Casos Contenciosos Brasileiros
O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos no ano de 1992 (Decreto n. 678/1992) e reconheceu a competência jurisdicional contenciosa da Corte IDH para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998 (Decreto n. 4.463/2002). A contar desse marco, a responsabilidade internacional do Estado Brasileiro por violações de direitos protegidos pela Convenção Interamericana foi apreciada pela Corte Interamericana em Sentenças referentes a 12 Casos contenciosos.
Nesta seção é possível acessar as Sentenças emitidas pela Corte IDH em casos relacionados a contextos de violações de direitos humanos no Brasil.
Atualmente, a UMF/CNJ monitora e desenvolve diversas iniciativas voltadas ao cumprimento integral das Sentenças da Corte IDH relacionadas ao Brasil. O cumprimento detalhado dos Pontos Resolutivos associados a cada Sentença pode ser acompanhado no Painel de Monitoramento das Decisões da Corte IDH, ferramenta desenvolvida pela UMF/CNJ.
As informações sobre o cumprimento das medidas de reparação ordenadas pela Corte IDH no casos envolvendo o Estado brasileiro são coletadas e compiladas na presente seção tendo por base o dados dispostos na página “Casos em etapa de Supervisión de Cumplimiento de Sentencia”, do portal eletrônico da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Conforme ressalvado pela própria Corte IDH, as informações apresentadas naquela seção baseiam-se no que foi declarado em Resoluções emitidas pelo Tribunal; pode haver, portanto, dados fornecidos pelas partes (Peticionários e Estado Brasileiro) que ainda não tenham sido avaliados pelo Tribunal.
A última atualização da presente seção foi realizada em 15/03/2023.
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação relacionadas a casos contenciosos do Brasil
Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil
O caso diz respeito à responsabilidade internacional do Estado pela morte e maus-tratos a que o Sr. Damião Ximenes Lopes foi submetido em um centro de saúde privado que prestava serviços no âmbito do sistema público de saúde, sob cuidados médicos psiquiátricos, bem como pela incapacidade de investigar e punir os responsáveis. A Corte IDH desenvolveu parâmetros sobre a responsabilidade internacional do Estado por atos de particulares e a respeito do dever estatal de regular e fiscalizar os serviços de saúde prestados por terceiros. De igual forma, a Corte IDH estabeleceu parâmetros sobre os direitos das pessoas portadoras de deficiência mental, especialmente o direito de receber cuidados médicos eficazes e adequados à sua situação.
Vítimas: Damião Ximenes Lopes e seus familiares
Representante(s): Justiça Global
Palavras-Chave: Direito à vida, Direito à saúde, Proteção judicial, Direito à integridade pessoal, Garantias judiciais e processuais, Pessoas com deficiência.
Pontos Resolutivos:
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação – Caso Ximenes Lopes
Reparações | Estado de Cumprimento |
O Estado deve continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos nesta Sentença, nos termos do parágrafo 250 da presente Sentença. | Cumprida |
O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma só vez, o Capítulo VII relativo aos fatos provados desta Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, bem como sua parte resolutiva, nos termos do parágrafo 249 da presente Sentença. | Cumprida |
O Estado deve pagar em dinheiro para as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda, no prazo de um ano, a título de indenização por dano material, a quantia fixada nos parágrafos 225 e 226, nos termos dos parágrafos 224 a 226 da presente Sentença. | Cumprida |
O Estado deve pagar em dinheiro para as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e para os senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes, no prazo de um ano, a título de indenização por dano imaterial, a quantia fixada no parágrafo 238, nos termos dos parágrafos 237 a 239 da presente Sentença. | Cumprida |
O Estado deve pagar em dinheiro, no prazo de um ano, a título de custas e gastos gerados no âmbito interno e no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, a quantia fixada no parágrafo 253, a qual deverá ser entregue à senhora Albertina Viana Lopes, nos termos dos parágrafos 252 e 253 da presente Sentença. | Cumprida |
O Estado deve garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos, nos termos dos parágrafos 245 a 248 da presente Sentença. | Descumprida |
Os fatos desse caso ocorreram na cidade de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, Brasil. Gilson Nogueira de Carvalho era um advogado de direitos humanos que trabalhava em um caso relativo aos “meninos de ouro”, um alegado grupo de extermínio, o qual supostamente incluía agentes da polícia civil e outros funcionários estatais. Em 20 de outubro de 1996, Gilson Nogueira faleceu em decorrência de ataque armado que sofreu nas proximidades de sua chácara. Em virtude do limitado suporte fático de que dispõs a Corte, não ficou demonstrado que o Estado tenha violado nesse caso os direitos às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Vítimas: Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho
Representante(s): Justiça Global; Centro de Direitos Humanos e Memória Popular
Palavras-Chave: Defensores de direitos humanos; Garantias judiciais e processuais; Proteção judicial; Direito à verdade; Direito à vida
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado pela intercepção, monitoramento e divulgação das conversas telefônicas de Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker conversas de Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, pela Polícia Militar do estado do Paraná, dentro de um contexto de conflito social relacionado com a reforma agrária em vários estados de Brasil, entre eles o Paraná. A Corte IDH desenvolveu parâmetros sobre o direito à vida privada, à honra e à reputação, com relação à intercepção, gravação e divulgação de conversas telefônicas. Adicionalmente, a Corte IDH relacionou esta análise com o direito à liberdade de associação, e examinou ainda a denominada “cláusula federal”.
