Comunicações Processuais
Em razão do que dispõe a Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Resolução CNJ n. 234 de 13/07/2016 instituiu produtos tecnológicos para o tema das Comunicações Processuais no âmbito do Poder Judiciário. São eles:
- Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e Plataforma de Editais do Poder Judiciário;
- Domicílio Eletrônico.
Todavia, a regulamentação desses sistemas é realizada pela Resolução CNJ n. 455/2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos.
Diário de Justiça Eletrônico Nacional e Plataforma de Editais do Poder Judiciário
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, substituindo os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário.
A utilização do DJEN é obrigatória para processos de justiça, facultativo para administrativos (corregedorias ou PADs). Assim, de acordo com o Art. 13 da Resolução CNJ Nº 455/2022, serão objeto de publicação no DJEN:
I – o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 do CPC/2015;
II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
III – a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015;
IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e
V – os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.
Além disso, será o meio de intimação dos advogados e/ou da sociedade de advogados. O Domicílio Judicial Eletrônico deve ser restrito às citações eletrônicas e às intimações e comunicações pessoais dirigidas à parte ou a terceiros (incluindo, por exemplo, ofícios destinados a entidades incumbidas de cumprir ordens judiciais), não a seus advogados.
Para as demais intimações que não exijam pessoalidade da parte e possam ser feitas na pessoa dos respectivos advogados, a regra deve ser a utilização do DJEN.
O acesso ao DJEN estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Domicílio Judicial Eletrônico
Conforme o art. 15 da Resolução CNJ n. 455/2022, o Domicílio Judicial Eletrônico corresponde ao ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.
O objetivo do sistema é centralizar as comunicações processuais, permitindo o envio de citações e intimações eletrônicas para pessoas físicas e jurídicas.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.
Inclui-se nessa obrigatoriedade o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050 do CPC, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1o, do CPC.
Por outro lado, a exigência de cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.
Todavia, as microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cadastramento no sistema.