Publicações judiciais, como notificações, podem ser feitas durante o recesso forense, conforme liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em decisão monocrática, o conselheiro Gustavo Alkmim validou norma que suspendeu prazos processuais sem impedir eventual a publicação de atos judiciais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Por duas vezes, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) ingressou com pedido liminar para impugnar norma que regulou o expediente no recesso forense na Justiça local. O tribunal definiu a suspensão dos atos e prazos processuais com a Resolução 19, de 17 de outubro de 2016.
Retomados na segunda-feira 23, os prazos ficaram suspensos de 7 a 20 de janeiro. No período, não foram realizadas audiências ou sessões de julgamento. Houve exceção para audiências de custódia e medidas consideradas urgentes para preservação de direitos, a critério do juiz.
A suspensão dos prazos, contudo, não afeta o expediente interno. Assim, o tribunal voltou às atividades há três semanas, no dia 9. A OAB-DF requereu que sejam sustadas publicações feitas desde então e ainda durante o recesso forense local.
Decisão do conselheiro Gustavo Alkmim, relator do procedimento, julgou o pedido improcedente, na semana passada. “O período de suspensão processual trazido pelo CPC não se confunde com o recesso. Neste, além dos prazos suspensos, não é praticado qualquer ato processual (exceto os urgentes), seja pelo juiz, seja pela secretaria da vara”, detalha o magistrado.
Alkmim nota que, apesar da suspensão, juízes e servidores mantêm o trabalho, como previsto no Código de Processo Civil. “Portanto, nada impede que as secretarias das varas expeçam notificações, ficando garantida aos advogados a contagem dos prazos apenas a partir do dia 20 de janeiro”, completa.
Outro ponto questionado pela OAB-DF foi a definição, na norma do TJDFT, de que prazos “que porventura iniciarem ou expirarem no período” sejam adiados para o primeiro dia útil seguinte. A entidade defendeu que, como os prazos são suspensos de 20 de dezembro a 20 janeiro, conforme o artigo 220 do CPC, fica impedida qualquer previsão de início ou término de prazo no período.
Intimado a se manifestar em 48 horas, o TJDFT defendeu a norma. “Ao contrário do que vislumbra a requerente, pode haver prazos cuja contagem se inicia e expira na vigência do período legal de suspensão, tais como aqueles derivados de decisões judiciais proferidas em regime de urgência ou no intuito de preservar direitos ou impedir o seu perecimento”, argumenta o corregedor-geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios, desembargador Cruz Macedo. O início da contagem dos prazos e o reconhecimento do fim deles, segue o raciocínio, se dariam no primeiro dia útil.
Na liminar, por decisão monocrática, o conselheiro julgou improcedente o questionamento. “De fato, tem razão a OAB/DF quanto às premissas que fundamentam o pedido. Ou seja, em regra, durante o período de 20 de dezembro a 20 janeiro não se iniciam nem se extinguem prazos”, indica, com base no CPC. “Logo, não há, realmente, que falar em contagem de prazo durante este período.”
Para o relator, contudo, a resolução do TJDFT regula situações urgentes, para preservar direitos ou impedir o perecimento deles. Embora a prática de qualquer ato seja vedada durante a suspensão do processo, o juiz pode determinar atos urgentes para evitar dano irreparável, conforme o CPC. “É visível que a norma atacada tem a pretensão de reger estas situações excepcionais, o que pode ser verificado pela utilização do advérbio ‘porventura’”, aponta Alkmim na decisão.
“Não se verifica qualquer razão jurídica relevante para declarar a ilegalidade da norma, uma vez que esta não deixa dúvidas quanto às situações que podem se aplicar, bem como não dá margens a entendimentos no sentido de que a norma do art. 220 do CPC não será cumprida”, concluiu o relator. Foi determinado que o procedimento administrativo (PCA nº 7449-77.2016) seja arquivado.
Isaías Monteiro
Agência CNJ de Notícias