A presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), desembargadora Denise Bonfim, assinou, nesta terça-feira, 17, a Portaria Nº 84/2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), no âmbito da Justiça Eleitoral do Acre.
De acordo com a portaria, excepcionalmente, fica suspenso o atendimento presencial no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Acre, a partir do dia 18 de março de 2020, até o dia 01 de abril de 2020.
Nesse período, segundo o documento, todas as unidades da Justiça Eleitoral do Acre funcionarão em regime de plantão, mediante atendimento telefônico, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas (telefones disponíveis no link http://www.tre-ac.jus.br/o-tre/cartorios-eleitorais/foruns-eleitorais).
A partir do dia 18 de março até 1º de abril de 2020, também ficam suspensos simulado nacional, eleições comunitárias, eventos, cursos, encontros e viagens a serviço.
A portaria aponta que permanece disponível o atendimento por meio dos números telefônicos da ouvidoria (68-3212-4460 e 0800-6499218), das 08 às 14 horas, com abrangência estadual, assim como todos os serviços elencados no site do TRE-AC.
Segundo o documento, ficam suspensos, no período (18 de março a 1º de abril de 20202), os prazos processuais relativos aos feitos físicos de competência da Justiça Eleitoral do Estado do Acre. A referida suspensão “não impede o julgamento de processos e as respectivas comunicações”.
Segue a íntegra da Portaria:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE
PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 84/2020 PRESI/GAPRES
Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19), no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Acre.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE, DESEMBARGADORA DENISE CASTELO BONFIM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, incisos LV e LVII, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a atual classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia, com risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que a COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO a importância da adoção de hábitos de higiene básicos, bem como da ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação para a redução significativa do potencial de contágio;
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, bem assim a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que a regulamenta;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade das atividades dos órgão da Justiça Eleitoral do Estado do Acre, em especial das demandas urgentes e de relevante interesse público, bem assim daquelas indispensáveis ao cumprimento dos prazos legais relativos às Eleições municipais de 2020, sem embargo da adoção, excepcional e temporária, das novas medidas preventivas à disseminação da COVID-19, que, à vista dos recentes eventos extraordinários e imprevisíveis tenham se evidenciado indispensáveis à garantia da saúde de juízes, servidores, demais colaboradores desta Justiça especializada e da população em geral.
CONSIDERANDO, por fim, a notícia da confirmação de três casos de coronavirus, no Acre, pelo Poder Executivo Estadual, por meio da Agência de Notícia do Acre <https://agencia.ac.gov.br/governo-confirma-tres-casos-de-coronavirus-no-acre-e-anuncia-suspensao-das-aulas/>.
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus – COVID-19, no Tribunal Regional Eleitoral do Acre.
Art. 2º Excepcionalmente, fica suspenso o atendimento presencial no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Acre, a partir do dia 18 de março de 2020, até o dia 01 de abril de 2020.
§ 1º No período referido no caput, todas as unidades da Justiça Eleitoral do Estado do Acre funcionarão em regime de plantão, mediante atendimento telefônico, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas (telefones disponíveis no link <http://www.tre-ac.jus.br> e <http://www.tre-ac.jus.br/o-tre/cartorios-eleitorais/foruns-eleitorais>).
§ 2º Somente serão atendidas de forma presencial as situações urgentes, que demandem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas.
§ 3º O atendimento presencial de situação urgente deverá ser solicitado pelo eleitor diretamente ao cartório, por meio de contato telefônico, e após avaliação por parte do servidor plantonista, será agendado.
§ 4º Permanece disponível o atendimento por meio dos números telefônicos da ouvidoria (68-3212-4460 e 0800-6499218), das 08 às 14 horas, com abrangência estadual, bem como todos os serviços elencados no site do TRE-AC.
§ 5º No período referido no caput, também ficam suspensos simulado nacional, eleições comunitárias, eventos, cursos, encontros e viagens a serviço.
Art. 3º O servidor, colaborador, magistrado da Justiça Eleitoral que tenha regressado há menos de 14 (quatorze) dias de viagens a locais com circulação viral sustentada, ou que tenha tido contato com viajantes, não poderá retornar diretamente ao trabalho presencial, devendo fazer contato imediatamente com a chefia respectiva, e com a Seção de Assistência a Saúde e Benefícios – SASBEN, pelo telefone (68-3212-4466), por via e-mail sasben@tre-ac.jus.br ou diretamente com o médico do tribunal, a fim de receber as orientações médicas e administrativas necessárias.
Parágrafo único. A SASBEN deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.
