Pesquisador sugere ampliação das execuções fiscais de valor irrisório às multas penais

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Foto: Gil Ferreira/Ag. CNJ
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O incremento de cerca de 3.000% das execuções em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sem que haja contrapartida arrecadatória considerável, é o ponto de partida do artigo Multa Penal: Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 às Execuções em Andamento, publicado na oitava edição da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (e-Revista CNJ).

Segundo o autor, o juiz do TJSP Guilherme Lopes Alves Lamas, a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil foi possibilitada pela Resolução CNJ n. 547/2024. Porém, ele destaca que o ato normativo não estende a possibilidade às penas de multa. Guilherme expõe que, com a alteração legislativa introduzida no Código Penal pela Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote anticrime” – houve elevado incremento das execuções em trâmite.

Assim, ele justifica que o crescimento de quase 3.000% após a alteração legislativa ocorre porque atualmente “qualquer que seja o valor da multa, mesmo que ínfimo, as execuções passaram a ser ajuizadas, pelo Ministério Público, perante as Varas de Execuções Penais, que, a princípio, não detêm estrutura para tal”. Antes, as Procuradorias de Fazenda tinham normativos internos sobre dispensas de inscrição de débitos e ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, incluída a execução das multas penais.

Ele considera que o impacto da mudança na taxa de congestionamento dos tribunais ainda não foi bem compreendido e sugere que seja investigado “se a Resolução CNJ n. 547/2024 também deveria ser aplicada à execução das multas de natureza penal”. Ao discorrer sobre essa possibilidade, o mestre em Direito sugere que seja analisado o custo-benefício da mudança legislativa.

Isso inclui os gastos com os novos processos: cartas de citação, diligências de oficiais de justiça, pesquisas pelo Sistema de Busca de Ativos Financeiros do Poder Judiciário (SisbaJud), se houve aumento de arrecadação dessas multas, bem como a sobrecarga que a tramitação desses feitos acarretou ao sistema de Justiça.

Execuções infrutíferas 

Para embasar seu artigo, o autor informou que, durante a vigência da Lei 9.286/1996, por um período de 20 anos até a titularidade do Ministério Público, apenas 6.833 execuções de multas penais haviam sido ajuizadas nas Varas de Execuções Fiscais de São Paulo. Em três anos, foram propostas 208.022 execuções de penas de multa nas Varas com competência de execução criminal no Estado de São Paulo.

O custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00, de acordo com informações do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. Quase 60 % das multas em execuções propostas pelo Ministério Público de São Paulo são de valores inferiores a R$ 2 mil. “É patente que o custo para a cobrança das multas penais é maior do que os próprios valores em discussão”, reforça Guilherme, em seu texto.

Ele argumenta que, em relação ao estado de São Paulo, 63,82% das incidências penais se deram em razão da prática do delito de tráfico de drogas, as quais se somam aos crimes de roubo e homicídio. Esses delitos são os tipos penais mais recorrentes no sistema penitenciário brasileiro. Em São Paulo, a estimativa é de que o custo de manutenção do sistema prisional por ano gire em torno de R$ 8,6 bilhões.

Aplicação irrestrita 

A cobrança de multa “em todas as situações é uma forma de intimidação para que as pessoas não cometam delitos, pois, se o fizerem, serão submetidas a uma sanção aplicada pelo órgão estatal competente”, expõe. Assim, há o temor de que a extinção por conta dos baixos valores incentive a criminalidade.

A partir de pesquisas sobre o perfil de apenados, o autor aponta que apenas 13,9% dessa população desempenham algum trabalho, sendo que 70,34% desses recebem valores entre um e dois salários-mínimos. Além de elevados percentuais de baixa escolaridade e ocupação formal, o pagamento de multas por esse contingente correspondeu a apenas 10% das execuções, no período de fevereiro de 2020 a abril de 2022, de acordo com levantamento do TJSP.

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Beatriz Borges
Agência CNJ de Notícias