_constitucionalidade_STF
classe_anterior
classe_nova
data
data_hora
destinatario
destinatario_de_medida_protetiva
destino
dirigida_por
local
membro_do_colegiado
motivos_de_registro
motivo_da_redistribuicao
motivo_da_remessa
movimento_cancelado
movimento_retificado
nome_da_parte
nome_do_incidente_repetitivo
nome_do_juizo
nome_do_magistrado
numero_classe_controle_constitucionalidade_STF
numero_controversia
numero_da_SIRDR
numero_de_volumes_e_apensos
numero_do_processo
numero_grupo_de_representativos
numero_tema_controversia_STF
numero_tema_controversia_tribunal
numero_tema_controversia_tribunal_superior
numero_tema_IAC
numero_tema_IRDR
numero_tema_IRR
numero_tema_repetitivo
numero_tema_RG
numero_unico_do_processo
resultado
sigla_tribunal
situacao
Situacao_Candidato
situacao_da_audiencia
tipo_da_decisao_anterior
tipo_de_audiencia
tipo_de_conclusao
tipo_de_deliberacao
tipo_de_distribuicao_redistribuicao
tipo_de_documento
tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao
tipo_de_medida_protetiva
tipo_de_medida_socioeducativa
tipo_de_peticao
Tipo_Movimentacao_Partido
Tipo_Procedimento_Restaurativo
tipo_tema_controversia
tribunal
Legenda:
Livre:
Campo de caráter livre não sendo obrigatório.
Identificador:
Campo de caráter obrigatório.
Tabelado:
Campo de caráter obrigatório, sendo necessário a utilização dos valores disponíveis.
#
Descrição
Não há complementos.
Sujeito ativo no 2º Grau
Monocrático
Colegiado
Presidente ou Vice-Presidente
Movimento:
Visibilidade externa
Norma:
Artigo:
Glossário:
Solicitamos a atenção do Comitê para a questão da duplicidade de movimentos referentes à conversão do Agravo em Recurso Especial (Aresp) em Recurso Especial.
Atualmente, identificamos dois movimentos distintos para essa conversão, sob os números 12473 (decisão) e 12437 (julgamento). Considerando a importância de garantir tratamento uniforme para decisões equivalentes, solicitamos a inativação de um desses movimentos.
Nossa sugestão é que o movimento referente à decisão (número 12473) permaneça disponível, enquanto o movimento relacionado ao julgamento (número 12437) seja inativado.
O conhecimento do Aresp para determinar sua autuação como Recurso Especial, embora represente um julgamento do Agravo, não representa uma entrega definitiva de prestação jurisdicional, pois não tem o condão de encerrar o processo, persistindo a necessidade de julgar o Recurso Especial em si.
O uso desse movimento tem trazido consequências indesejáveis, como a retirada de processos das metas nacionais com a mera conversão de classe, antes de uma apreciação definitiva do processo.
Avaliação Realizada
Sugestão
An?lise prévia
*essa sugestão ainda não foi avaliada.
.
Gestor
Voto
Data
Gestores nao cadastraram votos.
Tabela de Controle de Movimentos
1
Magistrado
14
Serventuário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.16.0 - Atualizada em: 07/05/2024_19:04:49 - [d2c0926a]