Vítimas: Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni
Representantes: Comissão Pastoral da Terra (CPT); Justiça Global; Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST); Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares; Terra de Direitos
Palavras–Chave: Liberdade de associação, Dignidade, Direito à honra e à privacidade, Proteção judicial, Garantias judiciais e processuais.
Pontos Resolutivos:
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação – Caso Escher
Reparações | Estado de Cumprimento |
O Estado deve pagar aos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, o montante fixado no parágrafo 235 da presente Sentença a título de dano imaterial, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da mesma e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 260 a 264 desta Decisão. | Cumprida |
O Estado deve publicar no Diário Oficial, em outro jornal de ampla circulação nacional, e em um jornal de ampla circulação no Estado do Paraná, uma única vez, a página de rosto, os Capítulos I, VI a XI, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da presente Sentença, bem como deve publicar de forma íntegra a presente Decisão em um sítio web oficial da União Federal e do Estado do Paraná. As publicações nos jornais e na internet deverão realizar-se nos prazos de seis e dois meses, respectivamente, contados a partir da notificação da presente Sentença, nos termos do parágrafo 239 da mesma. | Cumprida |
O Estado deve investigar os fatos que geraram as violações do presente caso, nos termos do parágrafo 247 da presente Sentença. | Cumprida |
O Estado deve pagar o montante fixado no parágrafo 259 da presente Sentença por restituição de custas e gastos, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da mesma e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 260 a 264 desta Decisão. | Cumprida |
Os fatos desse caso ocorreram em 27 de novembro de 1998, no contexto de uma operação de despejo extrajudicial na Fazenda São Francisco, localizada na cidade de Querência do Norte, no estado do Paraná e ocupada por aproximadamente cinquenta famílias vinculadas ao MST. Naquele evento, o Sr. Sétimo Garibaldi foi privado de sua vida, em decorrência de um projétil de arma de fogo disparado por um dos indivíduos encapuzados. A Corte IDH desenvolveu parâmetros sobre a devida diligência na investigação de mortes violentas e a vulneração da garantia do prazo razoável. Nesse sentido, a Corte IDH afirmou, relativamente à “cl
áusula federal”, que um Estado não pode invocar a sua estrutura federal para deixar de cumprir uma obrigação internacional.
Vítimas: Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi
Representantes: Comissão Pastoral da Terra (CPT); Justiça Global; Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST); Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares; Terra de Direitos
Palavras-Chave: Liberdade de associação, Dignidade, Direito à honra e à privacidade, Proteção judicial, Garantias judiciais e processuais.
Pontos Resolutivos:
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação – Caso Garibaldi
Reparações | Estado de Cumprimento |
O Estado deve conduzir eficazmente e dentro de um prazo razoável o Inquérito e qualquer processo que chegar a abrir, como consequência deste, para identificar, julgar e, eventualmente, sancionar os autores da morte do senhor Garibaldi. Da mesma maneira, o Estado deve investigar e, se for o caso, sancionar as eventuais faltas funcionais nas quais poderiam ter incorrido os funcionários públicos a cargo do Inquérito, nos termos dos parágrafos 165 a 169 da presente Sentença. | Parcialmente cumprida |
O Estado deve pagar a Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, os montantes fixados no parágrafos 187 e 193 da presente Sentença a título de dano material e imaterial, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da mesma, e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 200 a 203 desta Decisão. | Cumprida |
O Estado deve pagar a Iracema Garibaldi o montante fixado no parágrafo 199 da presente Sentença por restituição de custas e gastos, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da mesma e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 200 a 203 desta Decisão. | Cumprida |
O Estado deve publicar no Diário Oficial, em outro jornal de ampla circulação nacional, e em um jornal de ampla circulação no Estado do Paraná, uma única vez, a página de rosto, os Capítulos I, VI e VII, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da presente Sentença, bem como deve publicar de forma íntegra a presente Decisão, por no mínimo um ano, em uma página web oficial adequada da União e do Estado do Paraná, tomando em conta as características da publicação que se ordena realizar. As publicações nos jornais e na internet deverão realizar-se nos prazos de seis e dois meses, respectivamente, contados a partir da notificação da presente Sentença, nos termos do parágrafo 157 da mesma. | Cumprida |
O caso diz respeito à responsabilidade internacional do Estado pelos desaparecimentos forçados de membros da Guerrilha do Araguaia que ocorreram entre 1972 e 1975, bem como pela falta de investigação desses acontecimentos. A Corte IDH reiterou parâmetros sobre desaparecimento forçado de pessoas como uma violação múltipla e continuada de direitos, e sobre a obrigação estatal de investigar e punir graves violações de direitos humanos, e a sua incompatibilidade com leis de anistia. A Corte IDH desenvolveu ainda a proteção do direito de acesso à informação pública e os limites do segredo de Estado.
Vítimas: Membros do Partido Comunista do Brasil, camponeses da região e membros das suas respectivas famílias
Representantes: Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da Violência do Estado; Grupo Tortura Nunca Mais; Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL)
Palavras-Chave: Anistia; Controle de Convencionalidade; Desaparecimento forçado; Direito à integridade pessoal; Garantias judiciais e processuais; Princípio da legalidade e retroatividade; Liberdade pessoal; Liberdade de pensamento e expressão; Personalidade jurídica; Proteção judicial; Direito à verdade; Direito à vida
Pontos Resolutivos:
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação – Caso Gomes Lund
Reparações | Estado de Cumprimento |
O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 261 a 263 da presente Sentencia. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve oferecer o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico que as vítimas requeiram e, se for o caso, pagar o montante estabelecido, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 267 a 269 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 277 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve continuar com as ações desenvolvidas em matéria de capacitação e implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 283 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros interamericanos, nos termos do estabelecido no parágrafo 287 da presente Sentença. Enquanto cumpre com esta medida, o Estado deve adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento, e se for o caso, a punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado através dos mecanismos existentes no direito interno. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma nos termos do parágrafo 292 da presente Sentença. | Parcialmente cumprida |
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 304, 311 e 318 da presente Sentença, a título de indenização por dano material, por dano imaterial e por restituição de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 302 a 305, 309 a 312 e 316 a 324 desta decisão | Parcialmente cumprida |
O Estado deve realizar uma convocatória, em, ao menos, um jornal de circulação nacional e um da região onde ocorreram os fatos do presente caso, ou mediante outra modalidade adequada, para que, por um período de 24 meses, contado a partir da notificação da Sentença, os familiares das pessoas indicadas no parágrafo 119 da presente Sentença aportem prova suficiente que permita ao Estado identificá-los e, conforme o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei nº 9.140/95 e desta Sentença, nos termos do parágrafo 120 e 252 da mesma. | Parcialmente cumprida |
O Estado deve realizar as publicações ordenadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 273 da presente Sentença. | Cumprida |
O Estado deve permitir que, por um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, os familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves, Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro Alexandrino de Oliveira Filho, possam apresentar-lhe, se assim desejarem, suas solicitações de indenização utilizando os critérios e mecanismos estabelecidos no direito interno pela Lei nº 9.140/95, conforme os termos do parágrafo 303 da presente Sentença. | Cumprida |
Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil
O caso refere-se à sujeição de pessoas ao trabalho forçado e à servidão por dividas, na Fazenda Brasil Verde, localizada no Estado do Pará; e também à falta de prevenção e resposta do Estado no que diz respeito à violação dos direitos humanos no caso em tela. Em sua sentença, a Corte Interamericana desenvolve o alcance da proibição da escravidão e do trabalho forçado e as obrigações positivas do Estado diante de tal situação. Além disso, a Corte Interamericana analisou a resposta estatal da perspectiva da devida diligencia e proteção judicial efetiva.
Vítimas: Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde e seus familiares
Representantes: Comissão Pastoral da Terra (CPT); Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL)
Palavras-Chave: Escravidão, Trabalho forçado, Direito à integridade pessoal, Garantias judiciais e processuais.
Pontos Resolutivos:
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação – Caso Fazenda Brasil Verde
Reparações | Estado de Cumprimento |
O Estado deve reiniciar, com a devida diligência, as investigações e/ou processos penais relacionados aos fatos constatados em março de 2000 no presente caso para, em um prazo razoável, identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 444 a 446 da presente Sentença. Se for o caso, o Estado deve restabelecer (ou reconstruir) o processo penal 2001.39.01.000270-0, iniciado em 2001, perante a 2ª Vara de Justiça Federal de Marabá, Estado do Pará, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 444 a 446 da presente Sentença. | Parcialmente cumprida |
O Estado deve, dentro de um prazo razoável a partir da notificação da presente Sentença, adotar as medidas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada ao delito de Direito Internacional de escravidão e suas formas análogas, no sentido disposto nos parágrafos 454 e 455 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve pagar os montantes fixados no parágrafo 487 da presente Sentença, a título de indenizações por dano imaterial e de reembolso de custas e gastos, nos termos do parágrafo 495 da presente Sentença. | Parcialmente cumprida |
O Estado deve realizar, no prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença, as publicações indicadas no parágrafo 450 da Sentença, nos termos dispostos na mesma. | Cumprida |
O Estado deve pagar os montantes fixados a título de reembolso de custas e gastos, nos termos do parágrafo 495 da presente Sentença. | Cumprida |
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação do direito às garantias judiciais de independência e imparcialidade da investigação, devida diligência e prazo razoável, do direito à proteção judicial, e do direito à integridade pessoal, com respeito às investigações sobre duas incursões policiais na Favela Nova Brasília, na cidade do Rio de Janeiro, nos anos 1994 e 1995, que resultaram no homicídio de 26 homens e em atos de violência sexual contra três mulheres. A Corte estabeleceu estas violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em prejuízo de 74 familiares das 26pessoas mortas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995 e das três mulheres vítimas de estupro durante a incursão de 1994.
