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Prêmio CNJ de Qualidade
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FAQ – Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Eixo Governança: art. 9º, incisos I ao XXVI
- As classes de execução fiscal e de execução penal são contadas na média do triênio dos casos novos, para fins da distribuição da força de trabalho.
RESPOSTA: Sim, todas as classes que pertençam ao grupo de conhecimento ou de execução são contabilizadas. Apenas os procedimentos (ex.: cartas precatórias, inquéritos) e que não são contabilizados.
Em 2025, não há verificação da existência de acordo homologado para o atendimento do item. Como este inciso será analisado?
RESPOSTA: O inciso, diferente do Prêmio CNJ de Qualidade 2024, não irá verificar a existência de acordo homologado. Logo, os dados utilizados serão extraídos do DATAJUD e do sistema Justiça em Números, além da utilização dos dados da LOA para o exercício de 2025. A existência ou não de acordo não irá interferir na pontuação.
- Podem ser realizadas mais de uma consulta/audiência pública e mais de uma reunião com participação de magistrados e servidores?
RESPOSTA: A quantidade de eventos pode ser definida pelo próprio o tribunal. Para se atingir a pontuação máxima, o obrigatório é ter uma audiência e uma consulta, além de atingir o mínimo de participação dos(as) magistrados(as) e servidores(as) nas reuniões, conforme estipulado na Portaria. - Existe número mínimo de atividades a serem realizadas com magistrados e servidores?
RESPOSTA: O critério se refere ao número de magistrados e servidores que participaram das reuniões, e não ao número de atividades. - São contabilizadas reuniões que tratam de outros temas distintos das metas, como de políticas judiciárias?
RESPOSTA: Contam somente as reuniões que tenham por objeto a discussão para proposição das metas nacionais. Não são contados eventos para mera discussão dos resultados. No entanto, será válido se o evento for para discutir proposta de criação de uma meta. - Os eventos podem ser tanto presenciais quanto virtuais?
RESPOSTA: Sim, os eventos podem ser tanto presenciais quanto virtuais. - É obrigatório publicar o edital de convocação para audiência pública no DJE?
RESPOSTA: Não há exigência de publicação no DJE. O importante é garantir a publicidade da realização da audiência pública, podendo o tribunal utilizar outros meios de divulgação, como notícias no site. - Quando será liberado o modelo de relatório com os detalhes para atividades participativas, que está previsto no anexo?
RESPOSTA: O modelo será disponibilizado após a publicação da portaria. Todos os tribunais serão comunicados quando os documentos estiverem disponíveis. - Dois ou mais tribunais de um mesmo ramo de justiça poderiam compartilhar a mesma audiência pública?
RESPOSTA: Cada tribunal deve organizar suas audiências, logo as audiências compartilhadas não serão consideradas neste item. - Para elaborar a lista de presença dos participantes da consulta pública, podemos solicitar somente o nome do participante ou devemos enviar mais dados de identificação dessas pessoas (por exemplo, e-mail e CPF)?
RESPOSTA: A lista de presença deve conter o nome dos participantes. - A quantidade mínima será relevante apenas para a reunião? E se servidores e magistrados participarem da audiência pública, essa quantidade não será computada?
RESPOSTA: A quantidade mínima se aplica somente às reuniões. Nas audiências e consultas públicas não há quantidade mínima.
- Existe definição do cargo de quem assina a ata da audiência pública?
RESPOSTA: Não há, fica à critério do Tribunal. - Se a conclusão da reunião for pela não proposição de meta, conta para o critério?
RESPOSTA: Sim, não é obrigatório que a reunião seja conclusiva pela criação de nova meta. - No modelo de relatório desse ano tinha a seguinte orientação “A realização de fracionamento do público-alvo, ou seja, aplicar a mesma modalidade de atividade participativa em diferentes públicos ou divulgá-la em diferentes meios de transmissão, de forma a serem criadas novas atividades participativas, NÃO SERÁ CONSIDERADA VÁLIDA para pontuação do quesito na premiação, visto que esse fato descaracteriza o propósito do processo participativo.” O modelo do ano que vem terá orientação similar? Poderia ser esclarecido esse ponto?
RESPOSTA: A equipe que analisa os relatórios percebeu que a mesma atividade era enviada para pontuar em mais de um requisito. E deve ser feita uma atividade para cada público. - Existe possibilidade de pontuação parcial? Ou a possibilidade é 0 ou 60 pontos para essa atividade?
RESPOSTA: Sim, existe a possibilidade de pontuação parcial. Por exemplo, no item a) o tribunal é pontuado entre 0 e 30, podendo o tribunal receber 15 pontos se realizar consulta pública ou audiência pública. No item b) o sistema gradativo de pontuação também está presente, porém com critérios específicos por ramo de justiça. - Podemos aplicar um mesmo formulário de pesquisa para as três modalidades de gestão participativa: consulta Pública, audiência pública e reuniões?
RESPOSTA: Não há impedimento. Mas é importante compreender a finalidade de cada um desses instrumentos. A consulta abrange perguntas mais específicas, enquanto a audiência pública é mais aberta, menos roteirizada.
- Ocorre uma desigualdade no resultado do IDS do TRT23/MT (energia), pois somos um Tribunal que se encontra num local extremamente quente. E no cálculo atual ficamos em desvantagem em relação a outros Tribunais.
RESPOSTA: Nesse caso, o tribunal poderá apresentar alternativas de energia limpa, como fotovoltaica, para melhorar a pontuação nesse item.
- Para obter a pontuação integral de 10 pontos, é suficiente que a especialização da unidade tenha ocorrido antes do período de referência?
