Perguntas Frequentes sobre Conciliajud
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Funcionalidades do ConciliaJud
Foram migrados somente os dados dos profissionais que estavam com cadastro aprovado no CIJUC, no CEODP e no CCMJ. Isso significa que foram migrados os dados gerais do profissional e o tipo de ação em que o profissional possui habilitação para atuar. Essas informações correspondem às abas “Dados Gerais” e “Cadastro Nacional” do menu “Cadastro nacional” ou do menu “Meu Cadastro”.
Os dados dos cursos e os documentos dos profissionais não foram migrados para o ConciliaJud. Por essa razão, não há informações nas abas “Documentos”, “Mediação e Conciliação”, “Ações como discente” e “Ações como formador” dos menus “Cadastro nacional” (perfil escola) ou “Meu cadastro” (perfil aluno), relativos aos cursos dos quais o profissional participou antes da data de início de utilização do ConciliaJud (29 de maio de 2020).
Na regularização das pendências, os Nupemec’s, as escolas judiciais ou as instituições de formação reconhecidas por tribunais devem observar os artigos 54, 55 e 56 do regulamento vigente, ou seja, terão até 29 de novembro de 2020 para validar as seguintes pendências:
a) cadastrar os cursos que possuem etapas pendentes de conclusão;
b) cadastrar os alunos e atestar as etapas que eles já concluíram e que ainda estejam pendentes;
c) atestar o cumprimento dos critérios de permanência nos cadastros nacionais que foram cumpridos e ainda não foram registrados (antiga revalidação do certificado). A data de 29 de maio de 2020 será o início da contagem de prazo para o cumprimento desses critérios de permanência por todos os profissionais que foram migrados, nos termos do art. 54, caput, do regulamento vigente.
d) manter sob sua guarda os comprovantes dos requisitos de inscrição de cada aluno, ou seja, verificar o atendimento das exigências contidas nos artigos 5°, 16, 17, 23 e 34 do regulamento vigente. As instituições promotoras dos cursos podem fazer o upload desses documentos no menu Cursos -> Cadastro Nacional -> Pesquisar -> Selecionar o profissional -> aba Documentos, ou orientar que o próprio aluno o faça no menu Meu Cadastro -> aba Documentos.
Caso a responsabilidade pela não conclusão da etapa pendente dentro dos prazos estipulados nos regulamentos anteriores não seja do aluno, o prazo para regularizar a pendência começa a contar de 29 de maio de 2020, nos termos do § 2° do art. 55 do novo regulamento.
Caso a responsabilidade pela não conclusão da etapa pendente dentro dos prazos estipulados pelos regulamentos anteriores seja do aluno, o Nupemec, a escola judicial ou a instituição de formação não podem validar o cadastro desse aluno, o qual, nesse caso, deverá iniciar um novo curso, nos termos do § 3° do art. 55 do novo regulamento.
Até 29 de novembro de 2020, o ConciliaJud permanecerá liberado para cadastramento de cursos, turmas e alunos e para atestar a conclusão das etapas pendentes com datas retroativas, ou seja, com as datas em que efetivamente foram realizados os cursos e concluídas as etapas pendentes.
O Nupemec, a escola judicial ou a instituição de formação devem cadastrar os cursos correspondentes às etapas pendentes e atestar o cumprimento das respectivas etapas concluídas pelos alunos, caso essa informação não conste na aba “Cadastro Nacional” do menu “Cadastro nacional” (perfil escola) ou do menu “Meu Cadastro” (perfil aluno). Feito esse procedimento, as abas “Ações como discente” e “Ações como formador” dos menus “Cadastro nacional” (perfil escola) ou “Meu cadastro” (perfil aluno) serão automaticamente alimentadas com as respectivas informações dos cursos de que o aluno participou.
Para melhor elucidar o procedimento a ser adotado no ConciliaJud, observe o exemplo a seguir.
Exemplo: Aluno que concluiu a etapa teórica do curso de formação de instrutor de mediação e conciliação realizado pelo Nupemec do TJSP e ainda não cumpriu a etapa prática.
Situação 1: O Nupemec do TJSP já havia cadastrado esse aluno no CIJUC com a informação de que a etapa teórica foi cumprida. Foram migrados para o ConciliaJud os dados gerais do aluno e a informação de que ele está apto como “instrutor em formação” para o curso de formação de instrutor em mediação e conciliação.
Procedimento de validação no ConciliaJud:
O Nupemec do TJSP precisará cadastrar esse curso no ConciliaJud com as datas em que foi efetivamente realizado, inscrever o aluno e depois atestar a data de conclusão das etapas teórica e prática, indicando a data em que efetivamente foram concluídas. O detalhamento dos passos segue abaixo:
1º. Cadastrar um plano de curso: menu Cursos -> Planos de Curso -> botão “Novo Plano”;
2º. Cadastrar o template do certificado do curso: menu Administração -> Templates de certificado -> botão “Novo template”;
3º. Cadastrar o curso (etapas teórica e prática): menu Cursos -> Cursos -> botão “Novo”;
4º. Inscrever os alunos que possuem etapas pendentes no menu Cursos -> Inscrições -> botão “Nova inscrição” (basta digitar o CPF do aluno);
5º. Atestar a conclusão de cada etapa pelos alunos inscritos: menu Cursos -> Inscrições (pesquisar os alunos desse curso, selecionar todos nos checkbox’s que serão carregados no início de cada linha, selecionar o valor “sim” no campo “Concluído com êxito” e clicar “Atestar”, para cada etapa);
6º. Finalizar o curso para o sistema gerar as aprovações e os certificados: menu Cursos -> Cursos -> clicar “Finalizar Evento” (ao lado do nome do curso);
7º. Verificar a situação dos cadastros nacionais desses alunos no menu Curso -> Cadastro Nacional.