Vítimas: Vítimas moradoras da Favela Nova Brasília e seus familiares
Representantes: Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL); Instituto de Estudos da Religião (ISER)
Palavras-Chave: Execução extrajudicial, Violência policial, Direito à integridade pessoal, Proteção judicial, Garantias judiciais e processuais.
Pontos Resolutivos:
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação – Caso Favela Nova Brasília
Reparações | Estado de Cumprimento |
O Estado deverá conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos relacionados às mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis, nos termos dos parágrafos 291 e 292 da presente Sentença. A respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deverá iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos, nos termos dos parágrafos 291 e 292 da presente Sentença. O Estado deverá também, por intermédio do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal, avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de pedido de Incidente de Deslocamento de Competência, no sentido disposto no parágrafo 292 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deverá iniciar uma investigação eficaz a respeito dos fatos de violência sexual, no sentido disposto no parágrafo 293 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deverá oferecer gratuitamente, por meio de suas instituições de saúde especializadas, e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento psicológico e psiquiátrico de que as vítimas necessitem, após consentimento fundamentado e pelo tempo que seja necessário, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Do mesmo modo, os tratamentos respectivos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros escolhidos pelas vítimas, no sentido disposto no parágrafo 296 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deverá realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso e sua posterior investigação, durante o qual deverão ser inauguradas duas placas em memória das vítimas da presente Sentença, na praça principal da Favela Nova Brasília, no sentido disposto nos parágrafos 305 e 306 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deverá publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país. Esse relatório deverá também conter informação atualizada anualmente sobre as investigações realizadas a respeito de cada incidente que redunde na morte de um civil ou de um policial, no sentido disposto nos parágrafos 316 e 317 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado, no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença, deverá estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados, em conformidade com os parágrafos 318 e 319 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deverá adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial, nos termos dos parágrafos 321 e 322 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deverá implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde. Como parte dessa formação, deverão ser incluídas a presente Sentença, a 90 jurisprudência da Corte Interamericana a respeito da violência sexual e tortura e as normas internacionais em matéria de atendimento de vítimas e investigação desse tipo de caso, no sentido disposto nos parágrafos 323 e 324 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público, no sentido disposto no parágrafo 329 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deverá adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial. O conceito de “oposição” ou “resistência” à ação policial deverá ser abolido, no sentido disposto nos parágrafos 333 a 335 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deverá pagar as quantias fixadas no parágrafo 353 da presente Sentença, a título de indenização por dano imaterial, e pelo reembolso de custas e gastos, nos termos do parágrafo 358 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deverá proceder às publicações mencionadas no parágrafo 300 da Sentença, nos termos nela dispostos. | Parcialmente cumprida |
O Estado deverá restituir ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a quantia desembolsada durante a tramitação do presente caso, nos termos do parágrafo 362 desta Sentença. | Cumprida |
O caso refere-se à violação ao direito à propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru e de seus membros, em decorrência do atraso no processo de demarcação de seu território ancestral e à ineficácia da proteção judicial destinada a garantir o mencionado direito. Em sua sentença, a Corte Inter-Americana reiterou normas sobre o direito à propriedade dos Povos Indígenas sobre seus territórios tradicionais no momento de analisar se as ações empregadas pelo Estado brasileiro no caso concreto foram efetivas para garantir o reconhecimento desses direitos e o possível impacto que o atraso das decisões judiciais pode ter causado. A Corte Interamericana concluiu que o processo administrativo aplicado foi parcialmente ineficaz para a proteção desses direitos e que o atraso judicial afetou a segurança jurídica do direito à propriedade do povo indígena Xucurú.
Vítimas: Povo indígena Xucuru e seus membros
Representantes: Conselho Indigenista Missionário (CIMI); Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP); Justiça Global
Palavras-Chave: Demarcação territorial, Povos Indígenas, Propriedade coletiva, Garantias judiciais e processuais.
