Quatro conselheiros pedem arquivamento de processo contra desembargador de MS

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Quatro dos 15 integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) votaram pelo arquivamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o desembargador sul-matogrossense Claudionor Miguel Abss Duarte, durante a 21ª Sessão Extraordinária. O julgamento, iniciado nesta sexta-feira (28/11), foi suspenso por pedido de vista do conselheiro Emmanoel Campelo. Ainda não há data para que o caso volte a ser analisado pelo plenário.

O processo dizia respeito à suposta incompatibilidade de patrimônio declarado pelo magistrado e pecuarista em relação a seus rendimentos, com prova de altas quantias movimentadas em conta bancária. Também foi averiguado se o desembargador participava de sociedade empresarial rural, o que é vedado pela legislação em vigor, e se classificou de forma irregular valores recebidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) para evitar incidência de tributos.

Durante o curso do processo, o Ministério Público manteve apenas a acusação de que Claudionor Duarte participava de sociedade de fato, embora na prática a atividade tenha sido registrada como condomínio rural de pessoas físicas, que não tem vedação legal. Segundo a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, as provas indicam que toda a movimentação da suposta sociedade ocorria por intermédio do desembargador, o que colocava em risco sua isenção e independência funcional.

A defesa de Claudionor Duarte destacou que o magistrado era “pecuarista de final de semana” e que nunca atuou efetivamente na administração dos negócios, limitando-se a dar conselhos esporádicos para o melhor desempenho das atividades. Informou, ainda, que o desembargador tem frequência e produtividade elevadas, e que seu patrimônio foi acumulado durante anos de atividade como advogado antes de ingressar no TJMS pela cota do quinto constitucional.

Primeira a votar, a relatora do caso, conselheira Ana Maria Amarante, disse que Claudionor Duarte não infringiu a lei. “Não configura direção de sociedade empresarial a conduta do magistrado que nomeia gestores para administrar o seu patrimônio, dando só diretrizes sobre como administrar determinadas questões”, disse. Segundo a conselheira, é incompatível a vida de um magistrado com alta produtividade e frequência com a administração de uma fazenda com 10 mil cabeças de gado.

Mesmo com o pedido de vista do conselheiro Emmanoel Campelo, quiseram adiantar os votos os conselheiros Guilherme Calmon, Flávio Sirangelo e Maria Cristina Peduzzi. Todos aderiram à tese da relatora, entendendo que não houve infração funcional. “Ainda que se pudesse caracterizar algum tipo de ato praticado pelo desembargador como ato de gestão, aquilo que envolvia atividade rural, na minha visão, no máximo se poderia cogitar uma punição no campo de advertência ou censura, mas nunca aposentadoria”, concluiu Calmon.

Item 118  Processo Administrativo Disciplinar 0000880-65.2013.2.00.0000

Débora Zampier
Agência CNJ de Notícias