Atenção: para atestar as pendências de cursos já realizados (com data retroativa), ao criar o curso, no campo “Frequência Mínima”, deve ser preenchido 0%, para possibilitar o ateste das etapas concluídas pelos alunos aprovados. Após, o aluno, que já recebeu seu login e senha quando os dados foram migrados, poderá acessar o menu “Meu Cadastro” para completar seus dados, fazer o upload de seus documentos e autorizar a divulgação na área de consulta pública. O certificado poderá ser gerado no menu “Meus cursos”.
Situação 2: O Nupemec do TJSP não havia cadastrado esse aluno no CIJUC com a informação de que a etapa teórica foi cumprida ou não havia aprovado o cadastro dele. Logo, nenhum dado do aluno foi migrado para o ConciliaJud, ou seja, ele não possui login e senha de acesso ao sistema.
Procedimento de validação no ConciliaJud:
O Nupemec/TJSP fará os mesmos procedimentos informados na Situação 1. A diferença é que, na inscrição do aluno, precisará cadastrar o CPF, o nome e o e-mail dele. Nesse momento, o aluno receberá login e senha de acesso ao ConciliaJud.
Após o Nupemec/TJSP ter atestado a conclusão da etapa teórica, o aluno também fará o mesmo procedimento informado na Situação 1.
Sim. Na hipótese de o tribunal ou a instituição formadora optar por não seguir o passo a passo informado na resposta da questão 3, deve ser encaminhada ao CNJ, por meio do e-mail sistemasnacionais@cnj.jus.br, uma planilha (arquivo Excel) contendo os seguintes dados:
A carga dos dados no sistema será efetuada pelo CNJ (abas Dados Gerais e Cadastro Nacional do menu Cadastro Nacional). Cabe destacar que esse procedimento será adotado somente para os cursos cuja etapa teórica tenha sido concluída até a data de início do ConciliaJud (29 de maio de 2020).
Se adotado esse procedimento, o certificado de conclusão do curso não será emitido pelo ConciliaJud. Nesse caso, o tribunal ou a instituição formadora deve emitir.
Para emissão do certificado pelo ConciliaJud dos profissionais que tiveram seus dados migrados, os cursos já realizados precisam ser cadastrados conforme o procedimento informado na questão 3.
Outra opção é adotar o procedimento informado na questão 4, porém, o certificado deverá ser emitido pela instituição promotora do curso.
Até 29 de novembro de 2020, o ConciliaJud permanecerá liberado para cadastramento de cursos, turmas e alunos e para validação da conclusão das etapas pendentes com datas retroativas.
Sim. Segue o mesmo procedimento informado na questão 3. Lembrando que deverão ser cadastradas as duas etapas (teórica e prática) para emitir o certificado com a carga integral do curso.
Até 29 de novembro de 2020, o ConciliaJud permanecerá liberado para cadastramento de cursos, turmas e alunos e para validação da conclusão das etapas pendentes com datas retroativas.
A instituição promotora do curso é quem certifica e assina os certificados emitidos pelo ConciliaJud. Os certificados serão emitidos de acordo com o modelo cadastrado no menu “Administração” -> “Templates de certificado”.
O ConciliaJud é a ferramenta de emissão. O conteúdo do certificado é de responsabilidade da instituição promotora do curso (nome do aluno, do curso e da instituição promotora do curso, assinaturas dos responsáveis, histórico).
No caso de cursos de formação de mediadores e conciliadores, os requisitos estabelecidos no item 1.10 do Anexo da Resolução Enfam n. 6/2016 estão previstos no ConciliaJud?
Sim. Os dados do anverso – nome do curso, nome do concluinte, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e documento de identidade – são variáveis extraídas dos campos da aba “Dados Gerais” do aluno ou do docente. Devem constar da arte do certificado que será anexada no campo “Imagem de fundo do certificado” os dados local e data de expedição do certificado, assinatura com nome do responsável pelo registro dos dados do aluno, assinatura com nome do responsável pela instituição formadora e local para assinatura do concluinte.
Os dados do verso – histórico do curso indicando os módulos cursados pelo aluno a respectiva carga horária; dados da portaria de reconhecimento da instituição formadora; nome do responsável pelo registro dos dados do aluno; nome do responsável pelo curso; carimbo de registro indicando número do livro, página, número e data do registro – devem constar da programação que será anexada no menu “Cursos”. O arquivo da programação deve ser em formato “pdf” e configurado como paisagem. Quando o certificado é gerado, a programação é o conteúdo do verso.
O perfil de gestor de Nupemec’s, escolas judiciais e instituições de formação reconhecidas possibilita o reenvio de senha: menu Administração -> Usuários -> Pesquisar -> registrar uma nova senha, clicar “Salvar” e informar, via e-mail ou por telefone, a nova senha ao usuário, pois o sistema não enviará o e-mail automaticamente. Nesse momento, a escola pode corrigir ou cadastrar outro endereço de e-mail do usuário.
O próprio usuário pode clicar “Esqueceu sua Senha?” na tela de acesso do ConciliaJud para que uma nova senha seja enviada para o seu e-mail cadastrado no sistema (aba “Dados gerais”), devendo, inclusive, ser orientado a fazer esse procedimento. Caso o usuário não tenha mais acesso a esse e-mail, a escola deve seguir o procedimento informado acima.
Os documentos não foram migrados para o ConciliaJud, pois a verificação e a guarda desses documentos estão sob a responsabilidade das instituições promotoras dos cursos. Lembrando que a verificação do cumprimento dos requisitos de inscrição ou de ingresso nos cadastros nacionais é de reponsabilidade da instituição promotora do curso.
Os profissionais cadastrados no ConciliaJud devem fazer o upload de seus documentos no menu Meu Cadastro -> aba Documentos.
Não é necessária a aprovação pelo Comitê Gestor da Conciliação. Os dados foram migrados com a informação de que os formadores possuem aptidão para atuar nos cursos de “Formador de Instrutores em Mediação e Conciliação” e “Formador de Instrutores de Expositores das Oficias de Divórcio e Parentalidade”.
Caberá ao próprio profissional, mediante login e senha, registrar a autorização para figurar nos Cadastros Nacionais, ou seja, para que os dados sejam acessados na consulta pública, conforme demonstrado na figura da questão 11.
Esses formadores devem ser orientados a fazer o upload de seus documentos, a fim de incluir os comprovantes de certificação em cursos de formação de formadores realizados pela Enfam ou por escolas judiciais e de atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 50, § 1º, do regulamento. Esse processo visa possibilitar a futura análise dos requisitos de permanência no CNFI.
O Nupemec ou a escola judicial devem cadastrar o formador no menu Cursos -> Cadastro Nacional -> botão “Novo” -> Dados Gerais (no campo “Especialista CNFI?”, marcar opção “Enviar para análise”). Finalizado o cadastro, deve ser realizado o upload de todos os documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos no art. 50, § 1º, do Regulamento a aba “Documentos”. Nesse momento, o usuário receberá em seu e-mail o login de acesso ao ConciliaJud.
Concluído esse procedimento, o cadastro do formador aparecerá como pendente no perfil de acesso do Comitê Gestor da Conciliação. O Comitê só analisará os cadastros que estiverem com todos os campos preenchidos e os documentos anexados no menu “Cadastro Nacional”. Para análise do Comitê, o requisito da notória especialização deve estar evidenciado no currículo lattes, cujo link deve ser inserido no respectivo campo da aba “Dados Gerais”.
Quando o Comitê Gestor aprovar o cadastro, a aba “Cadastro Nacional” do formador será atualizada e constará marcada a aptidão para “Formador de Instrutores em Mediação e Conciliação” e “Formador de Instrutores de Expositores das Oficias de Divórcio e Parentalidade”. E o profissional e o Nupemec ou a escola judicial receberão um e-mail informando a atualização do cadastro.
Caberá ao próprio profissional, mediante login e senha, registrar a autorização para figurar nos Cadastros Nacionais, ou seja, para que os dados sejam acessados na consulta pública, conforme demonstrado na figura abaixo.
Caso o cadastro seja indeferido pelo Comitê, a coluna “Aptidão” como formador permanecerá com o sinal.
Não. São cadastros distintos.
O ingresso no CIJUC ocorre automaticamente quando é atestada a conclusão das etapas teórica e prática do curso de formação de instrutores em mediação e conciliação judiciais ou do curso de formação de instrutores de expositores das oficinas de divórcio e parentalidade. O ingresso no CNFI ocorre conforme procedimento informado na resposta à questão 11.
Para melhor compreensão das finalidades desses cadastros, veja a resposta à questão 54.
Sim. Tanto a instituição quanto o profissional podem fazer o upload dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição e de aprovação em cada etapa dos cursos.
As instituições podem fazer o upload de todos os documentos do aluno/profissional no menu Cursos -> Cadastro Nacional -> Pesquisar -> Selecionar o profissional -> Documentos.
Os profissionais cadastrados no ConciliaJud podem fazer o upload de seus documentos no menu Meu Cadastro -> na aba Documentos.
A suspensão do cadastro ocorrerá automaticamente após a expiração do prazo para renovação. A contagem do prazo será a partir da data de ateste da conclusão da etapa prática dos cursos de que o profissional participou. No caso dos profissionais que foram migrados e já tinham concluído a etapa prática, a contagem será a partir da data da migração, conforme § 2° do art. 55 do novo regulamento.
Esse é o perfil de consulta, voltado para alunos e docentes. Esse perfil não cadastra cursos, não gerencia cursos em andamento e não atesta a conclusão de etapas. Nesse perfil, o usuário tem acesso aos menus “Meus cursos” e “Meu cadastro”.
É o número do aluno na lista resultante do filtro selecionado no menu Cursos -> Inscrições -> aplicação do filtro desejado.
Como esse ateste geralmente ocorrerá para uma turma inteira, o ID inicial e o ID final correspondem, respectivamente, aos números do primeiro aluno e do último aluno da lista resultante do filtro aplicado e que terão a conclusão de uma determinada etapa atestada em um único lote, para evitar que seja feito o ateste de um por um.
Exemplo: quando é concluída a etapa teórica de uma turma do curso de formação de mediadores judiciais, a escola pode atestar a conclusão dessa etapa para todos os alunos que nela passaram. Basta escolher o filtro para retornar os alunos dessa turma, marcar o ID dos alunos que terão a etapa teórica atestada (conforme critérios estabelecidos no regulamento), preencher os campos seguintes à esquerda da tela, na parte inferior, e apertar o botão “Atestar”; ou, caso todos os alunos da relação tenham sido aprovados, basta colocar os números do ID inicial e do ID final e clicar o botão “Selecionar registros”, e, por fim, preencher os campos seguintes e clicar o botão “Atestar”.
Essa funcionalidade de bloqueio automático não está habilitada no ConciliaJud, pois cada instituição pode adotar ou não essa regra, nos termos do § 2º do art. 3º do novo regulamento.
Se adotar a regra, a instituição promotora do curso pode bloquear os alunos (um a um) que se enquadrarem na regra: menu Administração -> Usuários -> usar o filtro para localizar o aluno -> aba “Bloqueios” -> preencher os campos e clicar o botão “Bloquear”.
Cabe destacar que esse bloqueio só terá efeito prático se a instituição utilizar o ConciliaJud para todo o processo de inscrição de alunos. Desse modo, quando a inscrição do aluno é realizada por outro meio, mas é registrada no ConciliaJud no momento de atestar a conclusão das etapas do curso, a sanção não terá aplicabilidade.
Atualmente, não há essa funcionalidade. As notificações possíveis, mediante cadastro do template de e-mail, não estão parametrizadas a partir desses marcos temporais. Essas notificações estão parametrizadas para avisos a partir da data de início do curso.
Somente na primeira vez. Quando o aluno já é usuário do sistema, ele recebe uma mensagem de confirmação de sua inscrição no curso. Como ele já é usuário, ele pode acessar com seu login e senha, completar seu cadastro e acompanhar o curso. Caso tenha esquecido a senha, basta clicar o botão “Esqueceu sua senha?” na tela de acesso do ConciliaJud para receber um e-mail com uma nova senha.
Como a instituição saberá se o aluno já é usuário?
No ato da inscrição do aluno, se for exigido só o CPF, significa que ele já é usuário do sistema. Se, com a inserção do CPF, os campos para preencher nome e e-mail forem habilitados, significa que o aluno está sendo cadastrado como usuário do sistema nesse momento.
Não haverá questionário padrão. Cada instituição criará seu próprio questionário, pois o objetivo dessa avaliação é que as informações geradas tragam elementos que possam ser considerados para aperfeiçoar o processo formativo dessas instituições. Por essa razão, cada instituição deve definir os critérios que os alunos deverão avaliar.
Ao criar o template do questionário, a própria instituição pode usar um modelo como padrão para suas ações.
Lembrando que, nos questionários, devem ser contempladas perguntas relacionadas à avaliação de desempenho do instrutor e do instrutor em formação.
Esses requisitos de prazos-limite são definidos pela própria instituição. Ela vai gerir as inscrições de acordo com sua política. O sistema é bem flexível para diversos parâmetros, que serão alimentados no sistema quando a instituição criar a turma/curso, no menu Cursos -> botão “Novo” -> áreas “Notificações” e “Data e Frequência”. E, no meu Administração -> Template de e-mail -> criar o modelo de mensagem que será enviada para os alunos inscritos.
Para a validação dos cadastros de formadores, instrutores, expositores, mediadores e conciliadores, devem ser analisados os requisitos estabelecidos no regulamento para cada um desses cursos. Para facilitar esse procedimento, é importante que seja efetuado o upload dos documentos comprobatórios dos requisitos no cadastro do profissional.
No perfil de escola, o upload é realizado no menu Cursos -> Cadastro Nacional -> Pesquisar -> Selecionar o profissional -> aba Documentos -> anexar todos os documentos do profissional.
O próprio profissional pode ser orientado a fazer o upload pelo menu Meu Cadastro -> aba Documentos -> anexar todos os documentos.
Veja a planilha do comparativo dos cursos para verificar os requisitos de inscrição, de aprovação em cada curso e de permanência nos Cadastros Nacionais do ConciliaJud.
Somente o CNJ possui perfil de usuário para excluir registros de cursos. Caso tenham sido criados planos de cursos ou cursos indevidamente, a solicitação de cancelamento do registro, com a devida justificativa, deve ser encaminhada para o e-mail conciliar@cnj.jus.br.
Os demais registros de inscrição e frequência de alunos podem ser cancelados pela própria escola ou tribunal.
Atualmente, não há funcionalidades para gerar relatórios com informações dos Cadastros Nacionais do ConciliaJud, por unidade da federação, por atuação, por instituição e por qualquer informação constante da aba resumo “’Cadastro Nacional”. Essa funcionalidade está em desenvolvimento.
Atualmente, não há funcionalidade para gerar relatórios com as informações dos Cadastros Nacionais do ConciliaJud. Essa funcionalidade está em desenvolvimento.
Os relatórios com essas informações foram extraídos das bases de dados e enviados, via e-mail, para as escolas e os Nupemec’s.
Ao cadastrar o plano de curso e o curso (turma), deve ser escolhida a opção “EAD” no campo modalidade. Para facilitar a identificação dos diversos cursos da escola, sugerimos que a modalidade também seja indicada no nome do curso.
A frequência do aluno pode ser registrada pelo próprio aluno, mediante o preenchimento do CPF, quando o curso for presencial. A escola precisará disponibilizar computador para essa finalidade e, na seção Filtros do menu “Cursos” ou do painel “Cursos em Andamento”, selecionar o curso desejado e clicar “Abrir tela de frequência” na coluna “Ações”, conforme demonstrado nas figuras a seguir:
Cabe destacar que a escola definirá, ao cadastrar o curso (turma), se a frequência deve ser registrada só uma vez por dia (único turno) ou mais de uma vez (dois turnos).
Nos casos de curso EAD, a escola pode considerar o relatório de acesso à plataforma virtual de aprendizagem e de participação nas atividades do curso. Nesse caso, tais informações podem ser importadas para o ConciliaJud (funcionalidade em desenvolvimento).
Sim. Doravante, todos os cursos do itinerário formativo de instrutores e expositores, inclusive o da formação complementar de tutoria que seja realizado por tribunais ou escolas judiciais, podem ser cadastrados no ConciliaJud.
Cabe destacar que poderão participar desses cursos somente os instrutores ou expositores que já concluíram o curso de formação de instrutores, de formação de instrutores de expositores ou de formação de expositores, ou, conforme o caso, os instrutores ou expositores em formação.
Sim. Doravante, todos os cursos do itinerário formativo de mediadores e conciliadores realizados por tribunais ou escolas judiciais podem ser cadastrados no ConciliaJud.
Contudo, cabe destacar que poderão participar desses cursos somente os mediadores ou conciliadores que já concluíram o curso de formação de mediadores ou conciliadores judiciais.
Todas as instituições privadas devem, obrigatoriamente, cadastrar os planos do curso e os cursos (turmas), inscrever e registrar a frequência dos alunos e atestar o cumprimento das etapas teórica e prática dos alunos e finalizar o curso no ConciliaJud, para que os certificados sejam disponibilizados para emissão e para que os alunos sejam inseridos automaticamente no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores Judiciais (CCMJ).
Para facilitar o processo de trabalho, mesmo quando possuem sistema próprio, sugerimos que todas as funcionalidades do ConciliaJud sejam utilizadas.
Também é responsabilidade da instituição privada reconhecida, manter a guarda dos documentos comprobatórios de inscrição e de aprovação dos alunos.
Interpretação do Regulamento
Os registros do ConciliaJud podem ser efetuados com datas retroativas até 29 de novembro de 2020, para regularizar todas as pendências de validação de cursos já concluídos ou iniciados antes da entrada em vigor do novo regulamento.
Como as novas regras não podem ter efeito retroativo, foram estabelecidas regras de transição, que serão aplicadas para os cursos iniciados antes da vigência do novo regulamento. Veja os artigos 54, 55 e 56.
Conforme nova redação do § 2° do art. 56 do Regulamento, todas as regras da etapa prática em andamento de qualquer curso são as mesmas estabelecidas no novo Regulamento, mesmo que a etapa teórica tenha sido concluída antes de 29 de julho de 2020.
Conforme nova redação do § 2° do art. 56 do Regulamento, todas as regras da etapa prática em andamento de qualquer curso são as mesmas estabelecidas no novo Regulamento, mesmo que a etapa teórica tenha sido concluída antes de 29 de julho de 2020.
Conforme nova redação do § 2° do art. 56 do Regulamento, todas as regras da etapa prática em andamento de qualquer curso são as mesmas estabelecidas no novo Regulamento, mesmo que a etapa teórica tenha sido concluída antes de 29 de julho de 2020.
Conforme nova redação do § 2° do art. 56 do Regulamento, todas as regras da etapa prática em andamento de qualquer curso são as mesmas estabelecidas no novo Regulamento, mesmo que a etapa teórica tenha sido concluída antes de 29 de julho de 2020.
Nesse sentido, a deliberação sobre a prorrogação do prazo para conclusão da etapa prática ficará a cargo do Nupemec.
O prazo de 1 (um) ano entre a conclusão da etapa teórica e a conclusão do estágio supervisionado visa evitar um grande gap entre o conhecimento adquirido na etapa teórica e a aplicação prática desse conhecimento, de modo a preservar a efetividade do estágio no processo formativo.
Na formação de adultos (andragogia), a etapa prática é a mais relevante para assegurar a qualificação desejada de profissionais. No caso da formação de mediadores e conciliadores, a aplicação prática do conhecimento adquirido na etapa teórica, por meio do estágio supervisionado, é fundamental para que a qualificação de mediadores e conciliadores contribua para uma política eficiente de tratamento adequado de resolução de conflitos.
Por essa razão, a ampliação do prazo para conclusão do estágio supervisionado deve ser autorizada em casos excepcionais, como a situação atual decorrente da pandemia da Covid-19. Nessa situação, o Nupemec, desde que inviável a realização do estágio supervisionado em qualquer modalidade, presencial ou a distância, pode sobrestar a contagem do prazo durante o período em que essa situação persistir.
Antes de realizar os cursos de formação de mediadores e conciliadores, o CNJ consulta os tribunais sobre o interesse e a quantidade de vagas que podem ser disponibilizadas para cumprimento do estágio supervisionado dos alunos que serão formados na etapa teórica dos cursos realizados pelo CNJ. Logo, a quantidade de vagas ofertadas por Estado da Federação considera a capacidade operacional de cada Nupemec.
Após o ateste da conclusão da etapa teórica no ConciliaJud, o CEAJUD vincula os alunos aos respectivos Nupemec’s que ficarão responsáveis pelo estágio supervisionado. A partir desse momento, as informações do aluno no ConciliaJud serão registradas e monitoradas pelo Nupemec, de modo que as decisões sobre o estágio passarão a ser do Nupemec, observada a orientação contida na resposta à questão 35.
Toda instituição promotora dos cursos deve fazer essa análise antes de atestar a frequência de discentes no ConciliaJud (abonar faltas). O Nupemec somente decidirá se abonará a falta dos alunos dos cursos realizados pelo próprio Nupemec.
No regulamento, o único curso que tem diretrizes de componentes curriculares é o de formação de mediador e conciliador (Anexos da Res. CNJ n. 125 e da Res. Enfam n. 6, e, no caso da etapa teórica a distância, o conteúdo produzido pelo Ceajud/CNJ).
Quando se trata de cursos de formação de instrutores em mediação e conciliação, de formação de instrutores de expositores e de formação de expositores das oficinas de divórcio e parentalidade, o objetivo é desenvolver competências didático-pedagógicas.
Como a Enfam e as escolas judiciais possuem planos de cursos do programa de formação de formadores de magistrados, recomenda-se, mediante articulação entre o Nupemec e a escola judicial de seu tribunal, que o respectivo plano de curso da escola judicial seja compartilhado e adequado para os cursos de formação de instrutores em mediação e conciliação, de formação de instrutores de expositores e de formação de expositores das oficinas de divórcio e parentalidade, observadas as diretrizes de carga horária, das etapas teórica e prática e da codocência estabelecidas no Regulamento das Ações de Capacitação da Política de Tratamento Adequado de Conflitos.
Durante ou depois da pandemia, os cursos de formação de instrutores podem ser realizados nas duas modalidades – presencial e a distância. Contudo, a escolha da modalidade deve ser adequada ao objetivo a ser alcançado com a formação. Para melhor compreensão, veja a figura a seguir:
A nova redação da Resolução Enfam n. 1/2020 autoriza, durante a pandemia, a realização dos cursos de formação de mediadores e conciliadores judiciais na modalidade a distância, desde que utilizado o material didático do curso produzido pelo CEAJUD do CNJ, inclusive para as instituições formadoras reconhecidas por tribunais, sendo vedado às instituições privadas reconhecidas incluir o custo correspondente à produção desse material na composição do valor da mensalidade.
No caso dos cursos realizados por tribunais ou escolas judiciais, a realização do curso na modalidade a distância está autorizada pelo CNJ, mesmo depois da pandemia, desde que utilizado o material didático citado acima.
A solicitação do compartilhamento do plano de curso e do material didático será formalizada por meio do preenchimento do formulário constante do portal da Enfam, no link https://www.enfam.jus.br/ensino/educacao-a-distancia/compartilhamento-cursos-ead/, devendo ser anexado o ato vigente de reconhecimento como instituição formadora de mediadores e conciliadores, tanto por tribunal como pelas instituições formadoras reconhecidas por eles.
A Enfam autorizará o download dos arquivos por meio da plataforma Moodle.
Cabe destacar que o plano de curso compartilhado se refere à etapa teórica, devendo a instituição utilizar o seu próprio plano de curso relativo a essa etapa (estágio supervisionado).
O plano de curso e as turmas a ele vinculadas, assim como qualquer curso de capacitação a que refere o Regulamento das Ações de Capacitação da Política de Tratamento Adequado de Conflitos, devem ser cadastrados no ConciliaJud pelo tribunal ou pela instituição formadora que o realizar, devendo também ser atestada a conclusão da etapa teórica dos alunos que a concluíram. Essas instituições também devem cadastrar a etapa prática, relativa ao estágio supervisionado, no ConciliaJud.
O tutor é o instrutor. A nomenclatura de tutor é utilizada para se referir a docentes de cursos a distância.
Os tutores precisam, além da conclusão do curso de formação de instrutores em mediação e conciliação e da habilitação no CIJUC do ConciliaJud, ter formação em qualquer curso de tutoria realizado pela Enfam, por escolas judiciais ou outras instituições de ensino ou capacitação. Essa formação complementar aos formadores e instrutores deve ser oferecida pela própria instituição promotora do curso.
Cabe destacar que, até o momento, os cursos de formação de instrutores em mediação e conciliação eram planejados para formar instrutores de cursos presenciais. Os novos cursos já podem ser planejados para formar instrutores para atuar nas duas modalidades de cursos – presencial e a distância. Para melhor compreensão, veja a figura da resposta à questão 39.
Sim. Lembrando que o instrutor em formação deverá atuar acompanhado por um instrutor experiente (codocência), independentemente da modalidade do curso.
É importante destacar que as exigências estabelecidas para cada curso também se aplicam aos cursos EAD, sendo que, para essa modalidade, há uma exigência complementar, caso o curso de formação de que participou o instrutor não tenha contemplado esse componente curricular. Essa exigência complementar é a formação específica para atuar em cursos a distância, pois lecionar em curso presencial e a distância requer estratégias distintas.
A instrução da Enfam trata dos cursos oficiais para magistrados. Essa instrução não se aplica aos cursos de formação de mediadores e conciliadores judiciais, pois não são cursos de aperfeiçoamento de magistrados.
O número de 50 alunos é o número máximo por turma. Caso haja instrutores em formação atuando nesses cursos EAD, a proporção será menor, pois precisarão atuar em codocência com instrutores mais experientes, conforme regra estabelecida no § 2° do art. 12 do Regulamento das Ações de Capacitação da Política de Tratamento Adequado de Conflitos, nos termos da nova redação do § 6° do art. 18.
Não. Eles precisam ter um curso complementar de tutoria, que pode ter sido realizado em qualquer instituição, como escolas judiciais ou instituições de ensino.
A diferença é que a docência em cursos a distância requer estratégias distintas para interação com os alunos, como fomentar a participação deles, conduzir os fóruns de discussão, tirar dúvidas, avaliar se o aluno está compreendendo o conteúdo, além de saber usar os recursos das plataformas virtuais de ensino.
Independentemente da modalidade do curso, os instrutores ou instrutores em formação precisam ser formados para atuar como docentes nos cursos presenciais e/ou a distância. Como não havia curso a distância de formação de mediadores e conciliadores, todos os cursos de formação de instrutor possivelmente não trataram dos aspectos didático-pedagógicos para atuar nos cursos a distância. Por isso, foi incluída a necessidade de uma formação complementar.