Pontos Resolutivos:
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação – Caso Povo Indígena Xucuru
Reparações | Estado de Cumprimento |
O Estado deve garantir, de maneira imediata e efetiva, o direito de propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru sobre seu território, de modo que não sofram nenhuma invasão, interferência ou dano, por parte de terceiros ou agentes do Estado que possam depreciar a existência, o valor, o uso ou o gozo de seu território, nos termos do parágrafo 193 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve concluir o processo de desintrusão do território indígena Xucuru, com extrema diligência, efetuar os pagamentos das indenizações por benfeitorias de boa-fé pendentes e remover qualquer tipo de obstáculo ou interferência sobre o território em questão, de modo a garantir o domínio pleno e efetivo do povo Xucuru sobre seu território, em prazo não superior a 18 meses, nos termos dos parágrafos 194 a 196 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 212 e 216 da presente Sentença, a título de custas e indenizações por dano imaterial, nos termos dos parágrafos 217 a 219 da presente Sentença. | Cumprida |
O Estado deve proceder às publicações indicadas no parágrafo 199 da Sentença, nos termos nela dispostos. | Cumprida |
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial em detrimento de Zora, Clarice, André e Ivo Herzog. Essas violações se deram como consequência da falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e assassinato de Vladimir Herzog, cometidos em um contexto sistemático e generalizado de ataques à população civil, assim como pela aplicação da Lei de Anistia No. 6683/79 e de outros excludentes de responsabilidade proibidos pelo Direito Internacional em casos de crimes contra a humanidade. Em sua Sentença, a Corte IDH expôs de maneira detalhada considerações gerais sobre os elementos dos crimes contra a humanidade e a responsabilidade estatal derivada dos mesmos, e sua aplicação no caso de tortura e morte do Sr. Herzog. Ademais, ratificou os alcances da obrigação positiva do Estado de garantir o acesso à informação e aos arquivos públicos em relação com o direito à verdade.
Vítimas: Zora Herzog, Clarice Herzog, Ivo Herzog e André Herzog
Representantes: Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL)
Palavras-Chave: Crimes contra a humanidade, Tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, Anistia, Direito à verdade, Proteção judicial, Garantias judiciais e processuais.
Pontos Resolutivos:
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação – Caso Herzog
Reparações | Estado de Cumprimento |
O Estado deve reiniciar, com a devida diligência, a investigação e o processo penal cabíveis, pelos fatos ocorridos em 25 de outubro de 1975, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis pela tortura e morte de Vladimir Herzog, em atenção ao caráter de crime contra a humanidade desses fatos e às respectivas consequências jurídicas para o Direito Internacional, nos termos dos parágrafos 371 e 372 da presente Sentença. Em especial, o Estado deverá observar as normas e requisitos estabelecidos no parágrafo 372 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve adotar as medidas mais idôneas, conforme suas instituições, para que se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações emergentes de crimes contra a humanidade e internacionais, em atenção à presente Sentença e às normas internacionais na matéria, em conformidade com o disposto na presente Sentença, nos termos do parágrafo 376. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos do presente caso, em desagravo à memória de Vladimir Herzog e à falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis por sua tortura e morte. Esse ato deverá ser realizado de acordo com o disposto no parágrafo 380 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve pagar os montantes fixados nos parágrafos 392, 397 da presente Sentença, a título de danos materiais e imateriais, nos termos dos parágrafos 410 a 415 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve reembolsar ao Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a quantia despendida durante a tramitação do presente caso, nos termos do parágrafo 409 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve providenciar as publicações estabelecidas no parágrafo 383 da Sentença, nos termos nele dispostos. | Parcialmente cumprida |
O Estado deve pagar os montantes fixados no parágrafo 403 da presente Sentença, a título de reembolso de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 410 a 415 da presente Sentença. | Cumprida |
O caso refere-se à responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil pelas violações a diversos direitos, em prejuízo a 60 pessoas falecidas e seis sobreviventes da explosão de uma fábrica de fogos de artifícios, no município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, assim como a 100 familiares das pessoas falecidas e sobreviventes da explosão. A Corte constatou que, como consequência da explosão, foram violados os direitos à vida, à integridade pessoal, ao trabalho em condições equitativas e satisfatórias, direitos da criança, à igualdade e não discriminação, à proteção judicial e às garantias judiciais.
Vítimas: Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares
Representantes: Movimento 11 de Dezembro; Justiça Global; Rede Social de Justiça e Direitos Humanos; Fórum de Direitos Humanos de Santo Antônio de Jesus/Bahia
Palavras-Chave: Infância, Condições de Trabalho, Discriminação, Direito à vida, Direito à integridade pessoal, Proteção judicial, Garantias judiciais e processuais.