RESPOSTA: Sim, basta possuir a vara especializada.
- Sobre o Item e.1) vara especializada em saúde pública e/ou saúde suplementar. Para atender ao critério, é necessário ter uma Vara da Fazenda especializada em toda Comarca que dispor de mais de uma Vara da Fazenda?
RESPOSTA: Não. A exigência é de apenas uma vara, sem prejuízo que o tribunal crie outras, caso necessário.
- As ações do Plano Estadual ou Distrital podem ser as ações do plano encaminhado em 2024?
RESPOSTA: Sim, trata-se do plano que foi encaminhado com base na Resolução CNJ n. 530/2023. É necessário executar, no período de referência, duas ações do plano que não se encontram em outros itens da pontuação. São as ações do plano estadual ou distrital que devem ser executadas.
- Com relação à Vara Especializada, precisa ser uma especialização exclusiva? Por exemplo, a Vara Especializada em Saúde Pública ou Vara Especializada em Saúde Suplementar?
RESPOSTA: São aceitas varas cumulativas, desde que especializadas. Pode ser também um Núcleo de Justiça 4.0 com especialização em Saúde Pública e/ou Suplementar.
- Quanto ao Item “a) possuir NatJus que realize apoio técnico nas ações de saúde suplementar”, é necessário que o ato de criação indique expressamente o apoio técnico em saúde suplementar ou pode ser genérico para todas as áreas de saúde?
RESPOSTA: Não é necessário mencionar no ato, contudo é necessário indicar as ações voltadas para a saúde suplementar no relatório indicado em (a.2), que é exigido para pontuar nesse item.
- A Especialização pode ser mista? Como por exemplo, especialização em saúde pública e em saúde suplementar?
RESPOSTA: Sim. - Em relação ao Item c), o acordo pode ser com entes do SUS OU com operadoras? Ou é cumulativo?
RESPOSTA: Não precisa ser cumulativo. Se for com o SUS está cumprido, se for com Plano de Saúde também está cumprido. - Sobre os cursos de capacitação, quem é o público-alvo das capacitações em saúde? Há um quantitativo mínimo de magistrados que deve participar dessas capacitações?
RESPOSTA: Os magistrados são o público-alvo. Não há quantitativo mínimo, mas espera-se que todos os magistrados envolvidos com a temática sejam capacitados. - O termo de acordo do Item “c) possuir acordo de cooperação técnica, ou instrumento similar, com entes do SUS ou com operadoras de planos de saúde, para viabilizar a resolução extrajudicial dos litígios” pode ser anterior a 1º de agosto?
RESPOSTA: É necessário que o termo esteja vigente em 31/7/2024, independentemente da data de sua assinatura. - Se já existir Núcleo 4.0 de Saúde, pode-se ampliar a competência para abarcar, também, a saúde suplementar?
RESPOSTA: Sim, é possível.
- A comprovação do ambiente virtual de preservação da memória deverá ser feita em alguma plataforma de descrição e difusão do acervo, como o Atom?
RESPOSTA: Não precisa, o ambiente virtual que trata o critério é o espaço de preservação e divulgação da memória institucional, que pode ser uma página no portal do órgão com essas informações. - Sobre o item do Prêmio que cita os anexos D, E e F do Manual de gestão documental, tem que ser igual aos anexos?
RESPOSTA: Não será exigido que sejam iguais em forma e ordem, mas é necessário que todas as informações constem nos documentos.
- Contam editais de eliminação da área administrativa?
RESPOSTA: Sim, são aceitos tanto editais de processo da área fim como editais de processo da área meio (administrativa).
- O inteiro teor do Edital de Eliminação é composto pelo Anexo E do Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário (extrato da publicação em Diário Oficial do órgão) e pela listagem dos processos aptos a serem eliminados. Na Justiça do Trabalho implicaria em publicação na lista dos reclamantes e que recairia na exceção da Resolução 121/2010? O nome da parte deve ser informado?
RESPOSTA: A Portaria do Prêmio CNJ de Qualidade será alterada de forma e retirar a exigência de publicação do nome das partes. - É possível eliminar apenas dos documentos administrativos?
RESPOSTA: Sim, serão considerados os documentos avulsos. - É necessário publicar o termo de eliminação no Diário Oficial?
RESPOSTA: Não, mas é necessário estar assinado ao menos pelo Presidente da CPAD. - Existe algum curso de utilização das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ?
RESPOSTA: Sugerimos consulta às capacitações dos seminários “Como fazer pesquisa empírica aplicada ao Poder Judiciário”, realizadas no primeiro semestre de 2024, disponíveis em https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/seminarios-de-pesquisa-empiricas-aplicadas-a-politicas-judiciarias/ - Os dois editais previstos na portaria podem tratar apenas de RPVs?
RESPOSTA: Os editais podem tratar apenas de RPVs. Ou seja, podem ser de uma única classe. - É necessário seguir estritamente os modelos dos anexos? É necessário seguir a ordem do manual? É necessário constar todas as informações?
RESPOSTA: Sim, todas as informações do manual devem constar. O manual é um modelo e a observância dos anexos permite que o CNJ possa verificar adequadamente o cumprimento do requisito. - Deve ser informado o tamanho do arquivo a ser eliminado?
RESPOSTA: Sim. - Os editais podem ser de processos eletrônicos?
RESPOSTA: Sim. - Não seria interessante cobrar apenas o extrato de publicação, já que nele consta o caminho onde está o teor da lista?