Doravante, os cursos de formação de instrutores e expositores poderão abordar esses aspectos. Para melhor compreensão, veja a figura da resposta à questão 39.
O CEAJUD pode compartilhar o curso de tutoria para instrutores em mediação e conciliação (formação complementar para os instrutores que participaram de cursos de formação de instrutor destinado exclusivamente para atuação em curso presencial). Os tribunais podem solicitar o compartilhamento desse curso seguindo as orientações contidas no link https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/repositorio-de-cursos/.
Sim. Depois que possuírem a certificação complementar de tutoria, a etapa prática pode ser cumprida nas duas modalidades de cursos – presenciais e a distância.
Esse curso atende à exigência da formação de que trata o parágrafo 4º do art. 18, assim como outros cursos de tutoria realizada pelas escolas judiciais e outras instituições de ensino.
Os alunos que à época se inscreveram nesse curso e não o concluíram foram reprovados. Por essa razão, precisarão iniciar outro curso de tutoria, caso não tenha participado de outro curso dessa natureza.
Os instrutores do CIJUC que possuem certificação em tutoria devem fazer o upload desses certificados no menu Meu Cadastro -> aba Documentos, para comprovar essa exigência.
O CEAJUD do CNJ tem curso de formação de tutores atualizado em seu acervo. Os tribunais podem solicitar o compartilhamento desse curso seguindo as orientações contidas no link https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/repositorio-de-cursos/.
Os Nupemec’s e as escolas judiciais podem ofertar um curso complementar para os seus instrutores, assim como podem, mediante entendimentos, adaptar os cursos de tutoria do programa de formação de formadores de magistrados para essa finalidade.
Em substituição à necessidade de renovação do certificado, o novo regulamento estabeleceu exigências para permanência nos cadastros nacionais (§ 1º do art. 51 e parágrafo único do art. 54).
Essas exigências podem ser cumpridas antes do término do prazo estabelecido no regulamento. Para isso, caberá ao Nupemec ou à escola em que o instrutor atuará atestar que a exigência foi cumprida, indicando a data em que ele atuou, para que o sistema inicie a contagem do próximo período em que a exigência deverá ser novamente cumprida.
Conforme explicitado na resposta às questões 41 e 42, o tutor é o instrutor. A supervisão do estágio supervisionado é continuação da formação da etapa teórica realizada na modalidade a distância. Logo, ele continua sendo o instrutor da turma.
Em substituição à necessidade de renovação do certificado, o novo regulamento estabeleceu exigências para permanência nos cadastros nacionais (§ 1º do art. 51 e parágrafo único do art. 54). Para os instrutores (de cursos a distância ou presenciais), a condição para permanência é atuar, sem remuneração, em um curso de formação de mediadores e conciliadores judiciais, na etapa teórica e no estágio supervisionado, realizado em qualquer modalidade – presencial ou a distância. Para essa finalidade, se ele atuar como instrutor da etapa teórica realizada a distância (como tutor), ele também precisará ser o supervisor do estágio supervisionado dessa turma.
Em substituição à necessidade de renovação do certificado, o novo regulamento estabeleceu exigências para permanência nos cadastros nacionais (§ 1º do art. 51 e parágrafo único do art. 54).
Desde que respeitados os limites de quantidade de alunos por turma, os instrutores podem atuar como codocentes para cumprir essas exigências. Contudo, como eles estarão automaticamente suspensos dos cadastros nacionais, será necessária a atuação de instrutor com cadastro vigente no cadastro nacional respectivo.
Cabe destacar que há duas formas de cumprir essa exigência de permanência no CIJUC:
I – atuação, sem percepção de remuneração pelo exercício de atividade docente, conforme o caso, em pelo menos 01 (um) curso de formação de mediadores e/ou conciliadores judiciais ou curso de formação de expositores das oficinas de divórcio e parentalidade, por ano, na forma prevista nos artigos 12 e 30 deste regulamento; ou
II – certificação em pelo menos 01 (uma) ação de capacitação de aprofundamento docente, por ano, oferecida pelo tribunal ou pela escola judicial em que atua.
A instituição promotora do curso deverá atestar cada atuação sem remuneração, evitando que o cadastro do instrutor seja suspenso. Esse procedimento é célere e não exige análise ou validação por outra instância.
Em substituição à necessidade de renovação do certificado, o novo regulamento estabeleceu exigências para permanência nos cadastros nacionais (§ 1º do art. 51 e parágrafo único do art. 54).
Se esse prazo vencer, eles estarão automaticamente suspensos dos cadastros nacionais e, consequentemente, não poderão ser selecionados como instrutores.
O ideal é que as exigências sejam cumpridas antes do término do prazo, por meio de uma das seguintes opções:
I – atuação, sem percepção de remuneração pelo exercício de atividade docente, conforme o caso, em pelo menos 01 (um) curso de formação de mediadores e/ou conciliadores judiciais ou curso de formação de expositores das oficinas de divórcio e parentalidade, por ano, na forma prevista nos artigos 12 e 30 deste regulamento; ou;
II – certificação em pelo menos 01 (uma) ação de capacitação de aprofundamento docente, por ano, oferecida pelo tribunal ou pela escola judicial em que atua.
A instituição promotora do curso deverá atestar cada atuação sem remuneração, evitando que o cadastro do instrutor seja suspenso. Esse procedimento é célere e que não exige análise ou validação por outra instância.
Conforme explicitado nas questões anteriores, em substituição à necessidade de renovação do certificado, o novo regulamento estabeleceu exigências para permanência nos Cadastros Nacionais.
