Repasses feitos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal aos demais tribunais (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais) para o pagamento de precatórios devem observar a ordem cronológica, independentemente de qual tribunal tenha emitido o título. Além disso, o pagamento, a cada exercício, deve priorizar as dívidas de natureza alimentar, e, em seguida, as de caráter não alimentar, por antiguidade de apresentação.
Essa é a síntese da resposta à consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante a 10ª Sessão do Plenário Virtual. A consulta era formada por quatro perguntas relativas à forma como deve ser feito o repasse, pelos Tribunais de Justiça, das verbas depositadas na conta de TRTs e TRFs para a quitação dos precatórios emitidos por estes tribunais.
A questão principal a ser respondida refere-se a como deve ser feito o repasse proporcional das verbas quando TRFs, TRTs e TJs optam por elaborar listas separadas para o mesmo ente devedor. O tribunal questiona ainda se deve ser suspenso o pagamento quando há descompasso de pagamento entre os tribunais quanto a orçamentos vencidos.
De acordo com parecer técnico do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), que serviu de subsídio à resposta formulada pelo relator da Consulta 0005292-39.2013.2.00.0000, conselheiro Carlos Levenhagen, a Constituição Federal estabelece que a ordem cronológica de apresentação dos precatórios deve ser observada rigorosamente, independentemente do tribunal que o tenha emitido.
Além disso, deve ser considerada uma lista única para cada entidade pública devedora, ou seja, ainda que cada tribunal elabore a sua lista de precatórios para determinada entidade, as listas devem ser consideradas como uma listagem única e os repasses devem ser feitos observando a ordem cronológica dos precatórios listados por todos os tribunais, para cada ente devedor. Neste caso, cabe ao Comitê Gestor das Contas Especiais garantir os repasses nos valores dos precatórios mais antigos, observando a ordem cronológica de apresentação para cada ente devedor.
“Considerado o precatório mais antigo, e sendo ele emitido pelo Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal Regional do Trabalho, deverá o presidente do Tribunal de Justiça determinar o repasse do respectivo valor ao tribunal que o tenha apresentado. Somente após a transferência do valor do precatório mais antigo poderá se destinar outros valores para pagamento dos precatórios subsequentes, sempre respeitada a ordem cronológica”, explica o parecer do Fonaprec.
Caso haja descompasso entre os tribunais, no que diz respeito à antiguidade dos precatórios a serem quitados, da mesma forma deve-se observar a ordem cronológica entre as listas dos diversos tribunais, sempre dando preferência aos créditos alimentares dentro de cada ano ou exercício. “No caso de haver descompasso de pagamentos relativamente a orçamentos distintos, deve-se pagar os precatórios dos exercícios mais atrasados, independentemente do tribunal de origem, de forma a se observar a ordem cronológica constitucionalmente determinada, ou seja, considerando-se todas as dívidas do mesmo ente devedor, igualando-se a condição de atraso temporal quanto a todos os Tribunais credores”, diz o parecer do Fonaprec, aprovado em janeiro último.
Para o conselheiro-relator, não deve haver suspensão no pagamento dos precatórios, a não ser quando o valor depositado não for suficiente para pagar integralmente o precatório mais antigo, pois a liquidação dos precatórios deve ser feita de forma integral e atualizada até a data do pagamento.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias