Um novo painel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atualizou a forma de coleta e divulgação das informações sobre interceptações telefônicas, de informática ou telemática autorizadas pela Justiça. As estatísticas agora estão no Portal do CNJ em um painel dinâmico, de acesso público, alimentado com informações dos tribunais. As funcionalidades do Painel do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI) incluem uma série histórica com registros das decisões relativas à busca por provas por meio da monitoração de telefones, computadores e aplicativos de mensagens instantâneas de investigados ou réus, em casos de investigação criminal ou instrução processual penal, respectivamente.
No painel, é possível pesquisar os registros de todos os anos desde 2015 ou fazer um recorte temporal que inclua dados apenas dos anos que interessem à pesquisa. Para visualizar, opta-se entre um gráfico de barras com as interceptações informadas por cada tribunal, e um gráfico de linhas, que indica a curva do total de interceptações realizadas ano a ano.
Automação da coleta
O CNJ modernizou também a forma de coleta das informações dos tribunais, o que poupará do retrabalho magistrados e servidores das varas com competência criminal para decretar a interceptação. O banco de dados antigo continha o número de decisões, mas sua alimentação dependia do preenchimento de um formulário mensal e da transmissão do documento ao CNJ. A alimentação manual do sistema deu lugar a um processo automatizado que extrai as principais informações quantitativas sobre toda decisão registrada nos sistemas de tramitação eletrônica de processos dos tribunais.
A automação desse procedimento foi viabilizada pela criação do DataJud, banco de dados dinâmico criado em 2020 pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ). No entanto, o bom funcionamento do painel de interceptações depende do preenchimento correto dos dados processuais, o que acontece quando a ação judicial é inserida no sistema eletrônico. Por isso, a Resolução que atualizou a sistemática de interceptação de comunicações cita textualmente o dever dos juízos criminais de preencher os dados conforme as diretrizes das Tabelas Processuais Unificadas (TPU), criadas e modificadas periodicamente pelo CNJ. Com isso, todo processo precisa ter registros da classe e do assunto da ação judicial, além das movimentações referentes ao andamento da causa.
Andamento
Essa prática possibilita a quem visualiza o novo painel encontrar dados mais detalhados sobre as interceptações, como o número total de decisões sobre pedidos de interceptação, de acordo com o tipo de decisão emitida pelo magistrado. É possível separá-las pela fase do processo em que ocorre. As decisões cautelares atendem a pedido liminar feito antes do pedido principal da ação, enquanto os pedidos incidentais respondem a solicitações encaminhadas após a apresentação do pedido principal da parte.
A decisão de interceptar comunicações ocorre em processos que correm sob sigilo de justiça. As condições que permitem a um juiz decretá-la constam da Lei 9.296/96, que foi modificada pelas Leis 13.869 e 13.964, ambas de 2019. O recurso investigatório também está previsto no Código de Processo Penal (CPP) e nas Resoluções CNJ n. 59, de 2008, e 238, de 2020.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias