O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, por maioria, decisão que determinou o arquivamento de reclamação disciplinar interposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a magistrada Cristiana de Faria Cordeiro, juíza de direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Segundo o Ministério Público estadual, a magistrada teria divulgado ofício da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Itaguaí (PJIJ) em seu perfil público no Facebook, fazendo uso de termos inadequados e incompatíveis com a função que desempenha e contribuído para a difusão de diversas ofensas à titular da PJIJ de Itaguaí, ocasionando reflexos importantes na comarca.
Dessa forma, o MP alegou que os fatos são graves e mereciam detida apuração do CNJ, no exercício de sua competência disciplinar.
Ausência de ofensa
A Corregedoria Nacional de Justiça determinou à Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro que apurasse os fatos narrados. Após a apuração, a Corregedoria local determinou o arquivamento do expediente, ao argumento de que “o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que preferir, salvo nos casos de impropriedade ou excesso de linguagem”.
Acrescentou também que a postagem do ofício teria sido acompanhada de comentários da magistrada “absolutamente divorciados de ataques ou palavras ofensivas à reclamante”, razão pela qual não seria possível afirmar que teria se comportado de maneira inadequada.
Esclareceu, por fim, que, após a postagem de referido ofício, houve dezenas de outras mensagens relacionadas ao assunto, de autorias diversas, não sendo possível imputar à magistrada mensagens escritas por outras pessoas.
O corregedor nacional à época, ministro João Otávio de Noronha, não concordando com a decisão da corregedoria local, determinou oficiar à magistrada, para que, no prazo de 15 dias, prestasse informações. Após as informações prestadas, o ministro determinou o arquivamento da reclamação disciplinar.
Esclarecimentos prestados
Ao julgar o recurso do MP, o plenário do CNJ, por maioria, seguiu o entendimento do corregedor nacional de Justiça e relator, ministro Humberto Martins, de que a jurisprudência do CNJ é pacífica no sentido de que a decisão da Corregedoria local, quando é exauriente e bem fundamentada, não justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça.
Segundo o ministro, da análise dos documentos que instruem o caso depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária a atuação da Corregedoria Nacional no caso em questão.
“Após análise do expediente disciplinar, bem como da leitura da defesa apresentada, não verifiquei razão jurídica bastante para revisar o procedimento ou instaurar processo administrativo disciplinar neste Conselho, razão pela qual determinei o arquivamento da RD objeto deste recurso”, afirmou Martins.
O corregedor nacional ressaltou ainda que o MP estadual nada apresentou que pudesse justificar o provimento do recurso, não demonstrando que a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação da legislação ou se equivocou na análise dos fatos, indícios e provas juntados aos autos.
Corregedoria Nacional de Justiça