RESPOSTA: Além do extrato do edital é necessária a comprovação da publicação do inteiro teor do edital em página da rede mundial de computadores do órgão, com, no mínimo, a listagem e os anexos D e F do Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário, haja vista que essa publicação permite a completa aferição de todo o procedimento de descarte documental.
- Para a capacitação continuada, serão aceitos cursos com certificados emitidos por instituição parceira?
RESPOSTA: Sim, são aceitos.
- A implementação da plataforma socioeducativa (PSE) terá algum impacto nos requisitos que prospectam dados e informações do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei?
RESPOSTA: Quando se fala de plataforma socioeducativa (PSE), é importante ressaltar que somente o TJRN possui PSE. Dessa forma, entende-se que não haverá impacto em relação às inspeções. - Nos socioeducativos, existem quantidades de inspeções para que se alcance o critério de pontuação?
RESPOSTA: Sim, há uma gradação apenas para o meio aberto. O percentual varia de acordo com a quantidade de municípios abrangidos na jurisdição do tribunal. O Anexo da Portaria detalha o mecanismo de gradação do critério na coluna “Pontuação”. No meio fechado é exigido realizar 100% das inspeções.
- Será aceita parceria do centro de atendimento a vítimas com órgão que possua essa equipe multiprofissional?
RESPOSTA: Será aceita parceria. É possível, considerando que a Res. CNJ n. 253/2018 não faz exigência de uma equipe exclusiva.
- O requisito requer apenas a instalação do centro? E se o tribunal já instituiu, basta ter apenas um centro?
RESPOSTA: Sim, basta apenas a instalação de um centro para o tribunal pontuar no item a). O critério se mantém o mesmo do ano passado, com a mesma forma de comprovação. No entanto, além do ato normativo que instituiu o Centro Especializado, o tribunal deve enviar relatório atualizado de atividades, de acordo com o período de referência estipulado para o Prêmio CNJ de Qualidade 2025, além de declaração que demonstre a designação dos servidores da equipe de trabalho. - Sobre quantidade de atendimentos realizados no Centro, é necessário enviar algum documento de registro do atendimento ou basta informar quantidades, mesmo que sejam apenas orientações?
RESPOSTA: Basta informar a quantidade de atendimentos, pois essa é uma informação que está no relatório. Há tribunais que apresentam quantitativo geral e outros de forma separada, não foi feita essa exigência, mas se o tribunal puder informar de forma detalhada é importante, porque são fornecidos mais elementos para aferir o critério.
- Sobre a equipe multiprofissional, a apresentação de apenas um assistente social e um psicólogo já atende ao critério?
RESPOSTA: O critério exige que tenha profissionais de mais de uma área, logo atenderia.
- Considerando a fórmula de cálculo “proporção de eventos promovidos pelo órgão contendo comunicação acessível para pessoas com deficiência em relação a todos os eventos promovidos no ano base” são considerados os eventos presenciais em que não há pessoas com deficiência participando?
RESPOSTA: Sim, considera todos os eventos, pois a variável da Resolução CNJ n. 401/2021 indica que todos os eventos são computados na análise. Em razão da possibilidade de possuir eventos sem pessoas com deficiência, o percentual exigido é de 70%, ao invés dos 100% que seriam desejados. - Os recursos tecnológicos podem ser os mesmos usados em 2024?
RESPOSTA: Podem ser os mesmos de 2024. A informação é o número de recursos existentes. Contudo, é importante detalhar no relatório de atividades essa informação, indicando quais recursos o tribunal possui. - Qual a carga horária para a capacitação nas temáticas de acessibilidade e inclusão?
RESPOSTA: A Resolução CNJ n. 401/2021 não estipula uma carga horária mínima, mas orienta-se que seja de no mínimo 20h. - Na coluna “forma de comprovação” do Item de capacitação de magistrados, a variável QS1 trata da quantidade de magistrados com deficiência que foram capacitados. Como ficam os casos de ausência de magistrados próprios do tribunal?
RESPOSTA: Não tem problema, pois o tribunal pode responder por meio da variável QS2. - É possível fazer 2 cursos com 10h cada?
RESPOSTA: Sim. - Se o magistrado fez mais de um curso no período, pode contar mais de uma vez?
RESPOSTA: O curso do período de referência anterior não é computado. Computa uma vez por pessoa, mesmo que ele tenha feito mais de um curso. - A capacitação de magistrados não está prevista na Resolução, dessa forma, não deveriam ser contados apenas os cursos para servidores?
RESPOSTA: Não, pois é a capacitação de magistrados é uma necessidade evidente. Em diagnóstico realizado pelo CNJ em parceria com a USP, foi verificada essa necessidade
- Pode-se apresentar o mesmo projeto enviado ao Prêmio CNJ 2024, mas com ações no período de referência da premiação de 2025?
RESPOSTA: Não pode ser o mesmo projeto. Nesse sentido, somente o avanço do mesmo projeto também não será considerado. Se o projeto já foi considerado de alguma forma no ano anterior, ele não será aceito, tem que ser um novo projeto no período de referência.
- A elaboração de atos cartorários, tais como mandados judiciais, editais, certidões, entre outros, também se enquadram no termo com foco na prestação jurisdicional?
RESPOSTA: Sim, desde que sejam aperfeiçoados para a linguagem simples.
- A cooperação em ato jurisdicional pode ser feita por um juiz que atua na área administrativa?
RESPOSTA: Sim, se a cooperação for em tema afeto à jurisdição.
- Qual o percentual mínimo a ser capacitado? A capacitação será para os que atuam na competência de violência?
RESPOSTA: Não haverá critério mínimo para pontuar, o tribunal deve realizar no mínimo uma capacitação no ano, abrangendo servidores e magistrados. Todos os tribunais devem promover capacitação nos temas de Raça, Cor e Etnia (Resolução 492/2023) e os tribunais de justiça devem, adicionalmente, promover capacitação em depoimento especial (Resolução 299/2019).
- A quantidade de capacitados é verificada?
RESPOSTA: Não é exigido número mínimo de capacitados, mas é interessante que abranja o maior público possível. - Como é o entendimento da Portaria sobre a periodicidade mínima anual para os cursos de formação? Somente disponibilizar os cursos já seria suficiente para pontuar ou é necessário capacitar todo esse público novamente? Mesmo que tenham sido capacitados recentemente.
RESPOSTA: Basta realizar o curso ao menos uma vez ao ano. Não tem percentual mínimo de participação, mas é necessário que contemple os temas tratados no critério. - A carga horária mínima para capacitação é a mesma do ano passado? De 20 horas?
RESPOSTA: Sim, é a mesma do ano passado. - A capacitação dos(as) facilitadores(as) para programas voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, também tem o mínimo de 20 horas?
RESPOSTA: Sim, a capacitação deve ter no mínimo 20 horas/aula. - A modalidade pode ser EAD?
RESPOSTA: Sim, serão pontuadas as modalidades: presencial, híbrida ou EaD. Mas a preferência é pelas modalidades presencial ou híbrida.
- No caso dos cursos em parceria: Além dos certificados, serão necessários outros documentos comprobatórios?
RESPOSTA: É necessário o certificado e informar no relatório que o curso é em parceria. - A Justiça Eleitoral pode utilizar capacitação de magistrado realizada no tribunal de origem do magistrado?
RESPOSTA: O TRE pode utilizar capacitação do magistrado realizada no tribunal de origem, mas deve capacitar seus servidores. - Existe alguma restrição quanto ao vínculo de servidores que podem ser incluídos no relatório?
RESPOSTA: Não existe restrição. São considerados tanto os servidores do quadro efetivo, como também os cedidos/requisitados para o tribunal e os comissionados sem vínculo. - A Enfam incluiu esses temas no currículo do módulo nacional, será aceito?
RESPOSTA: Será aceito se tiver 20h nos temas especificados no critério. - A capacitação em depoimento especial é obrigatória apenas para os Tribunais de Justiça?
RESPOSTA: Sim.
- As unidades judiciárias exclusivas criadas antes do período de referência serão consideradas para efeito de pontuação?
RESPOSTA: Não, é verificada a criação no ano. O objetivo é fomentar a política, se a vara especializada (exclusiva) em violência doméstica já foi criada, tem que dotar de equipe multidisciplinar no ano de referência ou ampliar a equipe multidisciplinar. - Se o tribunal já tiver implementado as estruturas do critério para a premiação de 2024, o tribunal deverá fazer nova implementação de um dos subitens apontados para esse novo período de 2025 ou poderá ser considerada tal medida como cumprida?
RESPOSTA: Não, pois o objetivo é avançar na pauta. Em razão disso, os critérios são alternativos. Pode-se cumprir pelo item (a), de criação ou transformação de unidade; ou pelo item (b), com nova equipe multidisciplinar; ou ainda, pelo item (c), com ampliação de equipe multidisciplinar existente. - Equipes deficitárias com apenas um profissional de cada área pode ser reforçada com outros tipos de profissionais?
RESPOSTA: Sim, o tribunal pode demonstrar a ampliação da equipe e pontuar no item concorrendo por meio do item c).“c) ampliação do quadro de profissionais especializados de equipe multidisciplinar existente em unidade judiciária com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher.
Seguindo o disposto na coluna “Forma de Comprovação”:
b) Para os itens (b) e (c), serão aceitas duas opções: b.1) envio de declaração assinada (eletronicamente ou manualmente) pelo(a) coordenador(a) da Coordenadoria Estadual da Mulher em situação de violência doméstica e familiar, com indicação da unidade judiciária que passou a contar com equipe multidisciplinar, que contenha a lista de integrantes da equipe com respectivos nomes, CPFs, área de formação e cargo ocupado; ou b.2) ato administrativo que demonstre a designação dos(as) profissionais, com informações de nome, cargo e função. - Apesar de a Portaria utilizar o termo “juizado”, seria qualquer “unidade” com competência exclusiva em violência doméstica? Ou tem que ser do sistema dos juizados especiais?
RESPOSTA: Tem que ser vara com competência exclusiva em Violência Doméstica e Familiar. Os Juizados Especiais não contam neste item. - A criação de varas de medidas protetivas de urgência da Lei Maria de Penha será aceita?
RESPOSTA: Sim.
- Podem ser informados os editais que foram publicados, mas que ainda não houve contratação?
RESPOSTA: Sim, devem ser informados, pois a regra se baseia na quantidade de editais publicados.
- Se o edital contemplar menos de 25 colaboradores, precisa ter reserva de vagas no edital?
RESPOSTA: O critério relativo ao art. 3 parágrafo 4 não se aplica a menos de 25 colaboradores. O tribunal deve informar a quantidade de editais publicados nessa situação, que serão abatidos do denominador de cálculo.
- Sobre o Item a), é possível usar o mesmo ato normativo de 2024?
RESPOSTA: Pode-se utilizar o mesmo ato normativo. Não é necessário publicar um ato novo, mas sim continuar a campanha. - O plano de comunicação precisa ser atualizado?
RESPOSTA: Sim, os itens b) e c) são periódicos. Logo, as campanhas de orientação e o plano de comunicação devem ser atualizados, assim como um novo evento deve ser realizado para pontuar nesses itens. - Qual a forma de comprovação dos links? É necessário estar publicado na internet ou basta estar publicado na intranet?
