Atribuições 

O Comitê Nacional dos Juizados Especiais (Conaje) foi criado pela Resolução CNJ n. 359/2020, para estimular e supervisionar iniciativas voltadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, abordando pelo menos os eixos padronização e automação de atividades e organização da infraestrutura de tecnologia da informação; organização da infraestrutura física; organização da força de trabalho; e difusão do conhecimento. Segundo o referido ato normativo, caberá ao Conaje:

I – acompanhar e orientar os trabalhos das Coordenadorias Estaduais de Juizados Especiais e das Coordenadorias dos Juizados Especiais dos Tribunais Regionais Federais; 

II – estimular e supervisionar programas, projetos e ações para melhoria da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais; 

III – atuar na interlocução entre os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, o Conselho da Justiça Federal e instituições parceiras, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados relativos ao Sistema dos Juizados Especiais; 

IV – propor ao CNJ a edição de atos normativos e recomendações, bem como a adoção de outras iniciativas necessárias ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais, inclusive para a otimização de rotinas processuais; 

V – propor ao CNJ medidas para uniformização dos procedimentos a serem adotados no processamento e no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização e do recurso extraordinário no âmbito do sistema de Juizados Especiais, visando o encaminhamento, conforme a competência, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais; 

VI – reunir, em âmbito estadual ou nacional, membros do poder público, da sociedade civil, das comunidades, e outros interessados para a discussão de temas relacionados à gestão dos Juizados Especiais; 

VII – propor ao CNJ a instituição de parcerias com instituições públicas e privadas, de natureza judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuem na temática dos Juizados Especiais; 

VIII – estimular, identificar e divulgar, sob a supervisão do CNJ, boas práticas que contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais; 

IX – estabelecer interlocução permanente e colaborativa com as instituições públicas e privadas responsáveis pela capacitação dos operadores do Sistema dos Juizados Especiais; e 

X – monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados. 

O Conaje é composto por magistrados e magistradas mediante indicação do Conselho Nacional de Justiça, Corregedoria Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre), Colégio de Corregedores dos Tribunais de Justiça do Brasil, Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef), além de juízes e juízas estaduais e federais atuantes em varas de juizado especial ou turma/colégio recursal cível, criminal e da fazenda pública. Também há indicação de magistrado ou magistradas pelo Supremo Tribunal Federal. 

Conheça a composição do Conaje na Portaria CNJ n. 110/2021

REGIMENTO INTERNO DO CONAJE


Dispõe sobre o regulamento do funcionamento
interno das atividades do comitê nacional dos
juizados especiais – CONAJE.

(Regimento Interno Conaje – versão em .pdf)


A COORDENADORA DO COMITÊ NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – CONAJE, no uso de suas atribuições e após aprovação pelo colegiado do Comitê em reunião realizada em 22 de junho de 2021, regulamenta o funcionamento interno das atividades, conforme as disposições seguintes.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Comitê Nacional dos Juizados Especiais – CONAJE, criado pela Resolução CNJ n. 359 de 15 de dezembro 2020 do Conselho Nacional de Justiça, em suas deliberações, adotará o presente regimento interno.

DAS REUNIÕES

Art. 2º O(A) Conselheiro(a) Coordenador(a) do CONAJE poderá consultar e submeter à apreciação dos membros, em colegiado, quaisquer das matérias concernentes à política judiciária do sistema dos Juizados Especiais, seja para deliberação e adoção de providências, seja para resposta às provocações que chegam ao comitê.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º Os processos e expedientes recebidos pelo CONAJE serão distribuídos, preferencialmente, conforme o tema, ao membro cuja origem a ele se relacione:

a) questões que se relacionem a atribuições da Presidência do CNJ, ao(à) Juiz(íza) auxiliar da Presidência do CNJ (art. 3º, II, da Resolução CNJ n. 359/2020);

b) questões que se relacionem à Corregedoria Nacional do CNJ,ao(à) Juiz(íza) auxiliar da Corregedoria Nacional do CNJ (art. 3º, III, da Resolução CNJ n. 359/2020);

c) questões gerais referentes à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, ao(à) representante da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, IV, da Resolução CNJ n. 359/2020);

d) questões gerais referentes à Coordenadoria dos Juizados Especiais Estaduais, ao(à) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais  Estaduais (art. 3º, V, da Resolução CNJ n. 359/2020);

e) questões referentes aos Juizados Especiais Cíveis (estaduais), ao(à) Juiz(íza) Titular de Juizado Especial Cível (art. 3º, VI, da Resolução CNJ n. 359/2020);

f) questões referentes aos Juizados Especiais Criminais (estaduais), ao(à) Juiz(íza) Titular de Juizado Especial Criminal (art. 3º, VII, da Resolução CNJ n. 359/2020);

g) questões referentes aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (estaduais), ao(à) Juiz(íza) Titular de Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 3º, VIII, da Resolução CNJ n. 359/2020);

h) questões referentes aos Juizados Especiais Federais Cíveis, ao(à) juiz(íza) Titular de Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, IX, da Resolução CNJ n. 359/2020);

i) questões referentes aos Juizados Especiais Federais Criminais, ao(à) juiz(íza) Titular de Juizado Especial Federal Criminal (art. 3º, X, da Resolução CNJ n. 359/2020);

j) propostas e questões provenientes do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, ao(à) juiz(íza) indicado(a) pelo referido Fórum (art. 3º, XI, da Resolução CNJ n. 359/2020);

k) propostas e questões provenientes do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), ao(à) juiz(íza) indicado(a) pelo referido Fórum (art. 3º, XII, da Resolução CNJ n. 359/2020);

l) questões relacionadas às Turmas de Uniformização, ao(à) representante da Turma Nacional de Uniformização indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal (art. 3º, XIII, da Resolução CNJ n. 359/2020);

m) questões referentes a Turmas/Colégios Recursais, ao(à) representante da Turma de Recursos de Juizado Estadual ou DF (art. 3º, XIV, da Resolução CNJ n. 359/2020).

§ 1º O membro a que se refere o caput deste artigo será o relator.

§ 2º Caso a questão a ser apreciada abranja mais de uma das áreas acima referidas, o expediente será distribuído a critério do(a) Coordenador(a).

Art. 4º Todos os membros poderão apresentar ao colegiado assuntos para deliberação de soluções ou projetos que tenham por objeto quaisquer das matérias de atribuição do CONAJE, hipótese em que serão registrados para serem tratados como um procedimento administrativo.

Parágrafo único. O membro que apresentar tema ou projeto poderá assumir espontaneamente a relatoria para ser o(a) responsável por proposta de solução e, não havendo interessado(a), será realizado sorteio.

Art. 5º O(A) relator(a) deverá elaborar parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e encaminhá-lo ao gabinete do(a) Conselheiro(a) Coordenador(a), que o submeterá à deliberação dos membros do Comitê.

Art. 6º O CONAJE reunir-se-á bimestralmente, ou extraordinariamente, mediante convocação de seus membros, que terão direito a voz e voto, pelo(a) Coordenador(a).

§ 1º As reuniões do CONAJE serão realizadas preferencialmente por videoconferência e poderão ser instaladas com qualquer quórum, mas as proposições somente poderão ser aprovadas pela maioria simples de seus membros.

§ 2º A pauta da reunião, as propostas dos membros e os materiais ou informações que serão submetidos à apreciação serão enviados aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo os casos de urgência, determinados pelo(a) Coordenador(a) do CONAJE.

§ 3º Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a ser aprovada pelo Comitê e arquivada no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 4º O(A) Coordenador(a) poderá decidir monocraticamente questões urgentes e submetê-las à deliberação em reunião, se entender necessário.

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) do CONAJE.