Novo critério para concessão de indulto traz proposta do CNJ

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O decreto da presidenta Dilma Rousseff que concede indulto (perdão da pena) a detentos condenados, publicado na quarta-feira (26/12), trouxe novidades em relação aos anteriores. Uma das mudanças prevê que o juízo competente só poderá negar ao detento a concessão do benefício, por motivo de falta disciplinar grave, após audiência que garanta ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa. A alteração atende à sugestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Até o decreto do ano passado, bastava o pronunciamento do juiz para que a concessão do indulto fosse negada.

Essa inovação está no artigo 4º do Decreto que prevê: “A decretação do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto”.

A sugestão do CNJ foi feita ao Ministério da Justiça por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). Para o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Luciano Losekann, coordenador do DMF, há no decreto presidencial deste ano outras mudanças positivas.

Ele destaca, por exemplo, a concessão do indulto a mulheres condenadas por crime não hediondo que se encaixem nos seguintes critérios, cumulativamente: tenham cumprido um quarto da pena, tenham bom comportamento e filhos de até 18 anos de idade ou com alguma deficiência (neste caso, em qualquer faixa etária).

O juiz auxliar do CNJ também elogia outra mudança: a concessão do indulto a condenados, tanto homens quanto mulheres, a penas de até quatro anos, por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, e que tenham causado prejuízo no valor de até um salário mínimo. Esses condenados deverão ter cumprido, no mínimo, três meses da pena.

“São medidas muito positivas, pois combatem a superpopulação carcerária, asseguram os direitos dos presos e também contribuem para a sua reinserção social”, disse o coordenador do DMF, departamento do CNJ que desenvolve programas como o Mutirão Carcerário, voltado à fiscalização e melhoria do sistema prisional, e o Começar de Novo, que administra, em nível nacional, oportunidades de capacitação profissional e de trabalho para detentos e ex-detentos.

Entenda a diferença entre indulto e saidão.

Jorge Vasconcellos
Agência CNJ Notícias