Art. 4º Qualquer das pessoas referidas no caput do artigo 3º e as que apresentem sintomas gripais (tosse e/ou febre, coriza, espirros, falta de ar, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar ou batimento das asas nasais), ainda que sem histórico de viagens prévias, passa a ser considerado um caso suspeito e será afastado por licença para tratamento da própria saúde até o seu total restabelecimento, e autorização do serviço médico do tribunal, sendo responsabilidade do servidor comunicar à SASBEN toda e qualquer modificação do seu quadro clínico, bem como à chefia imediata sobre os afastamentos previstos.
§ 1º A regra prevista no caput aplica-se também a quem estiver cuidando de familiar com suspeita ou diagnóstico confirmado de coronavírus.
§ 2º Nos casos previstos no caput e no §1º, o servidor, colaborador, magistrado da Justiça Eleitoral deverá, antes mesmo de realizar deslocamento ao local de trabalho, fazer contato por telefone ou e-mail com a chefia imediata, e com a SASBEN, para receber orientações médicas e administrativas.
§ 3º A licença médica de que trata o caput dispensa a apresentação de atestado médico e terá duração de 14 (quatorze) dias, podendo ser prorrogada, à critério médico, devendo a SASBEN instruir o procedimento com declaração médica administrativa.
§ 4º Constatando a SASBEN, por meio do contato com o servidor, que os sintomas apresentados não o impedem de exercer suas funções por meio de trabalho remoto (home office), o afastamento não caracterizará licença para tratamento de saúde.
Art. 5º No período referido no artigo 2º, será adotado preferencialmente o regime de trabalho remoto (home office), de acordo com a viabilidade técnica.
§ 1º Nas Secretarias do Tribunal caberá ao titular de cada unidade definir a quantidade necessária de servidores em trabalho presencial, se for o caso, em sistema de rodízio.
§ 2º Os servidores maiores de 60 anos ou aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, os que possuam filhos menores de um ano, os que coabitem com idosos ou pessoas portadoras de doenças crônicas e ou imunodeprimidos e as gestantes executarão suas atividades por trabalho remoto (home office).
§ 3º A condição de portador de doença crônica dependerá da homologação do médico do tribunal.
§ 4º Os critérios de aferição da produtividade dos servidores que estiverem em trabalho remoto serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação.
Art. 6º Os estagiários ficam dispensados de comparecimento no período referido no art. 2º, sem prejuízo da percepção das respectivas bolsas.
Art. 7º Ficam suspensos, no período referido no art. 2º, os prazos processuais relativos aos feitos físicos de competência da Justiça Eleitoral do Estado do Acre.
Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput não impede o julgamento de processos e as respectivas comunicações.
Art. 8º A Secretaria de Administração deverá adotar medidas para reduzir proporcionalmente a prestação dos serviços terceirizados.
§ 1º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas gripais (tosse e/ou febre, coriza, espirros, falta de ar, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar ou batimento das asas nasais), estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
§ 2º Ficam suspensas nesse período os atendimentos médicos e odontológicos presenciais na SASBEN devendo o usuário, fazer contato exclusivamente telefônico com o médico, oportunidade em que serão orientados como proceder.
§ 3º O médico do tribunal deverá prestar atendimento por telefone aos funcionários de empresas terceirizadas que apresentarem sintomas gripais (tosse e/ou febre, coriza, espirros, falta de ar, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar ou batimento das asas nasais), devendo comunicar a Administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.
Art. 9º A Secretaria de Administração (SAO) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de disponibilizar álcool em gel nas áreas de circulação.
Art. 10. A SASBEN deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.
Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões, audiências e sessões.
Art. 12. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Acre (OAB-AC) e a Procuradoria Regional Eleitoral poderão indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas restritivas instituídas por esta Portaria.
Art. 13. As orientações sobre medidas de prevenção a serem adotadas pelos servidores e demais colaboradores do TRE/AC serão divulgadas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, cabendo à Diretoria-Geral providenciar, junto às Secretarias do Tribunal, a implementação das recomendações preventivas de saúde emanadas pelos órgãos de saúde pública.
Art. 14. A Assessoria de Comunicação do TRE/AC promoverá a divulgação dos termos da presente Portaria ao público externo e órgãos de comunicação, bem como intensificará a campanha do e-Título.
Art. 15. As medidas deste Ato terão validade até que sobrevenha Ato contrário ou que venha disciplina geral aplicável a toda a Justiça Eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§1º O Diretor-Geral fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas ser imediatamente submetidas ao conhecimento da Presidência.
Art. 16. Encaminhar cópia deste Ato ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, para conhecimento e supervisão administrativa.
Art. 17. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico – DJe, e no site deste Tribunal, afixando-se ainda na parte externa das portas de todos os cartórios eleitorais.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor imediatamente.
Publique-se e cumpra-se.
Rio Branco, 17 de março de 2020.
Fonte: TRE-AC