Pontos Resolutivos:
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação – Caso Empregados(as) da Fábrica de Fogos
Reparações | Estado de Cumprimento |
O Estado dará continuidade ao processo penal em trâmite para, em um prazo razoável, julgar e, caso pertinente, punir os responsáveis pela explosão da fábrica de fogos, nos termos do parágrafo 267 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado dará continuidade às ações civis de indenização por danos morais e materiais e aos processos trabalhistas ainda em tramitação, para, em um prazo razoável, concluí-los e, caso pertinente, promover a completa execução das sentenças, nos termos do parágrafo 268 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado oferecerá, de forma gratuita e imediata, o tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, quando for o caso, às vítimas do presente caso que o solicitem, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 272 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado providenciará, em um prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença, as publicações citadas no parágrafo 277 da Sentença, nos termos ali dispostos. | Pendente de cumprimento |
O Estado produzirá e divulgará material para rádio e televisão, em relação aos fatos do presente caso, nos termos do parágrafo 278 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso, nos termos do parágrafo 281 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado inspecionará sistemática e periodicamente os locais de produção de fogos de artifício, nos termos do parágrafo 287 da presente Sentença | Pendente de cumprimento |
O Estado apresentará um relatório sobre o andamento da tramitação legislativa do Projeto de Lei do Senado Federal do Brasil PLS 7433/2017, nos termos do parágrafo 288 da presente Sentença | Pendente de cumprimento |
O Estado elaborará e executará um programa de desenvolvimento socioeconômico, em consulta com as vítimas e seus familiares, com o objetivo de promover a inserção de trabalhadoras e trabalhadores dedicados à fabricação de fogos de artifício em outros mercados de trabalho e possibilitar a criação de alternativas econômicas, nos termos dos parágrafos 289 a 290 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado apresentará um relatório sobre a aplicação das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, nos termos do parágrafo 291 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 296, 303 e 312 da presente Sentença, a título de indenizações por dano material, dano imaterial e custas e gastos, nos termos dos parágrafos 296, 297, 303, 304, 312 e 313 a 317 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado Brasileiro pela violação dos direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, com relação às obrigações de respeitar e garantir direitos sem discriminação e ao dever de adotar disposições de direito interno e com a obrigação de atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e sancionar a violência contra a mulher, em prejuízo de M.B.S e S.R.S., mãe e pai de Márcia Barbosa de Souza, vítima de homicídio em junho de 1998, em João Pessoa, Paraíba. A Corte IDH caracteriza a condenação como consequência da aplicação indevida da imunidade parlamentar em benefício do principal suspeito pelo homicídio da senhora Barbosa de Souza, da alta de devida diligência nas investigações realizadas sobre os fatos, do caráter discriminatório em razão de gênero de tais investigações, assim como da violação do prazo razoável.
Vítimas: M.B.S e S.R.S., mãe e pai de Márcia Barbosa de Souza
Representantes: Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP); Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL)
Palavras-Chave: Discriminação, Direito à integridade pessoal, Proteção judicial, Garantias judiciais e processuais.
Pontos Resolutivos:
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação – Caso Barbosa de Souza
Reparações | Estado de Cumprimento |
O Estado realizará as publicações indicadas no parágrafo 176 desta Sentença, no prazo de seis meses contados a partir de sua notificação. | Cumprida |
O Estado realizará um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos deste caso, nos termos dos parágrafos 177 e 178 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado elaborará e implementará um sistema nacional e centralizado de recopilação de dados que permita a análise quantitativa e qualitativa de fatos de violência contra as mulheres e, em particular, de mortes violentas de mulheres, nos termos do parágrafo 193 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado criará e implementará um plano de formação, capacitação e sensibilização continuada para as forças policiais responsáveis pela investigação e para operadores de justiça do Estado da Paraíba, com perspectiva de gênero e raça, nos termos do parágrafo 196 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado levará a cabo uma jornada de reflexão e sensibilização sobre o impacto do feminicídio, da violência contra a mulher e da utilização da figura da imunidade parlamentar, nos termos do parágrafo 197 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado adotará e implementará um protocolo nacional para a investigação de feminicídios, nos termos dos parágrafos 201 e 202 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 212 e 218 da presente Sentença a título de compensação pelas omissões nas investigações do homicídio de Márcia Barbosa de Souza; de reabilitação; indenização por dano material e dano imaterial, e reembolso de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 224 a 229 da presente Decisão. | Pendente de cumprimento |
O Estado reembolsará ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos a quantia despendida durante a tramitação do presente caso, nos termos dos parágrafos 223 e 229 desta Sentença. | Cumprida |
Em 30 de junho de 2022, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu Sentença mediante a qual declarou a República Federativa do Brasil internacionalmente responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial e ao direito à verdade, contidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeito e garantia dos direitos, estabelecida no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo a Geraldo Gomes Pimenta, Maria da Glória Sales Pimenta, Sérgio Sales Pimenta, Marcos Sales Pimenta, José Sales Pimenta, Rafael Sales Pimenta, André Sales Pimenta e Daniel Sales Pimenta. Isso como consequência das graves ausências do Estado na investigação sobre a morte violenta de Gabriel Sales Pimenta, as quais implicaram o descumprimento do dever de devida diligência reforçada para investigar crimes cometidos contra pessoas defensoras de direitos humanos, bem como a vulneração flagrante da garantia do prazo razoável e a situação de absoluta impunidade em que se encontra o referido homicídio até a atualidade.
Vítimas: Geraldo Gomes Pimenta, Maria da Glória Sales Pimenta, Sérgio Sales Pimenta, Marcos Sales Pimenta, José Sales Pimenta, Rafael Sales Pimenta, André Sales Pimenta e Daniel Sales Pimenta.
