Presos com transtorno mental terão atendimento especializado com Resolução

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Hospital de Custódia de Belém - Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
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Assegurar os direitos da população em custódia que apresenta transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial é o objetivo da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. Entre os procedimentos previstos para ocorrer durante todo o período de custódia está o tratamento de saúde mental da pessoa detida ao longo do curso da execução da medida de segurança.

Entre os princípios e as diretrizes que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal, a Resolução CNJ n. 487/2023 estabelece a adoção da política no exato momento da execução de medida de segurança, a indicação de internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde e a articulação interinstitucional permanente do poder Judiciário com as redes de atenção à saúde e socioassistenciais em todas as fases do procedimento penal.

A norma segue convenções internacionais e a legislação vigente, além de ir ao encontro da motivação do Dia Nacional da Luta Antimanicomial, celebrado ontem, dia 18 de maio, data que marca as mobilizações em torno da formalização de novas legislações, implantação da rede de saúde mental e atenção psicossocial, além da instauração de novas práticas relativas ao tema. As medidas definidas na Resolução se aplicam tanto às pessoas com transtorno mental relacionado ao uso abusivo de álcool e outras drogas quanto aos adolescentes apreendidos, processados por ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa com alguma situação de saúde mental específica.

Segundo o normativo, as diretrizes da política antimanicomial começam nas audiências de custódia, quando a autoridade judicial encaminhar para atendimento voluntário a pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial. A identificação deve ser feita por equipe médica e multidisciplinar qualificada, sendo ouvidos, ainda, o Ministério Público e a defesa da parte.

Acompanhamento humanizado

O atendimento deverá ser feito e realizado, com a adequação das intervenções médica e assistenciais sinalizada para cada pessoa, pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que é composta por serviços e equipamentos variados de atenção à saúde mental, tais como os Centros de Atenção Psicossocial (Caps), os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura, as Unidades de Acolhimento (UAs) e os leitos de atenção integral (em Hospitais Gerais e nos Caps III), presentes na Atenção Básica de Saúde, na Atenção Psicossocial Estratégica, nas urgências, na Atenção Hospitalar Geral, na estratégia de desinstitucionalização, como as Residências Terapêuticas, o Programa de Volta para Casa (PVC) e as estratégias de reabilitação psicossocial.

Caso a pessoa apresentada esteja em crise, será solicitado que a equipe médica e multidisciplinar tente o manejo da situação de saúde mental, por meio de medidas emergenciais e referenciamento ao serviço de saúde. Nesse caso, a equipe também deve realizar ações de escuta, compreensão da condição pessoal, produção imediata de consensos possíveis, mediação entre a pessoa e as demais presentes, além da identificação dos fatores que desencadearam a crise.

Se, por fim, não for possível realizar a audiência de custódia, a autoridade judicial deve providenciar o registro, determinando a elaboração de relatório médico e a requisição de informações às secretarias municipal ou estadual sobre a condição da pessoa e a indicação de acompanhamento de saúde adequado.

No caso de a pessoa necessitar de tratamento de saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade vai reavaliar a necessidade e adequação de tais medidas aplicadas à pessoa presa ou solta, para início ou continuidade de tratamento em serviços da RAPS.

Trâmite judicial

Em relação à sentença criminal que imponha medida de segurança, a Resolução prevê que a autoridade judicial determine a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, previamente ouvida e considerada a opinião da equipe médica e interdisciplinar, consideradas a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase de instrução e os cuidados a serem prestados em regime aberto. A norma estabelece, ainda, que a medida de tratamento ambulatorial seja priorizada e acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Judiciário e a RAPS. Também deve avaliar a possibilidade, a amplitude e a necessidade da continuidade da medida de segurança, no mínimo, anualmente. Segundo a norma, a decisão não está condicionada ao término do tratamento de saúde mental.

A medida de segurança de internação ou de internação provisória e contenção pessoal ocorrerá diante de hipóteses excepcionais e devidamente justificadas por parecer da equipe médica e interdisciplinar, “quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas” e quando servirem como recurso terapêutico momentaneamente adequado ao âmbito do Projeto Terapêutico Singular (PTS), enquanto e pelo tempo que for necessário ao restabelecimento da saúde da pessoa. Além disso, a norma também determina que essa medida será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde adequado, referenciado pelo Caps da RAPS, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que “nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja, submetida à internação em instituições com características asilares de natureza penal”.

A partir da entrada em vigor da norma, a autoridade judicial terá até seis meses para revisar os processos para avaliar a continuidade e amplitude da medida em curso, de progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado nos casos previstos. Também terá o mesmo prazo para determinar a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, “com proibição de novas internações em suas dependências. Depois de 12 meses da entrada em vigor da Resolução, a interdição desses equipamentos que não sejam os da rede oficial de saúde deverá ser total, com o fechamento dessas instituições”.

Recomenda-se, ainda, sempre que possível, em qualquer fase processual, a derivação de processos criminais que envolvem pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial para programas comunitários ou judiciários de justiça restaurativa, a partir da utilização de vias consensuais alternativas.

O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) dará suporte permanente às ações dos tribunais e de magistrados e magistradas no cumprimento da norma, já cuidando que está, inclusive, da implementação e do monitoramento das ações estruturais necessárias para a ampliação e o fortalecimento da rede de saúde oficial, de modo a se emprestar suporte material concreto para a efetivação da política antimanicomial. A unidade também deve elaborar, em até 180 dias, o “Manual com Modelo Orientador CNJ” voltado à orientação quanto à implementação da Resolução.

Texto: Lenir Camimura
Edição: Jônathas Seixas 
Agência CNJ de Notícias

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