Regulamentação de advogadas e advogados dativos assegura defesa de hipossuficientes

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Pablo Coutinho Barreto, conselheiro do CNJ. Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, em ato normativo aprovado pelo Plenário, nesta terça-feira (8/10), as diretrizes necessárias à nomeação de advogadas e advogados dativos pelos tribunais brasileiros. Esses profissionais, conforme a norma, devem ser designados pelo Poder Judiciário em locais onde não haja um membro da Defensoria Pública que atue na comarca. O intuito é assegurar àqueles que não podem pagar pelos serviços de assistência jurídica o direito ao contraditório e à ampla defesa.  

A denominação “advogadas e advogados dativos”, em substituição ao termo “defensores”, observa a Resolução CNJ n. 376/2021, que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional. 

Relatado pelo conselheiro Pablo Coutinho, o Ato Normativo n. 0009144-90.2021.2.00.0000, atende à recomendação feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao CNJ no sentido de garantir a transparência e o controle da escolha de dativos. A orientação incluía a divulgação periódica dos profissionais e o detalhamento dos gastos dos tribunais com a prestação desse serviço.

Ao apresentar seu voto, o conselheiro Pablo Coutinho esclareceu que o modelo de advocacia dativa somente existe no Brasil, em razão do caráter precário das defensorias públicas em todo o país, mesmo após 34 anos de sua criação na Constituição Federal de 1988. O normativo aprovado, como apresentou o conselheiro, ressalta a importância da Defensoria Pública e de seu papel como instrumento do regime democrático, da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa em todos os graus. 

Cadastro de advogadas e advogados dativos 

De acordo com o texto, as cortes irão fixar as regras para o cadastro de advogados e advogadas dativos, bem como os valores que serão atribuídos aos honorários advocatícios desses profissionais. “Os tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira. Não compete ao CNJ a fixação de limites mínimos ou máximos de honorários a serem pagos”, esclareceu o relator.  

Os critérios a serem adotados pelos tribunais, que terão 90 dias para regulamentar o funcionamento desse tipo de assistência jurídica, podem incluir convênio de cooperação com as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para aproveitamento de cadastro. No entanto, os tribunais poderão criar cadastros próprios de voluntários e dativos, disponibilizando-os para consulta de magistrados e magistradas. 

A normativa prevê que a nomeação de advogada ou advogado dativo poderá ocorrer ainda nos casos em que a Defensoria Pública informe a incapacidade de atendimento. Essa nomeação é ato exclusivo da magistratura. A designação pelo juiz ou pela juíza será vedada se o profissional escolhido para atuar em processo sob sua condução for cônjuge, companheiro, companheira ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau. 

Entre os critérios para a escolha dos dativos estão impessoalidade, especialidade (caso seja possível), atuação no local onde tramita o processo, alternância das nomeações e publicidade dos valores atribuídos aos honorários. Os valores pagos aos dativos também devem considerar o nível de especialização, complexidade do trabalho, natureza e importância da causa, tempo de tramitação do processo etc. 

Texto: Ana Moura
Edição: Geysa Bigonha
Agência CNJ de Notícias