Questão jurisdicional não pode ser apreciada por via correcional

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Em decisão unânime, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve o arquivamento da reclamação disciplinar apresentada por Francisco Conrado Penço contra a atuação do juiz de direito Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, nos autos de processo de cumprimento de sentença.

O colegiado seguiu o entendimento do corregedor nacional de Justiça e relator, ministro Humberto Martins, de que a natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao CNJ impede que se aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

“Em verdade, o que se vê é que, sob o pretexto de suposta parcialidade do magistrado requerido, o recorrente se vale da presente reclamação para tentar desconstituir decisões contrárias aos seus interesses e alcançar provimento jurisdicional favorável, o que não é admitido na via correcional”, afirmou o ministro.

Parcialidade

Na reclamação disciplinar, Francisco Penço alegou que as decisões e omissões ocorridas no curso do processo de cumprimento de sentença demonstram a parcialidade do magistrado e que o mesmo estava sendo conivente com os atos protelatórios incorridos pela parte contrária.

Além disso, o reclamante disse que todos os procedimentos de penhora via BacenJud foram ilegais, pois realizados sem decisão judicial para tanto e que ele estaria ignorando o cancelamento de boa parte dos débitos objeto do cumprimento de sentença em questão.

Dessa forma, Penço pediu a apuração dos fatos com a instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível.

Infração disciplinar

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins concluiu que a pretensão de Francisco Penço se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar.

“O liame que o reclamante tenta traçar entre a conduta do magistrado e eventual repercussão disciplinar está ligado tão somente ao conteúdo das decisões judiciais e em sua subjetiva convicção de que estas foram proferidas em dissonância com o contexto dos autos”, afirmou Martins.

Segundo o corregedor nacional, a fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, não tendo relevância administrativo-disciplinar.

“O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que considerarem mais adequada, obedecidos os limites constitucionalmente impostos para motivação das decisões”, disse o ministro.

Por último, Martins afirmou que não há nos autos indícios da prática de infração disciplinar.