A edição da Lei nº 11.977/09 (Minha Casa Minha Vida) fez com que muitos dos obstáculos à regularização de assentamentos no país diminuíssem. Na pratica, embora vigentes, os efeitos da lei se ressentiam de regulamentação. Segundo a Associação dos Registradores Mobiliários do Estado de São Paulo, desde junho de 2012, data da edição do Provimento nº 18/12, da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, até 31 de janeiro deste ano foram efetuados 234 cadastros de regularizações fundiárias em São Paulo, fazendo com que o direito à moradia se tornasse realidade para milhares de pessoas.
O provimento extraiu o máximo de efetividade dos instrumentos da Lei Minha Casa Minha Vida, regulamentou os procedimentos de regularização fundiária nos cartórios de registro de imóveis e uniformizou os procedimentos em todo o estado. Diversas espécies de regularização foram acolhidas, como a de condomínios de frações ideais, de glebas urbanas parceladas antes da Lei nº 6.766/79, a abertura de matrícula para a área pública em parcelamento não registrado, a abertura de matrícula de imóvel público do estado e a regularização dos conjuntos habitacionais não registrados. Também se aprofundou no exame da demarcação urbanística e da legitimação de posse.
Celeridade e simplificação – Para a obtenção de celeridade, foi fixado procedimento único para a regularização fundiária de interesse social e a de interesse específico, dispensou-se o reconhecimento de firma para os requerimentos e projetos apresentados pelos municípios, estado e União e permitiu-se que os ocupantes dos lotes registrassem o domínio das unidades mediante a apresentação dos compromissos de compra e venda quando acompanhados da prova de quitação, independente de escritura definitiva.
Pelo Provimento nº 18/12, regras rígidas, consolidadas há anos e que impediam a formalização de regularizações, foram abandonadas em benefício da população. A regularização fundiária consiste em um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e a concessão de posse aos seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia.
Fonte: TJSP