Representantes: Comissão Pastoral da Terra (CPT); Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL);
Palavras-Chave: Violência no Campo, Direito à verdade, Direito à integridade pessoal, Proteção judicial, Garantias judiciais e processuais.
Pontos Resolutivos:
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação – Caso Sales Pimenta
Reparações | Estado de Cumprimento |
O Estado criará um grupo de trabalho nos termos dos parágrafos 145 a 147 desta Sentença. | Cumprida |
O Estado oferecerá tratamento psicológico e/ou psiquiátrico aos irmãos do senhor Sales Pimenta, nos termos dos parágrafos 151 e 152 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado realizará as publicações indicadas no parágrafo 157 desta Sentença, no prazo de seis meses contados a partir da notificação da mesma. | Pendente de cumprimento |
O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos deste caso, nos termos dos parágrafos 158 e 159 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado nomeará uma praça pública no município de Marabá, no Estado do Pará, com o nome de Gabriel Sales Pimenta, nos termos os parágrafos 162 e 163 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado criará um espaço público de memória na cidade de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, nos termos do parágrafo 162 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado criará e implementará um protocolo para a investigação dos crimes cometidos contra pessoas defensoras de direitos humanos e um sistema de indicadores que permita medir a efetividade do protocolo, nos termos dos parágrafos 170 a 172 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado realizará um plano de capacitação sobre o referido protocolo de investigação destinado aos funcionários que possam vir a participar na investigação e tramitação de casos de crimes contra pessoas defensoras de direitos humanos, nos termos do parágrafo 172 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado revisará e adequará seus mecanismos existentes, em particular o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nos termos do parágrafo 177 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado elaborará e implementará um sistema nacional de coleta de dados e cifras relacionados a casos de violência contra pessoas defensoras de direitos humanos, nos termos do parágrafo 178 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado criará um mecanismo que permita a reabertura de processos judiciais, nos termos do parágrafo 180 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 187, 188 e 195 da presente Sentença a título de indenização por dano material e dano imaterial, e pelo reembolso de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 197 a 202 da presente Decisão. | Pendente de cumprimento |
O Estado criará um grupo de trabalho nos termos dos parágrafos 145 a 147 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado oferecerá tratamento psicológico e/ou psiquiátrico aos irmãos do senhor Sales Pimenta, nos termos dos parágrafos 151 e 152 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado realizará as publicações indicadas no parágrafo 157 desta Sentença, no prazo de seis meses contados a partir da notificação da mesma. | Pendente de cumprimento |
O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos deste caso, nos termos dos parágrafos 158 e 159 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Vítimas: Familiares de Antônio Tavares Pereira, Abrão Mateus, Adão Mendes Silvestre, Ademar de Araújo, Ademir Ferreira dos Santos, Ademir Ruibo da Silva, Agostinho Disner, Anderson Kenor, André Dirceu Obereck, André Luis Trevisan, Angelim Balbinotti, Antenor Albino da Cruz, Antonio Domingos Alves, Antônio Ferreira dos Santos, Antonio Guilherme, Aparecido José Batista, Avelino Nienow, Claudemar Aparecido de Oliveira, Claudemir Felix da Silva, Clenilda da Luz Gonçalves, Custódio Alves Teodoro, Elcio Back, Fermino Alves do Prado, Florentino Elisio dos Santos, Gilson José Atanazildo, Hilário Weiss, Ireno A. Prochnow, Ismair Trindade, Ivani Sampaio de Lima Santos, Jayr Casagrande, Janaina Lourenço da Silva, João Alves de Oliveira, João Maria Padilha, João Maria Pereira, José Alves de Morais, José Alexandre, José Antonio Pereira, José Fabrício Sampaio, José Fernandes dos Santos, José Ronaldo Bernardo Correira, José Saturnido de Lima, José Valcir Nunes de Almeida, Jose Walter Pereira da Rocha, Josiane Delgado, Laureci Coradace Leal, Leandro Ribeiro da Silva, Leodir Pedro Rohden, Loreci Lisboa, Lucimara de Andrade, Luciana Aparecida Vieira, Luiz Carlos Emídio, Luiz Ferrais Sobrinho, Lupércio Fonseca, Marcelo Airton Pietsrzak, Maria Rosenilda Pingas, Miguel Carlos Borges, Moacir Sebastião de Quadros, Moacir Valdemiro Marcos, Nair Gomes dos Santos, Nelson Pinheiro, Neusa Diba Marcos, Paulo Cesar Pilatti, Santa Pereira de Souza, Setembrino Padilha, Severino Fraron, Valdemir Ferreira dos Santos, Valdevino de Paula Ribeiro, Valdemiro dos Santos, Vilmar Valni Stelzer, Zilda Gonça
Palavras-Chave: Violência no Campo; Direito à vida; Direito à integridade pessoal; Direito à liberdade de pensamento e de expressão; Direito de reunião; Direitos da criança; Direito à circulação; Garantias judiciais e processuais; Proteção judicial.
