• Portaria n. 336 de 04/10/2024 – Designa os membros do Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, instituído pela Resolução CNJ nº 582/2024.

  • Portaria n. 395 de 19/11/2024 – Altera a Portaria Presidência n. 336/2024, que designa os membros do Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, instituído pela Resolução CNJ n. 582/2024.

  • Portaria n. 414 de 03/12/2024 – Altera a Portaria Presidência n. 336/2024, que designa os membros do Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, instituído pela Resolução CNJ n. 582/2024.

  • Resolução n. 582 de 20/09/2024 – Institui o Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e o Formulário de Registro de Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+ (Formulário Rogéria) no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

  • Resolução n. 348 de 13/10/2020 – Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.

  • Resolução n. 270 de 11/12/2018 – Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.

  • Resolução n. 175 de 14/05/2013 – Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

  • Provimento n. 149 de 30/08/2023 – Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

    Art. 116, §2º – São considerados elementos restritos os previstos no art. 45 e art. 95 da Lei n. 6.015/1973, no art. 6.º e seus parágrafos da Lei n. 8.560/1992, nas normas de alteração de nome ou sexo no caso de pessoa transgênero, ou outros, desde que previstos em legislação específica.

    Art. 515-A. –  A alteração extrajudicial do nome civil da pessoa natural será regulada por este Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

    Parágrafo único. Em se tratando de alteração de prenome e/ou gênero de pessoa transgênero, aplicam-se as disposições do Capítulo VI do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)


    Art. 515-D, §2º – Para efeito do § 1º do art. 56 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, é vedada nova alteração extrajudicial do prenome mesmo na hipótese de a anterior alteração ter ocorrido nas hipóteses de pessoas transgênero.

    Arts. 516 a 530 –

    Art. 516. Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    § 1.º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
    § 2.º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
    § 3.º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.

    Art. 517. Os procedimentos de alteração do prenome e/ou do gênero poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

    § 1.º No caso de o pedido ser formulado perante ofício de RCPN diverso daquele em que se lavrou o assento de nascimento, deverá o registrador, após qualificação preliminar do pedido, encaminhar o procedimento ao oficial competente para a qualificação principal e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento. (redação dada pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) 
    § 2.º O encaminhamento de que trata o § 1º será feito por meio do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

    Art. 518. O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

    § 1.º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
    § 2.º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.
    § 3.º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.
    § 4.º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.
    § 4º-A. Para efeito deste artigo, equipara-se a atos presenciais os realizados eletronicamente perante o RCPN na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
    § 5.º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.
    § 6.º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I — certidão de nascimento atualizada;
II — certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III — cópia do registro geral de identidade (RG);
IV — cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V — cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI — cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII — cópia do título de eleitor;
VIII — cópia de carteira de identidade social, se for o caso; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
IX — comprovante de endereço; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
X — certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
XI — certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
XII — certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
XIII — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
XIV — certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
XV — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
XVII — certidão da Justiça Militar, se for o caso.

§ 7º-A. No caso de brasileiro naturalizado: (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

I – a certidão de nascimento exigida pelo inciso I do § 6º deste artigo será substituída pela certidão do registro, no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, do certificado de naturalização ou da portaria de naturalização publicada no Diário Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los; e (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
II – a alteração do prenome e/ou do gênero deve ser averbada à margem do registro indicado no inciso I deste parágrafo. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

§ 8.º A falta de documento listado no § 6.º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9.º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6.º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN onde a averbação foi realizada. (redação dada pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

Art. 518-A. O procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero realizado perante autoridade consular brasileira deverá observar os requisitos exigidos neste Código. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

§ 1.º Em se tratando de brasileiro nascido no exterior, a certidão de que trata o art. 518, § 6º, I, deste Código será substituída pela certidão do registro do traslado de nascimento, observada a Resolução CNJ n. 155/2012. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 2.º As certidões de que tratam os incisos XI a XVI do § 6º do art. 518 deste Código poderão ser substituídas por declaração que indique residência no exterior há mais de cinco anos, acompanhada de prova documental do alegado. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 3.º O envio do procedimento ao ofício do RCPN competente para a realização da averbação deverá ser realizado eletronicamente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 4.º O recolhimento dos emolumentos devidos se dará diretamente perante o ofício de registro civil competente, por meio de plataforma disponibilizada pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo o respectivo comprovante ser apresentado à autoridade consular. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 5.º As representações consulares brasileiras no exterior que não reúnam condições tecnológicas para acesso à plataforma da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderão enviar o procedimento ao ofício do RCPN competente por meio do Ministério das Relações Exteriores, mantida a forma de pagamento dos emolumentos pelo requerente descrita no parágrafo anterior. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

Art. 519. A alteração de que trata o presente Capítulo tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

Art. 520. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente.

Art. 521. Todos os documentos apresentados pela pessoa requerente no ato do requerimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original.

Parágrafo único. O ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

Art. 522. Finalizado o procedimento de alteração do prenome, o registrador que realizou a alteração comunicará eletronicamente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, sem qualquer custo, o ato aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

§ 1.º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.
§ 2.º A subsequente averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no registro de nascimento dos descendentes do requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da autorização de ambos os pais, no caso de serem menores. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 3.º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento ou de união estável do requerente dependerá da anuência do cônjuge ou o companheiro. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 4.º Havendo discordância dos pais, do cônjuge ou do companheiro quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 5.º A comunicação de que trata o caput, a critério e a expensas do requerente, poderá se dar por outro meio de transmissão, desde que oficial. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

Art. 523. Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência dessa previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

Parágrafo único. O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.

Art. 524. O assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido “ignorado”, será feito na forma deste Capítulo.

Art. 525. Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”.

§ 1.º O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos.
§ 2.º Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante.
§ 3.º Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de óbito será lavrado registrando o sexo “ignorado”.

Art. 526. No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 1.º É facultada a mudança do prenome junto à opção pela designação de sexo.
§ 2.º A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai.
§ 3.º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante.
§ 4.º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai.

Art. 527. A opção será documentada por termo, conforme modelo constante do Anexo do Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021, lavrado em qualquer ofício do registro civil de pessoas naturais.

Parágrafo único. O oficial ou preposto identificará os presentes, na forma da lei, e colherá as assinaturas em sua presença.

Art. 528. O ofício do registro civil de pessoas naturais do registro do nascimento averbará a opção.

Parágrafo único. Caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Art. 529. Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro.

§ 1.º Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.
§ 2.º O ofício do registro civil de pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

Art. 530. A designação do sexo é parte do assento de nascimento e a lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do art. 30 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.