Perguntas Frequentes – Política de Sustentabilidade
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Texto Normativo
A Comissão irá elaborar indicadores mínimos para a temática “equidade e diversidade”, que passarão a compor o Anexo da Resolução CNJ n. 400/21.
A vigência do PLS é de 5 anos. A revisão deve ser feita a cada 2 anos, ou sempre que houver necessidade. Em todos os casos, após revisão, deve haver nova publicação do ato pelo Presidente do Tribunal.
Não há mais a necessidade devido à criação do indicador “aquisições e contratações sustentáveis”.
Não. A Resolução CNJ n. 403/21 desobriga os Tribunais Regionais Eleitorais de terem a participação de magistrados(as) em comissões e comitês. Apesar de essa Resolução apresentar um rol de comissões e comitês, essa relação é apenas exemplificativa. Portanto, a norma é aplicável à Resolução n. 400, logo, para os TREs, não há obrigação de ter magistrados(as) na Comissão Gestora do PLS.
Poderão ser adotados os guias de contratação sustentáveis já publicados por órgãos públicos.
O Plano de Compensação deve abordar medidas que visem regenerar o meio ambiente na medida dos impactos negativos causados pela atuação do órgão. Para sua elaboração, sugerese a constituição de um Grupo de Trabalho. O plano deve estar implementado até 2030.
Anexo – Variáveis e Indicadores Mínimos
Não, os dados solicitados no Anexo da Resolução CNJ n. 400/21 devem ser inseridos no PLS-Jud. Já o PLS, deve ser personalizado, conforme as peculiaridades de cada tribunal.
Deve ser contabilizado nos indicadores 2.1 CPP – Consumo de papel próprio e 2.2 GPP – Gasto com papel próprio.
Considerar a data do pagamento.
Copos biodegradáveis não são contabilizados em nenhum indicador do Anexo da Resolução CNJ n. 400/21. Sugere-se inserir a prática no PLS do tribunal, além de cadastrar como uma boa prática nos moldes da Portaria CNJ n. 140 de 25 de setembro de 2019.
No indicador “6.1 CEE – Consumo de energia elétrica”, deve ser informado o consumo de energia em kWh, sem descontar o que foi injetado na rede pelo sistema fotovoltaico. Já no indicador “6.3 GEE – Gasto com energia elétrica”, do valor a ser informado deve ser descontado o devido retorno de kWh à rede, relativo ao sistema fotovoltaico.
As lâmpadas de LED devem ser consideradas no item 8.10 DLp – Destinação de resíduos de lâmpadas, apesar de elas não irem para descontaminação. Este item abarca todos os casos de “destinação correta ou à logística reversa”.
Atendendo a solicitações de tribunais a medida utilizada voltará a ser quilogramas, conforme atualização da Resolução 400.
Assim, em 2025, para o exercício de 2024, os tribunais deverão informar a quantidade de quilos de resíduos de saúde destinadas em 2024. Os tribunais não precisarão recalcular as medidas de anos anteriores informadas em litros.
Para os tribunais que já recolheram os dados dos primeiros meses de 2024 em litros e para os tribunais que só conseguirem as informações por litros, é possível utilizar a conversão de litros para quilos em resíduos, utilizada no Manual Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do IBAM (2001).
Na versão mais atualizada do manual um metro cúbico de resíduos de saúde equivale a 230 kg (IBAM, 2001, p.35). Assim, 1000 litros equivalem a 230kg. Dessa informação, verificamos, adicionalmente, que o número de kg de resíduos de saúde equivale a quantidade de litros multiplicada por 0,23.
Analogamente, caso se deseje converter resíduos sólidos ou resíduos de obras, o manual estabelece os seguintes conversores:
- Para resíduos sólidos: a equivalência é de 1 metro cúbico para 280kg, ou seja, o volume de 1000 litros de resíduos sólidos equivale a 280kg. Da mesma forma, a quantidade de kg de resíduos sólidos equivale a quantidade de litros multiplicada por 0,28.
- Para resíduos de obras: a equivalência é de 1 metro cúbico para 1.300kg, ou seja, o volume de 1000 litros de resíduos de obra equivale a 1.300 kg. Da mesma forma, a quantidade de kg de resíduos de obras equivale a quantidade de litros multiplicada por 1,3.
INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (IBAM). Manual gerenciamento integrado de resíduos sólidos. Rio de Janeiro: IBAM, 2001. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/et000017.pdf. Acesso em: 9 abr. 2024.
Sim. Os gastos com mudanças de leiaute devem ser computados no indicador 9.1 GRef – Gastos com reformas no período-base.
Os valores com contratos devem ser inseridos no indicador 10.1 GLB – Gastos com contratos de limpeza no período-base, e os produtos adquiridos além dos fornecidos por empresa em contrato devem ser contabilizados no item 10.4 GML – Gasto com material de limpeza. Cabe ao CNJ realizar o somatório.
Sim. Os valores com manutenção também devem ser computados.
O objetivo de contabilizar pessoas e não postos é a padronização entre os tribunais, tendo em vista a diferença de escalas e horários de cada um.
No caso de uso de PABX não deverá ser usado nem o número de linhas fixas nem o número de troncos e sim o número total de ramais disponíveis.
Como exemplo citamos o exemplo do CNJ, que tem as seguintes informações: 4 troncos, 120 linhas, 1000 ramais contratados ,887 ramais utilizados.
No nosso caso, informamos os 887 ramais efetivamente disponíveis para a força de trabalho do CNJ.
Sim, neste indicador deve-se inserir a quilometragem total percorrida pelos veículos próprios ou locados.
Sim. Devem ser inseridos no item “13.14 GCV Gasto com contratos de agenciamento de transporte terrestre”.
Como na variável “13.4 VAlt – Quantidade de veículos movidos por fontes alternativas” é exigido que os veículos sejam movidos exclusivamente por energias alternativas, carros híbridos não poderiam ser classificados nela. Assim, neste momento, esses veículos não seriam contabilizados. Numa futura revisão da Resolução CNJ nº 400/21, faz-se necessário alterar o Glossário, para fins de contabilização desse tipo de veículo.
Contratações para impressão de materiais devem ser contabilizadas no indicador “15.1 GCGraf – Gastos com serviços gráficos no período-base”.
Não. A quantidade de impressões e maquinário deve ser contabilizada nos indicadores do item 5.
Como parte das despesas com serviços gráficos são de terceiros, o tribunal deve abater estas despesas de forma a mostrar efetivamente os seus dispêndios, sendo necessário que o órgão beneficiado pelos serviços, se for um tribunal, insira como despesas próprias o que despenderem com os estes serviços.
Sim, qualquer item que siga critérios de sustentabilidade já deve ser considerado para o cômputo essa aquisição.
Devem ser contabilizadas as diversas participações de uma mesma pessoa em ações
diferentes ao longo do período-base.
Sim. Em ações de caráter continuado, deve ser contabilizada somente uma participação por pessoa e uma única ação. Exemplo: ginástica laboral com os mesmos três participantes de uma unidade, uma vez por semana, resultará, ao final do ano, em apenas três participações. Da mesma forma, a ginástica laboral realizada em vários momentos será considerada como uma única ação.
A atual resolução não prevê “consulta” ou “atendimento médico” como ações de qualidade de vida. Entendemos a relevância, vamos avaliar a alteração da resolução para no futuro começar a medir.
Podem ser contabilizadas as ações, porém a contabilização de participações se refere apenas ao corpo funcional, como é explicado no Glossário: o tema objetiva o monitoramento da participação do corpo funcional.
As ações de capacitação devem ser realizadas para um público definido e/ou possuir certificação, e/ou serem válidas para Adicional de Qualificação (AQ), e/ou possuírem mediador de conteúdo. São considerados eventos de capacitação: Curso, Oficina, Palestra, Seminário, Fórum, Congresso, Semana, Jornada, Convenção, Colóquio, entre outros. Deve-se considerar para o levantamento eventos específicos de temáticas voltadas à sustentabilidade. As ações de sensibilização englobam as ações realizadas pelo órgão que não forem classificadas como ações de capacitação, mas que contemplem temáticas acerca da sustentabilidade.