Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas
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O PAPEL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO E AO TRÁFICO DE PESSOAS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi concebido para aprimorar a gestão judiciária brasileira e, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal de 1988, possui a competência de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, atuando na criação de projetos e programas em forma de verdadeiras políticas públicas.
Nesse sentido, é justa e necessária a participação deste Conselho na garantia de direitos fundamentais e na proteção de sujeitos em situação de vulnerabilidade, mais suscetíveis a danos físicos ou morais, diante da restrição de recursos para se prevenirem, enfrentarem e contornarem os riscos a que estão expostos na sociedade, o que pode advir de condições culturais, sociais, físicas ou etárias.
Com efeito, a atuação do combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas deve ser situada no quadro mais amplo de políticas públicas de Justiça, essenciais ao Estado Democrático de Direito, quais sejam: promoção dos Direitos Humanos; oferta de segurança pública e combate à criminalidade, por meio de ferramentas controladas e calibradas pelo Judiciário.
Em 2015, por meio da Resolução CNJ n. 212/2015, o CNJ criou o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), que tem por objetivo, entre outros, promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e a outros dados relevantes sobre inquéritos e ações judiciais que tratem da exploração de pessoas em condições análogas à de trabalho escravo e do tráfico de pessoas, além de debater e buscar soluções que garantam maior efetividade às decisões da Justiça.
Em janeiro de 2016, por meio da Portaria n. 5 de 15/01/2016, o CNJ criou também o Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas com as seguintes atribuições:
I – conduzir as atividades do Fórum, bem como organizar a sua instalação e seu funcionamento;
II – elaborar e fazer cumprir o regimento interno e o programa de trabalho do Fórum;
III – organizar encontros nacionais de membros do Poder Judiciário, com ou sem a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e de outros interessados, para a discussão de temas relacionados às suas atividades e para a proposição de medidas que contribuam para a solução de questões relacionadas às demandas permanentes à sua área de atuação;
IV – promover a realização de seminários e outros eventos, nacionais ou regionais, com a participação de membros do Poder Judiciário, de estudiosos e especialistas, e de tantos quantos tenham envolvimento com os temas de seu interesse, para o estudo e o desenvolvimento de soluções práticas voltadas para a superação das questões relacionadas às demandas permanentes à sua área de atuação;
V – coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de alcance interestadual, estadual ou local;
VI – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
VII – participar de outros eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de promover sua integração institucional e contribuir para a concretização dos objetivos do Fórum, observados os limites e a natureza de sua atuação;
VIII – indicar membros dos Comitês Estaduais ou Regionais para representar o Fórum em eventos estaduais, locais ou mesmo de caráter nacional, sempre que isso resultar mais conveniente e adequado ao interesse público;
IX – manter as Comissões de Acesso à Justiça e Cidadania e de Relacionamento Institucional e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça permanentemente informada de suas atividades.
O Fontet, juntamente com seu Comitê Nacional Judicial, ao alcançar magistrados de todas as regiões do país e jurisdições, propicia aos membros do Poder Judiciário um espaço de interlocução permanente, de troca de experiências, de concepção de novos instrumentos e replicação das boas experiências.
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