A Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021 determina a necessidade de identificação, no momento da propositura da ação judicial, das coordenadas geográficas dos vértices que definem os limites da área abrangida pela judicialização. A regulamentação da metodologia de coleta e a padronização dos dados geográficos foram estabelecidas pela Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5, de 03 de setembro de 2021.

Regras para a inclusão dos dados georreferenciados

  • O documento deve ter o formato KML e se alinhar ao Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público, previsto na Resolução Conjunta n. 3/2013.
  • Caso não seja possível a delimitação da área do dano ambiental no momento da propositura da ação judicial ou do início do ajustamento de conduta, o documento deverá conter o polígono aproximado do dano ambiental.
  • Caso a área seja alterada em momento posterior à propositura da ação ou finalização do ajuste, o proponente será responsável pela atualização.

Em caso de danos para além do desmatamento

  • Dano ambiental a massas d`água ou recursos hídricos: o polígono deverá abranger a delimitação do corpo d’água atingida pelo dano ambiental, com o objetivo de auferir a extensão do impacto ambiental às Unidades Federativas afetadas e às comunidades atingidas.
  • Dano ambiental à fauna: o polígono deverá se referir à área de ocorrência da espécie da fauna.
  • Dano atmosférico: o polígono deverá se referir à área contaminada ou à localização do poluidor.