Representantes: Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Justiça Global e Terra de Direitos
Pontos Resolutivos:
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação – Caso Tavares Pereira
Reparações | Estado de Cumprimento |
O Estado fornecerá gratuitamente, e de forma oportuna, adequada e eficaz, tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico, por meio de suas instituições de saúde especializadas, aos familiares do senhor Tavares Pereira e às vítimas que constam do Anexo I que assim o requererem, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 189 a 191 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado realizará as publicações indicadas no parágrafo 195 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente caso, de acordo com o estabelecido no parágrafo 196 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado adotará todas as medidas adequadas para proteger de maneira efetiva o Monumento Antônio Tavares Pereira no local em que está edificado, de acordo com o estabelecido no parágrafo 199 desta Sentença. Em consequência, o Tribunal deixa sem efeito as medidas provisórias relacionadas ao presente caso, nos termos do parágrafo 200 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado incluirá um conteúdo específico na grade curricular permanente de formação das forças de segurança que atuam no contexto de manifestações públicas no Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 206 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado adequará o seu ordenamento jurídico relacionado à competência da Justiça Militar aos princípios estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal, de acordo com o parágrafo 209 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 226, 227, 231 e 238 desta Sentença a título de indenização por danos material e imaterial, e pelo reembolso de custas e despesas, nos termos dos parágrafos 240 a 245 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado deve, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumprir a mesma, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 195. | Pendente de cumprimento |
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Vítimas: José Airton Honorato, José Maria Menezes, Aleksandro de Oliveira Araujo, Djalma Fernandes Andrade de Souza, Fabio Fernandes Andrade de Souza, Gerson Machado da Silva, Jeferson Leandro Andrade, José Cicero Pereira dos Santos, Laercio Antonio Luiz, Luciano da Silva Barbosa, Sandro Rogerio da Silva, Silvio Bernardino do Carmo, y sus familiares, Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinícios da Silva y Dilma Silva do Carmo.
Palavras-Chave: Violência policial; Execução extrajudicial; Direito à vida; Direito à integridade pessoal; Garantias judiciais; Proteção judicial; Direito à verdade.
Representantes: Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Pontos Resolutivos:
Painel de monitoramento quantitativo das Medidas de Reparação – Caso Honorato
Reparações | Estado de Cumprimento |
O Estado criará um Grupo de Trabalho com a finalidade de esclarecer as atuações do GRADI no estado de São Paulo, incluindo as circunstâncias da execução extrajudicial das vítimas diretas, e realizar recomendações que previnam a repetição de fatos como os do presente caso, nos termos dos parágrafos 154 a 159 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado oferecerá tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico a Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinícios da Silva e Dilma Silva do Carmo, caso assim o requeiram, nos termos dos parágrafos 163 e 164 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado realizará as publicações indicadas no parágrafo 168 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, de acordo com o estabelecido no parágrafo 169 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado adotará as medidas necessárias para garantir a plena implementação de dispositivos de geolocalização e registro de movimentos dos veículos policiais e dos policiais no estado de São Paulo, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 184 e 185 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado adotará as medidas necessárias para garantir o envio dos registros de operações policiais que resultem em mortes ou lesões graves de civis, incluindo as gravações das câmaras corporais e de geolocalização, aos órgãos de Pendente de cumprimento controle interno e externo da polícia do estado de São Paulo, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 184 e 185 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado adotará as medidas necessárias para contar com um quadro normativo que permita que todo agente policial envolvido em uma morte resultante de uma ação policial seja afastado temporariamente de sua função ostensiva até que se determine a conveniência e pertinência de sua reincorporação por parte da corregedoria, de acordo com o estabelecido no parágrafo 186 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado criará um mecanismo que permita a reabertura de investigações e processos judiciais, inclusive nos quais tenha ocorrido a prescrição, quando, em uma futura sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos seja determinada a responsabilidade internacional do Estado pelo descumprimento da obrigação de investigar violações de direitos humanos de forma diligente e imparcial, nos termos do parágrafo 187 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado adotará as medidas necessárias para suprimir a competência da Polícia Militar para investigar delitos supostamente cometidos contra civis, de acordo com o estabelecido no parágrafo 188 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado garantirá que o Ministério Público do Estado de São Paulo conte com os recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares, de acordo com o estabelecido no parágrafo 189 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 206, 207 e 212 da presente Sentença, a título de indenização por dano material e imaterial, e por reembolso de custas e gastos, nos termos dos referidos parágrafos e dos parágrafos 216 a 221. | Pendente de cumprimento |
O Estado reembolsará ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos o valor gasto durante a tramitação do presente caso, nos termos dos parágrafos 213 a 215 e 221 desta Sentença. | Pendente de cumprimento |
O Estado apresentará ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumprir esta Sentença, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da mesma, sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos 168 da presente Sentença. | Pendente de cumprimento |