Audiências de custódia com adolescentes apreendidos em flagrante por ato infracional na capital são realizadas pela 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís (2ª VIJ). No caso de prisão em flagrante de adultos, a realização de audiências de custódia cabe ao plantão judiciário forense. Até o dia 6 de maio, foram realizadas 43 audiências, com 36 liberações e 7 conversões em internação provisória. Das 21 apreensões, 20 resultaram em remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto e uma em remissão pura (perdão). A quase totalidade das apreensões de adolescentes foi motivada por roubo.
A 2ª VIJ realiza audiência de custódia de adolescente apreendido desde 16 de fevereiro deste ano. Na audiência de custódia, o juiz aprecia a legalidade da apreensão em flagrante do adolescente. Só pode ser lavrado o flagrante se o ato infracional envolver violência ou grave ameaça, como previsto no artigo 173 do Estudo da Criança e do Adolescente (ECA). Se considerada ilegal, a apreensão é relaxada. Mas, se constada a legalidade da apreensão, o adolescente responde em liberdade ou é internado provisoriamente.
Na maioria das audiências com adolescentes, o ato infracional é resolvido de imediato com a remissão pura (perdão) ou cumulada com medida socioeducativa em meio aberto (transação penal), como reparação do dano, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida. A internação provisória, como previsto no artigo 108 do ECA, será no prazo máximo de 45 dias apenas quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstrada a necessidade imperiosa da medida, envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa.
Tortura – Na maioria das apreensões, os adolescentes relataram maus-tratos e torturas por policiais. A pedido do Ministério Público e da defesa, o juiz José dos Santos Costa remeteu cópia dos autos à Promotoria de Justiça de Crimes contra Criança e Adolescente e à Corregedoria da Polícia Militar para apuração das ocorrências.
Ainda segundo informações da vara, na quase totalidade das apreensões, os adolescentes foram transportados em porta-malas de viatura policial, contrariando o artigo 178 do ECA, que proíbe a condução de adolescente em compartimento fechado de veículo policial, “em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade”.
Fonte: CGJ-MA