RESPOSTA: A forma de comprovação do item a) é pelo envio do ato normativo. Em relação às notícias, pode-se colocar no relatório o link da intranet com o print(cópia) da notícia, mas deve ser possível verificar que a notícia foi publicada no período de referência. Da mesma forma, as notícias podem ser salvas em arquivo “.pdf” e serem enviadas como documentos comprobatórios.
- O cálculo do eleitor com deficiência vai ser feito em cima do total de eleitores com deficiência? Ex: se temos hoje 76.207 eleitores com deficiência, teríamos que acrescer mais 1.524 (2%) eleitores e totalizar 77.731 em 2025, correto?
RESPOSTA: Sim, correto.
- Sobre Art. 9º, XXIV – Destinação de material de propaganda eleitoral, uma iniciativa a exemplo de um termo de compromisso firmado com cooperativas/associações de catadores de materiais recicláveis comprovada no Prêmio do ano de 2024 e ainda vigente em 2025, poderá ser encaminhada como comprovação do requisito no ano de 2025?
RESPOSTA: Sim, se o ato estiver vigente.
- Considerando que (i) a Portaria CNJ n. 42/2024 foi publicada em 1/02/2024, (ii) o período de cumprimento do item relativo ao IPER retroage para 01/08/2023 e (iii) o prazo final de cumprimento encerrou em 30/06/2024. Seria possível ampliar o prazo de cumprimento dos itens do IPER para o Prêmio, uma vez que os Tribunais tiveram apenas 4 meses para se adequarem aos quantitativos da Portaria?
RESPOSTA: Para alteração desses prazos é necessário impugnar o edital, fase em que os tribunais poderão impugnar justificadamente os critérios de avaliação. - O item relativo ao ingresso na magistratura (Art. 2º, XI) também se aplica aos TREs, já que não têm quadro próprio de magistrados?
RESPOSTA: A Portaria não traz a regra de exceção. De toda forma, observamos que os Tribunais Eleitorais podem fomentar programas de incentivo à capacitação de pessoas negras para ingresso na magistratura, assim como o próprio CNJ o faz. - Qual é o período de referência do cálculo do indicador IPER em 2024?
RESPOSTA: O período é o que consta na Portaria n. 42 de 1º/2/2024.
Eixo Produtividade: art. 10, incisos I ao XVII
- O indicador II tinha sido retirado na Portaria 353/2023. Ele voltou a constar para a premiação de 2024?
RESPOSTA: Deve-se observar que os cálculos se baseiam nos indicadores da Portaria 238/2024, que estabeleceu os indicadores do Prêmio Conciliar é Legal 2024. A Portaria 353/2023, ao contrário, utiliza os parâmetros da Portaria CNJ nº 91/2023, que estabeleceu o regulamento do Prêmio Conciliar é Legal 2023. Logo, os indicadores são diferentes. - Qual o período em que são contabilizadas as sentenças de conciliação?
RESPOSTA: Para o Prêmio CNJ de Qualidade é considerado o período de 1º/7/2023 a 31/7/2024. Para o Conciliar é Legal, observar os períodos da Portaria CNJ n. 238/2024.
- Para o Conciliar é Legal, apenas a primeira sentença é considerada?
RESPOSTA: É considerada a primeira sentença homologatória, desde que aconteça no período de referência no prêmio. No denominador de cálculo é considerada a primeira sentença do processo, independentemente se é homologatória ou não, desde que ocorra dentro do período de referência.
- Se lançar movimento de retificação para uma classe de execução, vai contar na meta?
RESPOSTA: Se está retificando a classe para uma classe de execução, a meta não vai contar. Ou seja, o Datamart irá compreender que a retificação retroage para as classes anteriores de acordo com o complemento do movimento informado. No caso de um processo que sai do conhecimento para a execução, deve-se lançar o movimento de evolução de classe, e não de retificação. - O cumprimento da meta 9 não está sendo considerada?
RESPOSTA: A análise do cumprimento da meta 9 está prevista no item da inovação (art. 9º, XV). - Como é feita a contabilização da meta 4 da Justiça Eleitoral?
RESPOSTA: O denominador de cálculo considera a soma do volume de processos distribuídos, subtraídos os suspensos, em cada ano de eleição multiplicado pelo percentual definido para meta em cada eleição. No numerador são considerados todos os processos julgados nas duas eleições.Por exemplo, foram distribuídos 200 e julgados 185 processos da Eleição de 2020, que a meta é julgar 100% dos processos, e distribuídos 100 e julgados 80 processos da Eleição de 2022, que a meta é julgar 60% dos processos. Então no denominador o cálculo é feito por 200*1 + 100*0,6 = 260 processos e o numerador é indicado por 185 + 80 = 265. O resultado é 265 dividido por 260 = 102%.
“Meta 4: Identificar e julgar até 31/12/2024, 100% dos processos referentes às eleições de 2020 e 60% dos processos referentes às eleições de 2022, distribuídos até 31/12/2023, que possam importar na perda de mandato eletivo ou em inelegibilidade.”
- Como é o cálculo da Meta 2?