Para comprovar o atendimento dessas exigências, não haverá emissão de outro certificado ou declaração. O profissional que cumprir essas exigências permanecerá com seu cadastro válido, e o que não cumprir terá o seu cadastro suspenso nos Cadastros Nacionais do ConciliaJud.
Como consultar se a exigência de permanência foi cumprida?
Enquanto as exigências de permanência são cumpridas, o profissional constará da consulta pública dos Cadastros Nacionais, e, na aba “Cadastro Nacional”, a coluna “Aptidão” permanecerá com o sinal . Se a exigência não for cumprida no prazo estabelecido no Regulamento, a coluna “Aptidão” passará a ter o sinal , e o profissional deixará de configurar na consulta pública.
A carga horária de aprofundamento docente depende das competências que precisam ser trabalhadas para aperfeiçoar a atuação dos instrutores, conforme indicações obtidas nas avaliações de reação quanto ao desempenho desses docentes. Recomenda-se que seja no mínimo de 20 horas-aula.
Em substituição à necessidade de revalidação do certificado, o novo regulamento estabeleceu exigências para permanência nos cadastros nacionais. Nos termos da nova redação do parágrafo único do art. 54, as novas regras de permanência se aplicam às revalidações pendentes de cursos concluídos à luz dos regulamentos revogados. Isso significa que o prazo, a quantidade e as ações em que o instrutor deve atuar sem remuneração são as mesmas estabelecidas no novo Regulamento.
Essa regra não dispensa a necessidade de que o curso em que atuou (ou atuará) seja executado de acordo com o regulamento vigente à época em que foi (ou será) realizado, no que se refere às regras de carga horária mínima, etapa teórica, codocência, objetivos e critérios de aprovação.
Se a etapa teórica foi realizada no período estabelecido no caput do art. 56, essa etapa poderia ser realizada de acordo com o regulamento anterior ou com o novo regulamento. Nesse caso, o mesmo órgão que proferiu a decisão pode reconsiderá-la, com fulcro na nova redação do parágrafo único do art. 54 e no caput do art. 56.
O formador ensinará técnicas e estratégias didático-pedagógicas para que o instrutor saiba planejar a aula, avaliar o aluno e aplicar metodologias de ensino-aprendizagem. Os cursos de formação de instrutor não ensinam como ser mediador ou conciliador ou como orientar as famílias que participam das oficinas de divórcio e parentalidade.
Por outro lado, os cursos de formação de mediadores e conciliadores judiciais e as oficinas de divórcio e parentalidade possuem outros conteúdos a serem ministrados, bem como objetivos distintos. Assim, além dos conhecimentos sobre as metodologias de ensino que aprendem nos cursos de formação de instrutores, os instrutores desses cursos e os expositores das oficinas também precisam possuir experiência e domínio da matéria a ser ministrada.
Para ser habilitado no CNFI, o profissional precisa comprovar os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 50. Esses requisitos não incluem a experiência acumulativa de atuação em mediação e conciliação judicial e em oficinas de divórcio e parentalidade, assim como não incluem as respectivas certificações. Logo, o profissional habilitado no CNFI não necessariamente tem condições de ser o instrutor de mediador e conciliador e/ou o instrutor do expositor da oficina de divórcio e parentalidade.
Nesse sentido, como são cadastros distintos e com finalidades distintas, a instituição, ao habilitar esse profissional do CNFI no CIJUC, precisa avaliar se o conhecimento e a experiência que ele possui nas técnicas de solução de conflitos são suficientes para que ele atue como instrutor dos cursos de formação de mediação e conciliação judicial ou dos cursos de formação de instrutores de expositor das oficinas de divórcio e parentalidade, conforme requisitos estabelecidos nos artigos 5º e 23.
Para essa situação, aplica-se o § 4º do art. 5° da Resolução Enfam n. 6/2016:
“§ 4º O aluno que já tenha certificação proveniente de instituição reconhecida por outro tribunal poderá ter o aproveitamento de matérias constantes do Anexo III, desde que curse os conteúdos complementares definidos pela instituição formadora da nova localidade onde se pretende atuar como mediador judicial.”
Caso o mediador ou conciliador pretenda atuar em alguma cidade da área de jurisdição de outro tribunal, deverá solicitar essa alteração ao Nupemec do tribunal em que pretende atuar.
Para essa análise, é necessário que o mediador preencha todos os campos das abas do menu “Meu Cadastro” e faça o upload de seus documentos pessoais, certificados de titulação, certificado de conclusão dos cursos de mediação e conciliação de que participou, relatórios de análise de sua atuação e/ou declarações de atuação em sessões de mediação e conciliação (art. 16 ou 17 e art. 19 do Regulamento).
Caberá ao Nupemec do novo tribunal avaliar e aprovar (ou indeferir) essa alteração no menu “Cursos”, podendo inclusive exigir que o usuário curse aulas de conteúdos complementares exigidos pelo tribunal na formação de mediadores e conciliadores que nele atuam. Esse fluxo de aprovação do Nupemec está previsto no ConciliaJud, no menu Cursos -> Cadastro Nacional -> pesquisar e selecionar o mediador -> aba Mediação -> botão “Vincular Tribunal”.
Canais de Atendimento
As dúvidas técnicas sobre acesso de usuários e funcionalidades do ConciliaJud serão dirimidas pela equipe de atendimento ao usuário do CNJ, pelo e-mail sistemasnacionais@cnj.jus.br, ou, após a retomada das atividades presenciais, pelo telefone (61)2326-5454.
As dúvidas sobre as regras do regulamento serão dirimidas pela Comissão de Solução Adequada de Conflitos, pelo e-mail conciliar@cnj.jus.br.