Saiba a diferença entre os conflitos relacionados à mobilidade humana

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O mundo assistiu, nos últimos meses, a diversos naufrágios e tentativas de resgate de embarcações lotadas de imigrantes africanos que tentavam chegar à Europa pelo Mar Mediterrâneo. São imigrantes que partem do norte da África e deixam para trás suas terras para fugir de conflitos e guerras ou em busca de melhores oportunidades de vida no continente europeu. Segundo a Organização Internacional de Migração (OIM), cerca de 2 mil pessoas já morreram neste trajeto desde o início do ano.

O noticiário a respeito dos naufrágios vem utilizando a expressão “tráfico de pessoas” para se referir à situação vivida pelas vítimas dos naufrágios, mas não se trata do termo mais correto nesses casos. Segundo a literatura especializada, as situações noticiadas atualmente devem ser classificadas como “contrabando de migrantes“. A expressão, no entanto, pode ser facilmente confundida com os termos “tráfico de pessoas” e “migração irregular“. Os três termos referem-se a conflitos de mobilidade humana, mas há diferenças significativas entre eles.

As principais características do tráfico de pessoas referem-se ao transporte e à situação de exploração da vítima. Nesse caso, a vítima é atraída por um recrutador ou aliciador por meio de promessas falsas, como um emprego em outro país, e, apesar do consentimento do migrante, há uma situação de fraude ou coação, pois ela se baseia em informações ou promessas falsas, usadas apenas para atrair a vítima.

No tráfico de pessoas nem sempre há violação de leis migratórias, pois a vítima pode estar no país em situação regular. Da mesma forma, nem sempre há violação à dignidade da vítima durante o trajeto ao outro país, mas, chegando ao destino, o traficado se vê em uma situação de exploração, que pode ser a prostituição ou outras formas de exploração sexual, o trabalho forçado, a escravidão, a servidão ou a remoção de órgãos.

No caso do contrabando de migrantes, a principal característica é a relação contratual entre o migrante e o responsável por tornar possível a entrada ilegal da vítima no outro país, geralmente chamado de coiote. Nessa situação, a vítima não conseguiria entrar no país pelo controle migratório normal, por isso contrata o coiote. É o que está acontecendo com os africanos que se submetem a travessias arriscadas pelo Mediterrâneo.

Nesses casos, há o consentimento da vítima em relação à forma de transporte até o outro país, mas existe a possibilidade de violação de direitos humanos durante o trajeto, por exemplo, com a sujeição dos migrantes a condições precárias de transporte e a condições indignas de alojamento, falta de comida ou bebida ou ainda uso de violência. A violação aos direitos humanos não é um requisito para tipificar o crime.

Já a situação de migração irregular não envolve a figura do intermediador para o transporte ou acesso ao país de destino, nem há o elemento de exploração da vítima. É o caso da pessoa que ingressa num país sem autorização ou nele permanece depois do vencimento do visto ou autorização de residência. Trata-se, nesse caso, de uma infração administrativa, e não de um crime. O resultado pode ser a deportação da pessoa encontrada em situação irregular.

Agência CNJ de Notícias