RESPOSTA: O denominador de cálculo considera a soma do volume de processos distribuídos, subtraídos os suspensos, em cada período da Meta 2 multiplicado pelo percentual definido para meta em cada um desses períodos. No numerador são considerados todos os processos julgados em todos os períodos da Meta 2.Por exemplo, considerando a Meta 2 da Justiça Estadual, foram distribuídos 100 e julgados 80 processos no 1º grau, que a meta é julgar 80% dos processos, distribuídos 50 e julgados 45 processos no 2º grau, que a meta é julgar 90% dos processos, distribuídos 80 e julgados 70 nos Juizados e Turmas, que a meta é julgar 90%, e distribuídos 20 e julgados 10 dos pendentes de julgamento há 14 anos (2010) ou mais, que a meta é julgar 100%. Então no denominador o cálculo é feito por 100*0,8 + 50*0,9 + 80*0,9 + 20*1= 217 processos e o numerador é indicado por 80 + 45 + 70 + 10 = 205. O resultado é 205 dividido por 217= 94%.
“Meta 2: Identificar e julgar até 31/12/2024, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau, 90% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 2º grau, 90% dos processos distribuídos até 31/12/2021 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais e 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 14 anos (2010) ou mais.”
- Serão consideradas as cláusulas de barreiras das metas 1,3 e 5?
RESPOSTA: Sim, as cláusulas de barreira das metas serão consideradas. - No art. 10, V, estão incluídas as Metas da Corregedoria?
RESPOSTA: Não, somente as metas nacionais. - O Painel de Metas poderia apresentar o percentual final de cada meta?
RESPOSTA: O percentual só é utilizado para o Prêmio. Não será incluído no painel de metas de 2023, mas o DGE vai avaliar a possibilidade de incluir para 2024. - Embargos de Declaração, foi retirada pelo CNJ do grupo de “casos novos”, porém ainda estão nos painéis. Essas classes são consideradas nas metas?
RESPOSTA: Se o processo for autuado como embargos de declaração não será caso novo, pois será considerado dentro do grupo de procedimentos “Outros”, e, portanto, não contará nas metas. Se ele tiver a classe evoluída para embargo de declaração, ele será contado, pois ele não será retirado do grupo de “conhecimento”. Nessa hipótese, o processo permanecerá sendo calculado em casos pendentes e contará nas metas. - As classes processuais que são contadas para as metas dos anos seguintes (como prestação de contas) serão excluídas do cômputo do ano anterior?
RESPOSTA: Os processos das classes que são considerados no ano seguinte são excluídos das metas. Isso será detalhado no glossário.
- Com relação ao processo de controle do acolhimento, os relatórios extraídos do SNA possuem informações divergentes da base de dados utilizadas para avaliar o prêmio?
RESPOSTA: Na página do Prêmio CNJ de Qualidade, há apresentações e parciais de resultados do Prêmio CNJ de Qualidade. Além disso, na página https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/orientacoes-especificas-premiocnj/ no quadro “Orientações sobre o SNA” há um passo a passo para o cálculo do inciso. Em caso de divergências, pedimos que entre em contato com premiocnjdequalidade@cnj.jus.br.
- Quando se lança a guarda pré-adotiva, o SNA já considera o registro Processo de Adoção e começa a contar o prazo do processo que, por muitas vezes, está vinculado a uma ADPF que está em grau de recurso, ou seja, o registro no SNA ficará extra prazo. É dessa forma?
RESPOSTA: O processo em que há recurso não conta. É registrado e feita a vinculação, mas se a ADPF estiver em grau de recurso, não será contabilizado. - Sobre os CPFs, o que é feito quando a criança não tem nacionalidade brasileira?
RESPOSTA: Em relação ao CPF, esses casos continuarão a ser desconsiderados. - O prazo de destituição vai contar a partir do ajuizamento da ação?
RESPOSTA: Sim, será considerado a partir do ajuizamento.
- As adoções via busca ativa são consideradas em relação ao prazo ou apenas as adoções via cadastro?
RESPOSTA: Sim, são consideradas porque são sempre com pretendentes habilitados no SNA. Se não estiver habilitado e tiver busca ativa, é considerado intuito personae no SNA. - Em relação ao CPF, as crianças recém-nascidas abandonadas não podem ter CPF por conta da ausência do nome da mãe. Nesse caso, como fica a contagem para o SNA?
RESPOSTA: O CPF é exigido após 30 dias acolhida da criança, ou seja, há esse período para que o juízo faça as diligências necessárias para identificar a mãe e, caso não encontre, determinar a expedição da certidão de nascimento. Além disso, em razão de razões excepcionais que podem ocorrer, como essa, a exigência é de 90% dos CPFs preenchidos, e não dos 100% que seriam esperados.
- O que acontece se o tribunal não tiver nenhum processo com julgamento de mérito de IRDR ou de IAC no período de apuração?
RESPOSTA: Ficará sem pontuação, pois a mera instauração do precedente não é contabilizada. É preciso que a tese seja firmada e julgada.
- Na Justiça Eleitoral, muitas varas têm poucos processos, o que prejudica o tribunal nesse critério.
RESPOSTA: É uma média. Não significa que o tribunal vai baixar só os processos do ano, sendo esperado que ele baixe processos de períodos anteriores.
- Houve um salto de dois anos na avaliação do critério de Juízo Verde. É isso mesmo?
RESPOSTA: Sim, a intenção foi aumentar a chance de pontuação, aumentando o universo de processos a serem julgados.
- Como considerar os processos suspensos no critério?
RESPOSTA: Se estiver suspenso em 31 de julho de 2024, sai do critério, tanto no numerador quanto no denominador.
- Sobre o Item b), os procedimentos investigatórios são contabilizados no cálculo do tempo médio das ações penais (art. 10, XI)?
RESPOSTA: Em regra, os procedimentos investigatórios não são contabilizados. Contudo, se o processo pertencer a uma classe de inquérito (não contabilizada), mas tiver movimento de recebimento da denúncia, o CNJ irá compreender que é uma ação penal e contabilizará o processo, mesmo que não tenha recebido evolução de classe, que seria o procedimento adequado. Outra exceção são os termos circunstanciados (classe 278), que são considerados como processos de conhecimento desde o ajuizamento e, portanto, são contados.
- No critério do art. 10, XVII, sobre celeridade processual na tramitação dos processos de apuração de atos infracionais, o tempo é contado desde o ajuizamento da ação?
RESPOSTA: É considerada a data do caso novo na fase de conhecimento, segundo as regras de parametrização do DataJud, disponíveis em http://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao/. Via de regra, será a data da distribuição do processo. - Para os tempos médios com a expressão “líquidos”, serão desconsiderados os tempos que os processos ficaram suspensos?
RESPOSTA: Sim. No cálculo do tempo do processo pendente líquido estão desconsiderados tanto os processos que estavam suspensos ou sobrestados ou em arquivo provisório da data de referência, quanto os períodos que o processo permaneceu em tais situações. - Para os tempos médios que trazem a expressão “líquidos” serão desconsiderados os tempos em que os processos ficaram baixados e posteriormente reativados?
RESPOSTA: Sim, tais períodos também são desconsiderados. - No cálculo do tempo médio, o processo se dá como encerrado somente com o cumprimento total de questões administrativas, como descarte de objeto relacionado ao ato infracional?
RESPOSTA: Não. O critério de encerramento do processo se dá com os critérios de baixa na fase de conhecimento ou de execução, de acordo com a definição de cada um dos critérios. Consideram-se como baixados de primeiro grau, por exemplo, os processos remetidos para o segundo grau, ou que foram arquivados definitivamente ou, na fase de conhecimento, que tiveram a execução judicial iniciada. A página do DataJud detalha as regras consideradas para a variável de baixa dos processos e pode ser consultada em http://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao/.
- Poderia explicar qual o prazo de aferição mensal?
RESPOSTA: O item é apurado no primeiro dia do mês subsequente. - Sobre os incidentes de progressão de regime, os projetos de leitura no sistema prisional e nas unidades socioeducativas valem para pontuação do critério?
RESPOSTA: Não, neste momento o foco do item está concentrado na progressão de regime. - Sobre o SEEU, este prazo constante na minuta é um prazo definitivo ou ainda pode mudar o prazo inicial exigido?
RESPOSTA: É definitivo. O final da pontuação é a média de 12 meses. - Seria possível disponibilizar o script de levantamento na base do SEEU, para que o tribunal possa fazer o acompanhamento dos incidentes com as unidades?
RESPOSTA: A área técnica ou de estatística do Tribunal tem acesso ao banco de dados. Para compartilhamento do script, é necessário solicitar formalmente ao DMF. Há também um painel que permite o acompanhamento dentro do SEEU. - Sobre a metodologia de aferição dos incidentes, é calculada uma média do mês no último dia? Se houve saneamento até o final do mês, esse saneamento é considerado?
RESPOSTA: O período encerra no último dia de cada mês. Os cálculos são efetuados no primeiro dia subsequente.
- Como se dá o acesso às informações do CNIUPS?
RESPOSTA: Um painel referente ao sistema socioeducativo estará disponível a todos os tribunais até dezembro deste ano com diversas estatísticas, a fim de ajudar auxiliar o monitoramento. - Qual data será considerada para realização da audiência concentrada?
RESPOSTA: Será considerada a data da movimentação de código 15050 informada no DataJud, desde que a movimentação tenha ocorrido dentro do período de referência (1º/8/2024 a 31/7/2025).
Eixo Transparência: art. 11, incisos I e II
- A parte do bônus dos pontos, qual seja os 2%, é recorrível?
RESPOSTA: Os itens de pontuação extra não foram passíveis de recurso na última edição. Será avaliada a possibilidade de questionamento desses itens para o próximo Prêmio. A justificativa da pontuação será informada ao tribunal. - Será mantido o critério do Ranking da Transparência que identifica a quantidade de cliques para o acesso à informação?
RESPOSTA: Sim, será mantido. - Qual o valor percentual máximo que será considerado no Prêmio CNJ de Qualidade 2025?
RESPOSTA: A contagem será somando-se o ponto extra, ou seja, se atingir 99% e conseguir 2% de ponto extra, irá totalizar 101% e o resultado será contado na faixa máxima da pontuação, que é: “(b) 100,0% (100 pontos).” - O glossário do Ranking da Transparência possui fase de impugnação contra os critérios estabelecidos?
RESPOSTA: Não há fase de impugnação contra o glossário do ranking da transparência. Ele é um instrumento complementar à portaria editada.
Eixo Dados e Tecnologia: art. 12, incisos I ao XI
- O que deve ser feito quando ocorre a desclassificação do crime? Deve ser lançada a evolução ou a retificação de classe processual?
RESPOSTA: O ideal é utilizar a evolução de classe. Por exemplo, no caso de um processo de ação penal da competência do júri que foi desclassificado, o correto seria evoluir para a classe de ação penal ordinária. - A Justiça Eleitoral tem diversos processos em que não é obrigatória a existência de Polo Passivo. É possível incluir nas exceções de cadastro de Polos Passivos as classes:
309 – Pedido de Busca e Apreensão Criminal
310 – Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
11551 – Consulta
12134 – Tutela Cautelar Antecedente
RESPOSTA: Pedidos de exceção de classes devem ser submetidas ao e-mail premiocnjdequalidade@cnj.jus.br, com justificativa e com alguns exemplos para que o CNJ possa avaliar. - Sobre o Item b3) do art. 12, I, em processos de registro de candidatura e em prestações de contas eleitorais em que os candidatos não fazem movimentação financeira, não há advogado representante na ação. Nesse caso, o campo advogado.tipoRepresentante tem que ser igual a P – outros órgãos?
RESPOSTA: Deve-se enviar um pedido de exceção ao CNJ pelo e-mail premiocnjdequalidade@cnj.jus.br, com justificativa e com alguns exemplos para que o CNJ possa avaliar. - Sobre o item b3) do Art. 12, I, todos os processos precisam ter um representante?
RESPOSTA: Sim, precisam ter um representante, mas não necessariamente o representante precisa ser advogado. Deve-se observar as categorias previstas no MTD (Modelo de Transmissão de Dados) do DataJud. - Se o movimento foi descontinuado, ele é considerado válido?
RESPOSTA: Os movimentos, as classes e os assuntos inativos são considerados como válidos para fins do Prêmio CNJ de Qualidade. - No art. 12, I, item b): validação dos campos relativos às partes, indica que são contabilizados os processos ingressados a partir de 2020, contudo exclui os processos que já foram baixados ou arquivados definitivamente (movimentos 22 ou 246). Gostaria de saber qual o período de baixa ou arquivamento em que os referidos processos são excluídos do Item do Prêmio?
RESPOSTA: É considerado o período final de referência do Prêmio. - Com qual código devemos enviar as procuradorias privadas? Atualmente só temos as seguintes opções: Atributo que permite indicar o tipo de representante processual, se advogado (‘A’), escritório de advocacia (‘E’), ministério público (‘M’), defensoria pública (‘D’) ou outros órgãos de representação processual pública (advocacia pública em geral, ‘P’). Por exemplo, a LATAM possui uma procuradoria privada cadastrada no PJE.
RESPOSTA: Deve constar em escritórios de advocacia (“E”). - Na parte da Portaria que diz que para o saneamento do polo ativo e do polo passivo “para o item (b), somente serão considerados os processos ingressados a partir de 2020″, o cálculo dos ingressados é considerado a partir da entrada na fase de Conhecimento e/ou de Execução?
RESPOSTA: O ingresso considera a data do caso novo, que, via de regra, será a primeira distribuição ou o primeiro recebimento. Nas ações penais, conta-se a partir da evolução de classe ou do recebimento da denúncia/queixa.
- A quantidade de servidores e magistrados utilizada para o IDS será calculada a partir do MPM? Os terceirizados também?
RESPOSTA: A ideia é que os dados de servidores e magistrados sejam extraídos do MPM. Quanto aos terceirizados, os tribunais ainda não precisam enviar os dados até a publicação de norma própria que irá regulamentar a questão. - Sobre critérios de sexo e gênero, como será a leitura em 2025? Em sexo há duas opções e em gênero, há 8 categorias? Como se classifica, por exemplo, participação feminina?
RESPOSTA: Participação feminina é aferida a partir da variável Sexo = (feminino)/(total de pessoas). - Atualmente, os Tribunais Eleitorais não são obrigados a informar o Gênero, Raça/Cor, Deficiência e Cotas para Magistrados(as), pois esses dados são informados pelo tribunal de origem. Isso se manterá para 2025?
RESPOSTA: Sim, mas apenas para os juízes(as) federais e estaduais, em que CNJ pode utilizar o registro de perfil informado pelo tribunal regional federal ou estadual correspondente. No caso dos juízes(as) da classe advogado, é importante que o TRE remeta as informações, pois caso contrário, as informações do Painel de Pessoal (https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-mpm-pessoal/) ficará sem informação. No caso de servidores o envio é obrigatório. - Em relação às Serventias e o link do balcão virtual. O link deve ser individual ou pode ser de todas as unidades? A partir desse link, a unidade judiciária de interesse é acessada.
RESPOSTA: O correto é colocar o link de acesso ao balcão virtual de cada unidade judiciária.
- O requisito PDPJ se aplica à Justiça Eleitoral?
RESPOSTA: Não se aplica. - A Justiça do Trabalho não está prevista no critério?
RESPOSTA: Foi um erro material. A Justiça do Trabalho será incluída. - É possível disponibilizar tutorial para realizar integração ao serviço estruturante de notificações?
RESPOSTA: Já existe o tutorial, disponível em: https://docs.pdpj.jus.br/notificacoes
- O CNJ já tem um painel de monitoramento que mostre o critério que verifica Codex x BNP x Datajud?
RESPOSTA: Sim, já existe painel de monitoramento com o cruzamento dos dados das bases: Codex x BNP x Datajud. - Quais meses serão considerados para cálculo da latência?
RESPOSTA: Trata-se de erro material na minuta por não explicitar o período de referência. Serão considerados os dados carregados referentes ao período de 1º/1/2025 a 31/7/2025. - A comunicação de dados do Codex dos TREs é feita pelo TSE. O CNJ vai continuar cobrando esse critério dos TREs?
RESPOSTA: Sim, o item será mantido para os Tribunais Regionais Eleitorais. - Em relação à interrupção de internet que ocorre, por exemplo, nos estados de Roraima e Rondônia, haverá exceções em relação ao indicador de latência?
RESPOSTA: O indicador de latência será calculado descartando os 10 piores dias de cada mês, justamente para excluir do cômputo situações excepcionais. - Em relação aos dias de indisponibilidade, se ficar mais de 10 dias com indisponibilidade, o tribunal perde a possibilidade de pontuação no critério da latência?
RESPOSTA: Sim, somente os 10 piores dias serão descartados. Os demais dias indisponíveis serão contabilizados.